LEI N° 3.800/84
"Autoriza
reserva de bancos em coletivos urbanos".
0
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° - Fica o Prefeito autorizado a reservar os quatro primeiros lugares
dos coletivos urbanos aos deficientes físicos, mulheres grávidas
e idosos.
Art.
2° - Caberá às empresas, afixar nos coletivos plaquetas
indicativas desta Lei.
Art.
3-° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Belo
Horizonte,
29 de
junho de 1984.
Hélio
Garcia.
Prefeito
Publicada
no "Minas Gerais" de 30.06.84.
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.