LEI N° 3.758/84
"Estabelece
cláusulas nas concorrências públicas
obrigando a construção de equipamentos
que facilitem o acesso de pessoas com dificuldades
de locomoção".
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°- Fica a Municipalidade obrigada a incluir cláusula, nos editais
de concorrências e licitações públicas, estipulando
a construção de equipamentos que facilitem o acesso de pessoas
com dificuldade de locomoção em áreas destinadas
à escolas, hospitais, postos de saúde, centros administrativos,
de lazer e cultura de sua propriedade.
Parágrafo
único - Por pessoas com dificuldade de locomoção
entende-se portadores de deficiência (VETADO) auditivas, físicas,
idosos, obesos, gestantes e enfermos em geral.
Art.
2°- (VETADO)
Art.
3°- (VETADO)
Parágrafo
único - (VETADO)
Art.
4° - (VETADO)
Art.
5°- (VETADO)
Art.
6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Belo
Horizonte,
26 de
abril de 1984.
Hélio
Garcia
Prefeito
Publicada
no "Minas Gerais" de 27.04.84
RAZÕES
DO VETO
Ao
examinar a Proposição de Lei n.º 75/84, que "Estabelece
cláusulas nas concorrências públicas obrigando a construção
de equipamentos que facilitem o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção",
vimo-nos constrangidos opor-lhe veto parcial ao § único do art.
1° e, ainda, aos artigos 2, 3, e seu § único, assim como aos artigos
4° e 5°.
Em
relação ao parágrafo do art. 1°, a Secretaria Municipal
de Obras Civis, a cujo exame a matéria foi submetida, sugeriu a
supressão dos "deficientes visuais" entre os demais ali relacionados,
sob a alegação de que, para protegê-los, haveria a
necessidade de equipamentos sofisticados, de fabricação
especial, e, mesmo assim, de emprego limitado ao andar térreo.
O
artigo 2° que, tecnicamente, deveria ser, no caso o § 2° , do mesmo artigo,
menciona "áreas planas ou serviços de terraplanagem" quando,
no entender do mesmo órgão essas expressões deveriam
substituir-se por "projetos arquitetônicos adequados:
O
art. 3° e seu parágrafo afiguram-se inoperantes, não só
porque envolvem mera autorização à Prefeitura para
que, se for o caso, determine adequações técnicas
(prerrogativa natural ao Executivo), como ainda, porque em muitos casos
de reforma de prédios, as alterações pretendidas
seriam impraticáveis.
No
que se refere ao art. 4°, o mesmo órgão técnico acha
descabido que se imponha como legalmente obrigatória a observância
das especificações técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), isso porque poderá
ocorrer a hipótese da apresentação de propostas em
termos arquitetônicos e de engenharia com bons níveis de
segurança, sem que, no entanto, ainda não sejam oficialmente
aprovados pela ABNT.
Finalmente
(ainda perfilhamos a opinião do mesmo órgão técnico)
também não deve subsistir o art. 5°. É que se determina,
aí, a obrigatoriedade de a Prefeitura "procurar soluções
técnicas originais sempre que for necessário." Para cumpri-lo,
precisaria a Municipalidade contar com a existência, de um Centro
de Estudos de Soluções Técnicas Originais, mesmo
sem a certeza de que viessem a ser originais, as soluções
por ele encontradas.
Resulta,
da análise acima procedida, que outra alternativa não pôde
acudir ao Executivo senão a de vetar, como ora o faz, no § único
do artigo 1°, a expressão "visuais" e a vírgula a ela posposta,
assim como os artigos 2°, 3° e seu parágrafo, e ainda, os arts.
4° e 5°, certos de que o ilustre plenário, reexaminando o assunto,
acolherá as razões ora declinadas e, em conseqüência,
emprestará a este veto o seu imprescindível apoio.
Belo
Horizonte,
26 de
abril de 1984.
Hélio
Garcia
Prefeito
Publicada
no "Minas Gerais" de 27.04.84
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