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Legislação Brasileira




LEI N° 3.930/94


Dispõe sobre a compensação do pagamento do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN e imposto predial e territorial urbano – IPTU, devidos por empresas de transporte coletivo interdistrital, em passes de viagem e dá outras previdências.

A Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter os débitos das empresas de transporte coletivo que operam linhas interdistritais no Município, provenientes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, compensando-os com a concessão de passes de viagem a aposentados e idosos acima de 60 anos, comprovadamente carentes e residentes nos distritos e povoados da zona rural, previamente cadastrados pela Prefeitura Municipal através da Fundação Serviço de Obras Sociais – FUSOBRAS.

§1º - A conversão que se refere a este artigo, terá validade até 31 de dezembro de 1996.

§2º - A concessão de passes de viagem a aposentados e idosos acima de 60 anos, de que trata o artigo, será em número de 02 (dois), mensalmente, a cada cadastro.

Art. 2º - As empresas de transporte coletivo interdistrital que optarem pela compensação prevista nesta Lei, deverão protocolar sua intenção, por escrito, junto a Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo Único – A opção a que se refere o "caput" do artigo deverá conter informações precisas sobre o valor do débito a ser compensado e o número de passes de viagem que serão colocados à disposição pelas empresas.

Art. 3º - Os passes de viagem colocados a disposição pelas empresas de transporte coletivo Interdistrital, em compensação de débitos de ISSQN e IPTU, serão distribuídos pela FUSOBRAS, observando-se as normas e regulamentos a serem baixados, via Decreto, pelo Executivo Municipal.

Art. 4º - As empresas de transporte coletivo Interdistrital, que assim o desejarem, poderão solicitar a qualquer tempo, o cancelamento da opção pela compensação de débitos tributários a que se refere esta Lei.

Parágrafo Único – Os passes de viagem das empresas que solicitarem o cancelamento da opção, e já distribuídos, continuarão válidos até sua utilização ou vencimento, não implicando nenhum prejuízo aos seus portadores tal decisão.

Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Governador Valadares, através de seus órgãos competentes, adotará todas as medidas necessárias à regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Governador Valadares,

28 de junho de 1994.

Paulo Fernando Soares de Oliveira

Prefeito Municipal

Dênio marcos Simões

Secretário Municipal de Governo

Ariel Antônio Seleme

Secretário Municipal da Fazenda



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