LEI N° 4.379/94
Altera
a lei 423/55, para prever gratuidade do funeral
de pessoa assistida por asilos.
O
Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí, Estado de São
Paulo, conforme a rejeição de veto total pelo Plenário
em 21 de junho de 1994, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - O § 2º do art. 1º da Lei 423, de 18 de outubro de 1955, introduzido
pela Lei 3.940, de 2 de junho de 1992, passa a viger com a seguinte redação:
"§
2º O funeral será gratuito, se de:
a)
Doador de órgão humano;
b)
Pessoa assistida por:
1.
Cidade Vicentina Frederico Ozanan;
2.
Lar Nossa Senhora das Graças;
3.
Outras entidades do mesmo gênero, desde que estabelecidas em Jundiaí
e regularmente registradas e em funcionamento."
Art.
2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jundiaí,
em vinte
e sete de junho de mil novecentos e noventa e quatro (27.06.1994).
Eng.º
Jorge Nassif Hadda
Presidente
Registrada
e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Jundiaí,
em vinte
e sete de junho de mil novecentos e noventa e quatro (27.06.1994).
Wilma
Camilo Manfredi
Diretora
Legislativa
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