LEI N° 4.526/95
Prevê
assistência municipal ao idoso ("programa
de atendimento ao idoso - pai").
O
Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí, Estado de São
Paulo, conforme a rejeição de veto total pelo Plenário
em 21 de fevereiro de 1995, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - O Município assistirá o idosos em planos específicos
de:
I
- Orientação jurídica;
II
- Orientação e preparação de documentação
pessoal, trabalhista e providenciaria;
III
- Condicionamento físico e recreação;
IV
- Atividades ocupacionais;
V
- Assistência social.
Parágrafo
Único. - O disposto no artigo far-se-á através de
ações:
a)
Da Secretaria Municipal de Integração Social;
b)
Da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
c)
Da Coordenadoria Municipal de Esportes e Recreação;
d)
Da Cooperação de:
1
- Instituições públicas e privadas;
2
- Organizações religiosas;
3
- Cidadãos voluntários.
Art.
2º - As ações referidas nesta Lei, denominadas "Programa
de Atendimento ao Idoso- Pai", serão disciplinadas em regulamento.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Jundiaí,
em primeiro
de março de mil novecentos e noventa e nove (01/03/1995)
Antônio Carlos
Pereira Neto
"Doca"
Presidente
Registrada
e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Jundiaí,
em primeiro de março de mil novecentos e noventa e cinco (01/03/1995)
Wilma Camilo Manfredi
Diretora Legislativa
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