E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




DECRETO N° 4.290/92


Regulamenta a lei n.º 3.539, de 23 de junho de 1992, que dispõe sobre a gratuidade de transporte para os idosos.

O Prefeito Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 77, Inciso IV, da Lei Complementar n.º 3, de 28 de dezembro de 1972, combinado com o artigo 4º da Lei Municipal n.º 3.539, de 23 de junho de 1992.

DECRETA:

Art. 1º - A gratuidade que trata o Art. 230, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, publicada em 05 de outubro de 1988, será exercida nos termos deste Decreto.

Art. 2º - O Município de Governador Valadares, concederá transporte gratuito aos idosos de modo geral com idade igual ou superior a 65(sessenta e cinco) anos.

Art. 3º - Aos idosos de modo geral com idade igual ou superior a 65(sessenta e cinco) anos será concedida gratuidade nos transportes coletivos municipais mediante a simples apresentação de Carteira Documento de Identidade (Cédula de Identidade), legalmente reconhecidos.

Art. 4º - Aos beneficiados devidamente documentados, será permitida a entrada nos veículos pelas portas dianteiras, mediante sua apresentação aos motoristas.

Art. 5º - É vedado às concessionárias de transporte coletivo fazer qualquer outra exigência aos beneficiados pelo presente Decreto.

Art. 6º - No caso do não cumprimento dos dispositivos deste Decreto, as empresas concessionárias de transporte coletivo estarão sujeitos à multa correspondente a 30(trinta) UFMGV’S – Unidades Fiscais do Município de Governador Valadares.

Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a multa prevista neste artigo, será cobrada em dobro.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Governador Valadares,

24 de novembro de 1992.

Dr Ruy Moreira de Carvalho

Prefeito Municipal

Gabriel Oliveira Silva

Secretário Municipal de Governo

José Fraga de Assis

Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.