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Legislação Brasileira




LEI N° 4.379/94


Altera a lei 423/55, para prever gratuidade do funeral de pessoa assistida por asilos.

O Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí, Estado de São Paulo, conforme a rejeição de veto total pelo Plenário em 21 de junho de 1994, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 2º do art. 1º da Lei 423, de 18 de outubro de 1955, introduzido pela Lei 3.940, de 2 de junho de 1992, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 2º O funeral será gratuito, se de:

a) Doador de órgão humano;

b) Pessoa assistida por:

1. Cidade Vicentina Frederico Ozanan;

2. Lar Nossa Senhora das Graças;

3. Outras entidades do mesmo gênero, desde que estabelecidas em Jundiaí e regularmente registradas e em funcionamento."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Jundiaí,

em vinte e sete de junho de mil novecentos e noventa e quatro (27.06.1994).

Eng.º Jorge Nassif Hadda

Presidente

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Jundiaí,

em vinte e sete de junho de mil novecentos e noventa e quatro (27.06.1994).

Wilma Camilo Manfredi

Diretora Legislativa



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