LEI N° 3.831/99
Dispõe sobre a adequação das unidades esportivas
municipais a deficientes, idosos e gestantes e dá outras providências.
Art.1º - As unidades esportivas
a serem construídas no Município de São Luís deverão ser adequadas à prática
de esportes, à recreação e ao Lazer de portadores de deficiência, idosos
e gestantes.
Parágrafo Único – no prazo
de dois anos, a contar da aprovação desta lei, as atuais unidades esportivas
municipais deverão adequar-se à forma estabelecida no “caput” desse atrigo.
Art.2º - As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas.
Art.3º - O poder Executivo,
através da fundação Municipal de Desporto e Lazer, regulamentará esta
Lei no prazo de noventa dias após sua publicação
Art.4º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
São Luís, 01 de junho de 1999.
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