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Legislação Brasileira




LEI N° 3766-90


Dispõe sobre regulamentação do disposto no artigo 268 da lei orgânica do município de franca (entrada franca de idosos e aposentados, em promoções e eventos nos recintos de próprios municipais).

José Mercuri, Presidente da Câmara Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e privativas; Faz saber que o Prefeito Municipal sancionou nos termos do Parágrafo 1º do Artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Franca, e eu promulgo nos termos do Parágrafo 8º do mesmo Artigo, a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito do disposto no artigo 268 da Lei Orgânica do Município de Franca, são considerados próprios públicos municipais os seguintes:

I - Parque de Exposições "Fernando Costa";

II - Teatro Municipal "José Cyrino Goulart";

III - Estádio Municipal "José Lancha Filho";

IV - Ginásio Poliesportivo "Pedro Morila Fuentes";

V - Conjunto Esportivo "Champagnat";

VI - Outros congêneres existentes ou que porventura venham a ser construídos ou instalados e que pertençam ao patrimônio público municipal.

Art. 2º - Sempre que as dependências dos próprios mencionados no artigo anterior forem cedidas ou destinadas a abrigar quaisquer promoções ou eventos, sejam artísticos, culturais, esportivos, recreativos, entre outros, não será permitida a cobrança de ingresso das pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos ou aposentadas, independentemente de idade, que percebam proventos de até três salários mínimos vigentes.

§1º - As pessoas referidas no caput deste artigo terão acesso aos recintos mediante simples apresentação de credencial fornecida pela Secretaria de Promoção Social do Município.

§2º - A credencial de que trata o parágrafo anterior será fornecida gratuitamente e deverá conter, além dos dados pessoais do interessado, foto a ser entregue a Secretaria pelo mesmo, no ato da apresentação da documentação exigida.

Art. 3º - Para comprovação da condição de beneficiários do disposto na presente lei, consoante ao art. 268 da LOM, os interessados deverão comparecer, munidos dos documentos necessários, à Secretaria de Promoção Social do Município.

Parágrafo Único - Os documentos exigidos para apresentação a Secretaria são os seguintes:

I - Para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos:

a) Certidão de registro civil;

b) Cédula de identidade ou outro que comprove identificação pessoal;

c) Comprovante de domicílio no Município de Franca;

II - Para os aposentados:

a) Carnê de aposentadoria;

b) Cédula de identidade ou outro que comprove identificação pessoal;

c) Comprovante de domicílio no Município de Franca.

Art. 4º - A contar da data de publicação desta Lei, a Secretaria de Promoção Social do Município terá prazo improrrogável de quinze dias para os preparativos necessários a expedição das credenciais.

§1º - A primeira remessa de credenciais será entregue aos interessados no recinto da Câmara Municipal em data e horário a serem fixados de comum acordo com a Presidência da Casa.

§2º - A entrega no recinto da Câmara Municipal, de que trata o parágrafo anterior, será feita no prazo máximo de cinco dias, que correrá imediatamente após o prazo inicial de quinze dias dado para preparativos da Secretaria.

§3º - O procedimento usual para entrega das credenciais àqueles que efetuarem cadastramento após os prazos estabelecidos neste artigo, será adotado pela própria Secretaria e a entrega se dará sempre no recinto da mesma, observado o prazo de vinte e quatro horas após a solicitação e preenchimento dos requisitos pelo interessado.

§4º - A Secretaria de Promoção Social manterá cadastro atualizado dos beneficiários do presente instituto, não podendo ser desviada a sua finalidade única e exclusiva de controle de caráter meramente administrativo.

Art. 5º - O órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará sempre o condicionamento ao disposto na presente Lei as instituições, entidades, companhias, ou agentes promotores de eventos, que pretendam, mediante cessão ou locação, a utilização de próprios municipais.

Art. 6º - Toda e qualquer instituição, entidade, companhia ou agente promotor de eventos destinados a frequentação pública nos recintos de próprios municipais, mediante a cobrança de ingresso, se sujeitará as condições estabelecidas no presente diploma legal.

§1º - Depois de concedida a autorização para uso de próprio municipal, se houver qualquer restrição à porta de entrada ao recinto, que dificulte ou impeça o livre ingresso das pessoas contempladas pelo referido instituto e devidamente credenciadas, o responsável pelo evento terá imediatamente cassada eventual autorização já expedida para futuras promoções ou a mesma lhe será negada, irreversivelmente, na hipótese de nova solicitação.

§2º - O responsável pelo evento obrigar-se-á também ao pagamento de multa no valor correspondente a 1.000 (mil) BTNs – Bônus do Tesouro Nacional, que reverterá em favor da Secretaria de Promoção Social do Município.

§3º - Na hipótese da situação Par. 1º, o fato será comunicado e testemunhado junto a Secretaria de Promoção Social do Município, que tomará as providências cabíveis para o caso, inclusive para lavratura do autor de infração e aplicação da respectiva multa.

Art. 7º - Por ocasião dos festejos carnavalescos, as arquibancadas montadas na avenida para acomodar o público assistente aos desfiles, terão lugares reservados em espaço próprio destinado a receber os idosos e aposentados, beneficiários por esta legislação, também isentos do pagamento de ingresso para acesso àquele local.

Art. 8º - Caberá pena de responsabilidade ao Secretário ou Servidor que inobservar ou retardar qualquer procedimento para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal,

em 25 de maio de 1990.

José Mercuri

Presidente



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