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Legislação Brasileira




LEI N° 3.758/84


"Estabelece cláusulas nas concorrências públicas obrigando a construção de equipamentos que facilitem o acesso de pessoas com dificuldades de locomoção".

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica a Municipalidade obrigada a incluir cláusula, nos editais de concorrências e licitações públicas, estipulando a construção de equipamentos que facilitem o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção em áreas destinadas à escolas, hospitais, postos de saúde, centros administrativos, de lazer e cultura de sua propriedade.

Parágrafo único - Por pessoas com dificuldade de locomoção entende-se portadores de deficiência (VETADO) auditivas, físicas, idosos, obesos, gestantes e enfermos em geral.

Art. 2°- (VETADO)

Art. 3°- (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 4° - (VETADO)

Art. 5°- (VETADO)

Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte,

26 de abril de 1984.

Hélio Garcia

Prefeito

Publicada no "Minas Gerais" de 27.04.84

RAZÕES DO VETO

Ao examinar a Proposição de Lei n.º 75/84, que "Estabelece cláusulas nas concorrências públicas obrigando a construção de equipamentos que facilitem o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção", vimo-nos constrangidos opor-lhe veto parcial ao § único do art. 1° e, ainda, aos artigos 2, 3, e seu § único, assim como aos artigos 4° e 5°.

Em relação ao parágrafo do art. 1°, a Secretaria Municipal de Obras Civis, a cujo exame a matéria foi submetida, sugeriu a supressão dos "deficientes visuais" entre os demais ali relacionados, sob a alegação de que, para protegê-los, haveria a necessidade de equipamentos sofisticados, de fabricação especial, e, mesmo assim, de emprego limitado ao andar térreo.

O artigo 2° que, tecnicamente, deveria ser, no caso o § 2° , do mesmo artigo, menciona "áreas planas ou serviços de terraplanagem" quando, no entender do mesmo órgão essas expressões deveriam substituir-se por "projetos arquitetônicos adequados:

O art. 3° e seu parágrafo afiguram-se inoperantes, não só porque envolvem mera autorização à Prefeitura para que, se for o caso, determine adequações técnicas (prerrogativa natural ao Executivo), como ainda, porque em muitos casos de reforma de prédios, as alterações pretendidas seriam impraticáveis.

No que se refere ao art. 4°, o mesmo órgão técnico acha descabido que se imponha como legalmente obrigatória a observância das especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), isso porque poderá ocorrer a hipótese da apresentação de propostas em termos arquitetônicos e de engenharia com bons níveis de segurança, sem que, no entanto, ainda não sejam oficialmente aprovados pela ABNT.

Finalmente (ainda perfilhamos a opinião do mesmo órgão técnico) também não deve subsistir o art. 5°. É que se determina, aí, a obrigatoriedade de a Prefeitura "procurar soluções técnicas originais sempre que for necessário." Para cumpri-lo, precisaria a Municipalidade contar com a existência, de um Centro de Estudos de Soluções Técnicas Originais, mesmo sem a certeza de que viessem a ser originais, as soluções por ele encontradas.

Resulta, da análise acima procedida, que outra alternativa não pôde acudir ao Executivo senão a de vetar, como ora o faz, no § único do artigo 1°, a expressão "visuais" e a vírgula a ela posposta, assim como os artigos 2°, 3° e seu parágrafo, e ainda, os arts. 4° e 5°, certos de que o ilustre plenário, reexaminando o assunto, acolherá as razões ora declinadas e, em conseqüência, emprestará a este veto o seu imprescindível apoio.

Belo Horizonte,

26 de abril de 1984.

Hélio Garcia

Prefeito

Publicada no "Minas Gerais" de 27.04.84



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