LEI N° 3766-90
Dispõe
sobre regulamentação do disposto no
artigo 268 da lei orgânica do município
de franca (entrada franca de idosos e aposentados,
em promoções e eventos nos recintos
de próprios municipais).
José
Mercuri, Presidente da Câmara Municipal de Franca, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e privativas; Faz
saber que o Prefeito Municipal sancionou nos termos do Parágrafo
1º do Artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Franca, e
eu promulgo nos termos do Parágrafo 8º do mesmo Artigo, a seguinte
Lei:
Art.
1º - Para efeito do disposto no artigo 268 da Lei Orgânica do Município
de Franca, são considerados próprios públicos municipais
os seguintes:
I
- Parque de Exposições "Fernando Costa";
II
- Teatro Municipal "José Cyrino Goulart";
III
- Estádio Municipal "José Lancha Filho";
IV
- Ginásio Poliesportivo "Pedro Morila Fuentes";
V
- Conjunto Esportivo "Champagnat";
VI
- Outros congêneres existentes ou que porventura venham a ser construídos
ou instalados e que pertençam ao patrimônio público
municipal.
Art.
2º - Sempre que as dependências dos próprios mencionados
no artigo anterior forem cedidas ou destinadas a abrigar quaisquer promoções
ou eventos, sejam artísticos, culturais, esportivos, recreativos,
entre outros, não será permitida a cobrança de ingresso
das pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos ou aposentadas,
independentemente de idade, que percebam proventos de até três
salários mínimos vigentes.
§1º
- As pessoas referidas no caput deste artigo terão acesso aos recintos
mediante simples apresentação de credencial fornecida pela
Secretaria de Promoção Social do Município.
§2º
- A credencial de que trata o parágrafo anterior será fornecida
gratuitamente e deverá conter, além dos dados pessoais do
interessado, foto a ser entregue a Secretaria pelo mesmo, no ato da apresentação
da documentação exigida.
Art.
3º - Para comprovação da condição de beneficiários
do disposto na presente lei, consoante ao art. 268 da LOM, os interessados
deverão comparecer, munidos dos documentos necessários,
à Secretaria de Promoção Social do Município.
Parágrafo
Único - Os documentos exigidos para apresentação
a Secretaria são os seguintes:
I
- Para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos:
a)
Certidão de registro civil;
b)
Cédula de identidade ou outro que comprove identificação
pessoal;
c)
Comprovante de domicílio no Município de Franca;
II
- Para os aposentados:
a)
Carnê de aposentadoria;
b)
Cédula de identidade ou outro que comprove identificação
pessoal;
c)
Comprovante de domicílio no Município de Franca.
Art.
4º - A contar da data de publicação desta Lei, a Secretaria
de Promoção Social do Município terá prazo
improrrogável de quinze dias para os preparativos necessários
a expedição das credenciais.
§1º
- A primeira remessa de credenciais será entregue aos interessados
no recinto da Câmara Municipal em data e horário a serem
fixados de comum acordo com a Presidência da Casa.
§2º
- A entrega no recinto da Câmara Municipal, de que trata o parágrafo
anterior, será feita no prazo máximo de cinco dias, que
correrá imediatamente após o prazo inicial de quinze dias
dado para preparativos da Secretaria.
§3º
- O procedimento usual para entrega das credenciais àqueles que
efetuarem cadastramento após os prazos estabelecidos neste artigo,
será adotado pela própria Secretaria e a entrega se dará
sempre no recinto da mesma, observado o prazo de vinte e quatro horas
após a solicitação e preenchimento dos requisitos
pelo interessado.
§4º
- A Secretaria de Promoção Social manterá cadastro
atualizado dos beneficiários do presente instituto, não
podendo ser desviada a sua finalidade única e exclusiva de controle
de caráter meramente administrativo.
Art.
5º - O órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará
sempre o condicionamento ao disposto na presente Lei as instituições,
entidades, companhias, ou agentes promotores de eventos, que pretendam,
mediante cessão ou locação, a utilização
de próprios municipais.
Art.
6º - Toda e qualquer instituição, entidade, companhia ou
agente promotor de eventos destinados a frequentação pública
nos recintos de próprios municipais, mediante a cobrança
de ingresso, se sujeitará as condições estabelecidas
no presente diploma legal.
§1º
- Depois de concedida a autorização para uso de próprio
municipal, se houver qualquer restrição à porta de
entrada ao recinto, que dificulte ou impeça o livre ingresso das
pessoas contempladas pelo referido instituto e devidamente credenciadas,
o responsável pelo evento terá imediatamente cassada eventual
autorização já expedida para futuras promoções
ou a mesma lhe será negada, irreversivelmente, na hipótese
de nova solicitação.
§2º
- O responsável pelo evento obrigar-se-á também ao
pagamento de multa no valor correspondente a 1.000 (mil) BTNs – Bônus
do Tesouro Nacional, que reverterá em favor da Secretaria de Promoção
Social do Município.
§3º
- Na hipótese da situação Par. 1º, o fato será
comunicado e testemunhado junto a Secretaria de Promoção
Social do Município, que tomará as providências cabíveis
para o caso, inclusive para lavratura do autor de infração
e aplicação da respectiva multa.
Art.
7º - Por ocasião dos festejos carnavalescos, as arquibancadas montadas
na avenida para acomodar o público assistente aos desfiles, terão
lugares reservados em espaço próprio destinado a receber
os idosos e aposentados, beneficiários por esta legislação,
também isentos do pagamento de ingresso para acesso àquele
local.
Art.
8º - Caberá pena de responsabilidade ao Secretário ou Servidor
que inobservar ou retardar qualquer procedimento para o fiel cumprimento
dos dispositivos desta Lei.
Art.
9º - As despesas com a execução da presente Lei correm à
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art.
10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal,
em 25
de maio de 1990.
José
Mercuri
Presidente
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