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Legislação Brasileira




LEI N° 3.831/99


Dispõe sobre a adequação das unidades esportivas municipais a deficientes, idosos e gestantes e dá outras providências.

                                                Art.1º - As unidades esportivas a serem construídas no Município de São Luís deverão ser adequadas à prática de esportes, à recreação e ao Lazer de portadores de deficiência, idosos e gestantes.

                                                Parágrafo Único – no prazo de dois anos, a contar da aprovação desta lei, as atuais unidades esportivas municipais deverão adequar-se à forma  estabelecida  no “caput”  desse atrigo.

                                                Art.2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.

                                                Art.3º - O poder Executivo, através da fundação Municipal de Desporto e Lazer, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação

                                                Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.

São Luís, 01 de junho de 1999.



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