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Legislação Brasileira




LEI N° 4290/97


Cria o Dia Municipal de Vacinação do Idoso e o programa de vacinação em idosos internados ou recolhidos em instituições geriátricas.

                                                Luiz Carlos da Costa Valle, Presidente da Câmara Municipal de Bauru, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições e de conformidade com o que dispõe o parágrafo 6º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Bauru, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte Lei:

                                                Art. 1° - Será realizado em toda rede pública municipal de Saúde, no mês de maio de cada ano, o dia Municipal de Vacinação do Idoso.

                                                § 1° - Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o executivo providenciará, data afixada no decreto que regulamentar a presente Lei, a aplicação de vacinas antigripal, antipneumococo, antitetânica, em pessoas com idades superior a 60 anos.

                                                §2º - Todas as vacinas deverão estar disponíveis na  Rede Pública Municipal de Saúde durante todo o ano, independentemente do período destinado o programa previsto nesta Lei.

                                                Art.2º - O executivo providenciará a vacinação dos idosos internados em instituições  Municipais, conveniadas ou contratadas da rede pública, bem como dos residentes ou internados em instituições asilares, casas de repouso e casas geriátricas.

                                                Art.3º - Será fornecida, a todos os que forem vacinados, em obediência aos dispostos  nesta Lei, a respectiva carteira de vacinação do idoso, em que se agendarão os retornos para eventuais reforços de vacinação julgados necessários.

                                                Parágrafo Único - Os profissionais da saúde que trabalham em instituições que tratam de idosos também terão direito a receber a vacinação.

                                                Art.4º - O Executivo promoverá ampla divulgação da campanha de vacinação respeitado o disposto no artigo 37, parágrafo 1º, da constituição Federal.

                                                Art.5º - As despesas para execução desta Lei correrão por conta da Secretaria da Saúde do Município, suplementadas se necessário.

                                                Art.6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 dias.

                                                Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala " Benedito Moreira Pinto",

em 02 de dezembro de 1997

Luiz Carlos da Costa Valle

Presidente

Catarina Carvalho Teixeira

Primeira Secretária

Registrada na Diretoria de Apoio Legislativo, na mesma data.

Soraya Elisa Segatto Ferreira

Diretora de Apoio Legislativo.




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