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Legislação Brasileira




DECRETO N° 377/98


Regulamenta o programa de garantia de renda familiar mínima para atendimento de idosos em situações especiais de saúde.

A Prefeita Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 1º - É criado o "Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para atendimento de Idosos em Situações Especiais de Saúde", para famílias cujos titulares se encontrem em situação de risco de saúde.

Parágrafo Único: Será considerado idoso, para efeito deste decreto, a pessoa, homem ou mulher, com idade a partir de 60 anos ou que esteja em processo acelerado de envelhecimento precoce, desde que comprovado, através de atestado médico especializado.

Art. 2º - Será considerado em situação de risco de saúde, o idoso vítima de doenças neurológicas, motivadoras de incapacidade, tais como:

I - Acidente Vascular (AVC), Infarto Agudo do Miocárdio (IAM), Mal de Alzeimer, Coma, Parada Cárdio Respiratória (PCR), Câncer;

II - Todas as doenças motivadoras de incapacidade física ou mental e, que não estejam sendo atendidas pelas políticas sociais de saúde, no que tange a sua integridade física, moral e social.

Art. 3º - Poderão ser atendidos os idosos cuja família possua renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes e que residam em Florianópolis, há, no mínimo 05 (cinco) anos, na data da publicação da Lei n.0 5.330/98.

Parágrafo Único - Famílias com renda superior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que tenham uma renda mensal "per capita" inferior a R$ 70,00 (setenta reais), poderão ser atendidas pelo Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima.

Art. 4º - Para atendimento do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima, as famílias deverão ser cadastradas junto à Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social do Município, através do seu Departamento de Desenvolvimento Social.

§ 1º - Para o cadastramento será exigido atestado médico da condição do beneficiado, comprovante ou declaração de residência e rendimentos.

§ 2º - Para cadastramento neste programa, conforme o art. 3°, parágrafo único, o titular deverá apresentar, além dos documentos mencionados acima, certidão de nascimento dos seus dependentes.

§ 3º - A Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social do Município desenvolverá Programas de Orientação e Avaliação, através de visita às famílias atendidas, por uma equipe multiprofissional, estando incluídos profissionais na área da Saúde e da Assistência Social.

Art. 5º - O auxílio monetário destinado à cada família no programa, será equivalente a 01 (um) piso nacional de salário:

I - Os recursos previstos neste artigo somente poderão ser utilizados para a aquisição de medicamentos de uso contínuo, materiais de higiene e conforto do paciente (fraldas descartáveis, bolsas de colostomia, preservativos de látex para incontinência urinária, sondas) ou outros que possam facilitar a melhoria da qualidade do tratamento efetuado em casa, mediante atestado médico;

II - É facultado à Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social fornecer os produtos necessários à garantia do tratamento e dignidade da condição humana mencionados no inciso anterior, mensalmente, até o valor referido neste artigo, substituindo a forma pecuniária;

III - A equipe multiprofissional deverá emitir, mensalmente, relatório da aplicação dos recursos destinados a cada família atendida pelo Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima;

Art. 6º - Os recursos financeiros destinados à realização deste programa serão consignados no Orçamento Municipal a partir do exercício de 1999, originários do Fundo Municipal, de Assistência Social — FMAS.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis,

aos 10 de setembro de 1998.

Angela Regina Heinzen Amin Herlou

Prefeita Municipal



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