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Legislação Brasileira




LEI N° 4.526/95


Prevê assistência municipal ao idoso ("programa de atendimento ao idoso - pai").

O Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí, Estado de São Paulo, conforme a rejeição de veto total pelo Plenário em 21 de fevereiro de 1995, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município assistirá o idosos em planos específicos de:

I - Orientação jurídica;

II - Orientação e preparação de documentação pessoal, trabalhista e providenciaria;

III - Condicionamento físico e recreação;

IV - Atividades ocupacionais;

V - Assistência social.

Parágrafo Único. - O disposto no artigo far-se-á através de ações:

a) Da Secretaria Municipal de Integração Social;

b) Da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

c) Da Coordenadoria Municipal de Esportes e Recreação;

d) Da Cooperação de:

1 - Instituições públicas e privadas;

2 - Organizações religiosas;

3 - Cidadãos voluntários.

Art. 2º - As ações referidas nesta Lei, denominadas "Programa de Atendimento ao Idoso- Pai", serão disciplinadas em regulamento.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Jundiaí,

em primeiro de março de mil novecentos e noventa e nove (01/03/1995)

Antônio Carlos Pereira Neto

"Doca"

Presidente

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Jundiaí, em primeiro de março de mil novecentos e noventa e cinco (01/03/1995)

Wilma Camilo Manfredi

Diretora Legislativa



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