LEI N° 3.930/94
Dispõe
sobre a compensação do pagamento do
pagamento do imposto sobre serviços de qualquer
natureza – ISSQN e imposto predial e territorial
urbano – IPTU, devidos por empresas de transporte
coletivo interdistrital, em passes de viagem e dá
outras previdências.
A
Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter os débitos
das empresas de transporte coletivo que operam linhas interdistritais
no Município, provenientes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
compensando-os com a concessão de passes de viagem a aposentados
e idosos acima de 60 anos, comprovadamente carentes e residentes nos distritos
e povoados da zona rural, previamente cadastrados pela Prefeitura Municipal
através da Fundação Serviço de Obras Sociais
– FUSOBRAS.
§1º
- A conversão que se refere a este artigo, terá validade
até 31 de dezembro de 1996.
§2º
- A concessão de passes de viagem a aposentados e idosos acima
de 60 anos, de que trata o artigo, será em número de 02
(dois), mensalmente, a cada cadastro.
Art.
2º - As empresas de transporte coletivo interdistrital que optarem pela
compensação prevista nesta Lei, deverão protocolar
sua intenção, por escrito, junto a Secretaria Municipal
da Fazenda.
Parágrafo
Único – A opção a que se refere o "caput"
do artigo deverá conter informações precisas sobre
o valor do débito a ser compensado e o número de passes
de viagem que serão colocados à disposição
pelas empresas.
Art.
3º - Os passes de viagem colocados a disposição pelas empresas
de transporte coletivo Interdistrital, em compensação de
débitos de ISSQN e IPTU, serão distribuídos pela
FUSOBRAS, observando-se as normas e regulamentos a serem baixados, via
Decreto, pelo Executivo Municipal.
Art.
4º - As empresas de transporte coletivo Interdistrital, que assim o desejarem,
poderão solicitar a qualquer tempo, o cancelamento da opção
pela compensação de débitos tributários a
que se refere esta Lei.
Parágrafo
Único – Os passes de viagem das empresas que solicitarem o cancelamento
da opção, e já distribuídos, continuarão
válidos até sua utilização ou vencimento,
não implicando nenhum prejuízo aos seus portadores tal decisão.
Art.
5º - A Prefeitura Municipal de Governador Valadares, através de
seus órgãos competentes, adotará todas as medidas
necessárias à regulamentação desta Lei, no
prazo de 60 (sessenta dias), a contar da sua publicação.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Governador Valadares,
28 de
junho de 1994.
Paulo
Fernando Soares de Oliveira
Prefeito
Municipal
Dênio
marcos Simões
Secretário
Municipal de Governo
Ariel
Antônio Seleme
Secretário
Municipal da Fazenda
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.