LEI N° 4.067/01
Altera
a lei nº 3750, de 02 de janeiro de 1996, que cria
o conselho municipal de assistência social-
CMAS e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Caruaru, Estado de Pernambuco, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º
- A Lei nº 3750, 02 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as modificações
constantes deste ato normativo.
Art.2º
- O Artigo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação e
com a inclusão do inciso IV.
"Art.3º
- O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, terá
a seguinte composição:
I - Representantes
do Poder Executivo Municipal:
a) Representante
da Secretaria de Programas Especiais e Ação Social;
b) Representante
da Secretaria de Saúde;
c) Representante
da Secretaria Educação, Ciência e Tecnologia;
d) Representante
da Secretaria de Administração e Assuntos Jurídicos;
e) Representante
da Secretaria de Finanças;
f) Representante da
Empresa de Urbanização e Planejamento de Caruaru - URB.
g) Representante
do Poder Legislativo Municipal.
II - Representantes
dos Prestadores Serviços da Área:
a) Representante
da Diocese de Caruaru;
b) Representantes
das Entidades Evangélicas;
c) Representantes
das Entidades de Assistência à Criança e Adolescentes
Especiais;
d) Representantes
das Entidades de Assistência, Recuperação e Orientação
a Toxicômanos.
III -
Representantes dos Usuários:
a) Representantes
das Entidades dos Portadores de Deficiência de Caruaru;
b) Representantes
da Terceira Idade de Caruaru;
c) Representantes
das Associações de Moradores de Bairros e Favelas de Caruaru.
§1º
- Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá
um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§2º
- Somente será admitida a participação no Conselho
Municipal de Assistência Social Entidades juridicamente constituídas
e em regular funcionamento.
§3º
- Caso uma ou mais entidades constantes dos Incisos III e IV não
aceitem a participação no Conselho Municipal de Assistência
Social ou deixem de existir , será (ão) substituído
(s) mediante escolha das entidades remanescentes."
Art.3º
- O Artigo 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito, mediante indicação do representante legal
das entidades a qual foi escolhida mediante escrutínio, sendo livre
escolha do Prefeito a indicação dos representantes do Poder
Executivo Municipal. "
Art.4º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.5º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caruaru,
em 28
de junho de 2001.
Antônio Geraldo
Rodrigues
Prefeito.
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