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Legislação Brasileira




DECRETO N° 38.520/99


Institui o Projeto Casa Lar e Convivência, e dá outras providencias.

                                               Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando os levantamentos realizados pela Secretaria da Família e Bem Estar - Social – FABES, que apontam para o aumento da população idosa, moradora de rua, na cidade São Paulo; considerando as disposições constantes do artigo 225 da Lei Orgânica Município de São Paulo, estabelecendo que o Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade defendendo sua dignidade e seu bem-estar; Considerando as disposições da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, Lei Federal n.º 8742, de 3 de julho de 1993, que disciplina a organização da Assistência Social e Prevê, dentre seus objetivos, a proteção à família, à maternidade, à infância , à adolescência e à velhice; Considerando que a Lei Federal n.º 8842  de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto n.º1948, de 3 de julho de 1996, dispõe sobre a Política  Nacional do Idoso, definindo como modalidade não-asilar de atendimento a “Casa-lar: residência em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família”; Considerando as disposições do Decreto Municipal n.35177, de 7 de junho de 1995, que oficializa a Política Municipal de Atendimento à Terceira idade e estabelece como diretriz a realização de estudos e gestões junto aos órgãos públicos, objetivando a elaboração de propostas para atendimento diurno, residencial e asilar; Considerando a Lei Municipal n.12316, de  16 de abril de 1997, que  dispõe sobre a obrigatoriedade do poder público municipal de prestar atendimento à população de rua e prevê a implantação e manutenção de Moradias Provisórias , com provisão de instalações, próprias ou locadas, com capacidade de uso temporário por até 15 pessoas moradoras de rua em processo de reinserção social; e considerando ,ainda, que a Secretaria Municipal da Família e Bem- Estar Social – FABES, é órgão responsável pelas ações de assistência e proteção social, voltadas à população mais  necessitada, na Cidade de São Paulo, Decreta:

                                               Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Projeto Casa Lar e Convivência, destinado a pessoas moradoras de rua com idade superior a 60 (sessenta) anos, independentes e socialmente ativos.

                                               Parágrafo Único – A faixa etária referida no caput poderá ser reduzida quando contatado o envelhecimento precoce do beneficiário.

                                               Art.2º - Caberá à Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social – FABES, promover amplo entendimento com as demais Secretarias, Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e representantes da Sociedade Civil, Objetivando o aporte de recursos  humanos e materiais para implantação e manutenção do projeto de que trata este decreto .

                                               Art.3º - A Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social – FABES, por intermédio da Supervisão Geral de Planejamento e Controle – SGPC, será responsável pela elaboração das atividades a serem executadas na Casa Lar e Convivência.

                                               Art.4º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                               Art.5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

São Paulo 28 de outubro de 1999.

Celso Pitta

Prefeito



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