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Legislação Brasileira




LEI N° 3.800/84


"Autoriza reserva de bancos em coletivos urbanos".

0 Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Prefeito autorizado a reservar os quatro primeiros lugares dos coletivos urbanos aos deficientes físicos, mulheres grávidas e idosos.

Art. 2° - Caberá às empresas, afixar nos coletivos plaquetas indicativas desta Lei.

Art. 3-° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte,

29 de junho de 1984.

Hélio Garcia.

Prefeito

Publicada no "Minas Gerais" de 30.06.84.



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