DECRETO N° 377/98
Regulamenta
o programa de garantia de renda familiar mínima
para atendimento de idosos em situações
especiais de saúde.
A
Prefeita Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições,
decreta:
Art.
1º - É criado o "Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima
para atendimento de Idosos em Situações Especiais de Saúde",
para famílias cujos titulares se encontrem em situação
de risco de saúde.
Parágrafo
Único: Será considerado idoso, para efeito deste decreto,
a pessoa, homem ou mulher, com idade a partir de 60 anos ou que esteja
em processo acelerado de envelhecimento precoce, desde que comprovado,
através de atestado médico especializado.
Art.
2º - Será considerado em situação de risco de saúde,
o idoso vítima de doenças neurológicas, motivadoras
de incapacidade, tais como:
I
- Acidente Vascular (AVC), Infarto Agudo do Miocárdio (IAM), Mal
de Alzeimer, Coma, Parada Cárdio Respiratória (PCR), Câncer;
II
- Todas as doenças motivadoras de incapacidade física ou
mental e, que não estejam sendo atendidas pelas políticas
sociais de saúde, no que tange a sua integridade física,
moral e social.
Art.
3º - Poderão ser atendidos os idosos cuja família possua
renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos
vigentes e que residam em Florianópolis, há, no mínimo
05 (cinco) anos, na data da publicação da Lei n.0 5.330/98.
Parágrafo
Único - Famílias com renda superior ao estabelecido no caput
deste artigo, desde que tenham uma renda mensal "per capita"
inferior a R$ 70,00 (setenta reais), poderão ser atendidas pelo
Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima.
Art.
4º - Para atendimento do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima,
as famílias deverão ser cadastradas junto à Secretaria
de Saúde e Desenvolvimento Social do Município, através
do seu Departamento de Desenvolvimento Social.
§
1º - Para o cadastramento será exigido atestado médico da
condição do beneficiado, comprovante ou declaração
de residência e rendimentos.
§
2º - Para cadastramento neste programa, conforme o art. 3°, parágrafo
único, o titular deverá apresentar, além dos documentos
mencionados acima, certidão de nascimento dos seus dependentes.
§
3º - A Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social do Município
desenvolverá Programas de Orientação e Avaliação,
através de visita às famílias atendidas, por uma
equipe multiprofissional, estando incluídos profissionais na área
da Saúde e da Assistência Social.
Art.
5º - O auxílio monetário destinado à cada família
no programa, será equivalente a 01 (um) piso nacional de salário:
I
- Os recursos previstos neste artigo somente poderão ser utilizados
para a aquisição de medicamentos de uso contínuo,
materiais de higiene e conforto do paciente (fraldas descartáveis,
bolsas de colostomia, preservativos de látex para incontinência
urinária, sondas) ou outros que possam facilitar a melhoria da
qualidade do tratamento efetuado em casa, mediante atestado médico;
II
- É facultado à Secretaria de Saúde e Desenvolvimento
Social fornecer os produtos necessários à garantia do tratamento
e dignidade da condição humana mencionados no inciso anterior,
mensalmente, até o valor referido neste artigo, substituindo a
forma pecuniária;
III
- A equipe multiprofissional deverá emitir, mensalmente, relatório
da aplicação dos recursos destinados a cada família
atendida pelo Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima;
Art.
6º - Os recursos financeiros destinados à realização
deste programa serão consignados no Orçamento Municipal
a partir do exercício de 1999, originários do Fundo Municipal,
de Assistência Social — FMAS.
Art.
7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em Florianópolis,
aos
10 de setembro de 1998.
Angela
Regina Heinzen Amin Herlou
Prefeita
Municipal
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