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Legislação Brasileira




LEI N° 3.797/92


O prefeito municipal de vitória, capital do estado do espírito santo, faço saber que a câmara municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, 50% ( cinqüenta por cento ) de abatimento nas casas exibidoras cinematográficas, do teatro, espetáculos musicais e circenses, bem como praças esportivas e similares na área de esportes, cultura e lazer.

§ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se, estudante aquele regularmente matriculado em qualquer grau, em estabelecimento de ensino legalmente licenciado.

§ 2º - O abatimento a que se refere o caput deste artigo corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.

Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas com idade acima de 65 ( sessenta e cinco) anos.

Parágrafo Único - As pessoas com idade acima de 65 ( sessenta e cinco ) anos, farão jus ao que determina este artigo, apresentando qualquer documento oficial de identidade.

Art. 3º - A condição de estudante, exigida para o cumprimento desta Lei, será comprovada mediante apresentação da carteira de identidade estudantil, a ser expedida conforme o grau do aluno, pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Vitória, através da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, pelo Diretório Central dos Estudantes das respectivas faculdades ou Universidades e a través da União Nacional dos Estudantes.

Art. 4º - O descumprimento da presente Lei por parte dos estabelecimentos ou responsáveis pela promoção ou similar, acarretará as seguintes sanções:

Advertência;

Multa de 100 ( cem ) Unidades Fiscais do Município. de Vitória;

Suspensão das atividades por 30 ( trinta ) dias.

Cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do

Espírito Santo, em 05 de junho e 1992.

Vitor Buaiz

Prefeito Municipal



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