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Legislação Brasileira




LEI N° 4.067/01


Altera a lei nº 3750, de 02 de janeiro de 1996, que cria o conselho municipal de assistência social- CMAS e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Caruaru, Estado de Pernambuco, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - A Lei nº 3750, 02 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as modificações constantes deste ato normativo.

Art.2º - O Artigo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação e com a inclusão do inciso IV.

"Art.3º - O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, terá a seguinte composição:

I - Representantes do Poder Executivo Municipal:

a) Representante da Secretaria de Programas Especiais e Ação Social;

b) Representante da Secretaria de Saúde;

c) Representante da Secretaria Educação, Ciência e Tecnologia;

d) Representante da Secretaria de Administração e Assuntos Jurídicos;

e) Representante da Secretaria de Finanças;

f) Representante da Empresa de Urbanização e Planejamento de Caruaru - URB.

g) Representante do Poder Legislativo Municipal.

II - Representantes dos Prestadores Serviços da Área:

a) Representante da Diocese de Caruaru;

b) Representantes das Entidades Evangélicas;

c) Representantes das Entidades de Assistência à Criança e Adolescentes Especiais;

d) Representantes das Entidades de Assistência, Recuperação e Orientação a Toxicômanos.

III - Representantes dos Usuários:

a) Representantes das Entidades dos Portadores de Deficiência de Caruaru;

b) Representantes da Terceira Idade de Caruaru;

c) Representantes das Associações de Moradores de Bairros e Favelas de Caruaru.

§1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

§2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social Entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§3º - Caso uma ou mais entidades constantes dos Incisos III e IV não aceitem a participação no Conselho Municipal de Assistência Social ou deixem de existir , será (ão) substituído (s) mediante escolha das entidades remanescentes."

Art.3º - O Artigo 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação do representante legal das entidades a qual foi escolhida mediante escrutínio, sendo livre escolha do Prefeito a indicação dos representantes do Poder Executivo Municipal. "

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caruaru,

em 28 de junho de 2001.

Antônio Geraldo Rodrigues

Prefeito.



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