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Legislação Brasileira




LEI N° 4.559/96


Cria o conselho municipal do Idoso e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Conselho Municipal do Idoso


Capítulo I

Disposições Preliminares


Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão deliberativo e controlador da política de amparo às pessoas idosas, vinculado ao Gabinete do Prefeito;


Capítulo II

Da Competência


Art.2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I – Formular a Política Municipal de amparo ao idoso, sob as diretrizes constitucionais do asseguramento se sua participação na comunidade na comunidade, defesa de sua dignidade e bem estar e garantia de seu direito à vida;

II – Assegurar ao Poder Executivo nas questões relativas aos idosos, emitindo pareceres e elaborando programas e projetos para efetivação de seus direitos e legítimos interesses;

III – Fiscalizar as entidades de amparo aos idosos;

IV – Emitir parecer prévio condicionante de reconhecimento como de entidades públicas, entidades que tenham por objetivo a prestação, a defesa ou a promoção de idosos;

V – Estabelecer critérios objetivos visando a racional e eqüitativa distribuição de recursos financeiros destinados às entidades de amparo a idosos;

VI – Propor a iniciativa de projetos de Lei que visem a garantia ou ampliação de direitos dos idosos, ou ainda, a suspensão de dispositivos que Lei importe discriminação;

VII – Promover pesquisas, estudos e debates relativos a problemática dos idosos;

VIII – Promover junto aos Órgãos de Administração Públicas, direta ou indireta, a criação de serviços de atividades que estejam a participação de idosos;

IX – Apoiar projetos de iniciativa pública ou privada, cuja elaboração, planejamento ou execução, tenha a participação de Idosos propiciando sua inserção na vida social, econômico – política e cultural da comunidade.

X – Receber e processar denúncias que lhes sejam encaminhadas, de atos ou fatos que configurem discriminação, violência, negligência, crueldade ou outra qualquer forma de opressão ou abuso contra pessoas idosas, promovendo junto aos órgãos competentes, as medidas legais cabíveis e a apuração de responsabilidade.

XI – Manter comunicação com Conselhos Congêneres e outros organismos nacionais e internacionais que se ocupem do idoso.

XII – Elaborar seu regimento interno e introduzir-lhe alterações quando necessário.


Capítulo III

Da Composição


Art.3º - O Conselho Municipal do Idoso é composto por membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, Respeitando o seguinte critério:

I – 05 ( cinco ) membros e respectivos suplentes representarão órgãos e instituições governamentais, sendo:

a) Membros da Secretaria de Trabalho e Ação Social;

1 - Titular :

2 - Suplente :

b) Membros da Secretaria de Saúde e Serviço Social;

1 - Titular :

2 - Suplente :

c) Membros da Escola de Ciências Médicas ;

1 - Titular :

2 - Suplente :

d) Membros da Secretaria de Comunicação;

1 - Titular :

2 - Suplente :

e) Membros da Universidade Federal de Alagoas;

1 - Titular :

2 - Suplente :

II – Membros e respectivos suplentes representando entidades não governamentais, sendo:

a) Membros representantes de Associação e Clube de Idosos, eleitos dentre os associados em Assembléia especialmente convocada;.

1 - Titular :

2 - Suplente :

b) Membros representantes de aposentados e pensionistas, indicados por órgãos de representatividade, tais como Federação e Fundações que trabalhem com idosos;

1 - Titular :

2 - Suplente :

c) Membros representantes do Conselho Municipal de Assistentes Sociais, por este indicado;

1 - Titular :

2 - Suplente :

d) Membros representantes do Serviço Social do Comércio – SESC/AL, por este indicado;

1 - Titular :

2 - Suplente :

e) Membros representantes da Sociedade de Geriatria e Gerontologia de Alagoas, por esta indicado;

1 - Titular :

2 - Suplente :

§1º - A nomeação dos representantes de órgãos e instituições governamentais, deverá recair em servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de preferência aqueles cujas atribuições compreendam o trato com idosos ou de questões concernentes a idosos.

§2º - A indicação para fins de nomeação dos representantes das entidades não-governamentais a, que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” do item II deste artigo, deverá recair em pessoas com reconhecida atuação junto a idosos ou em prol dos idosos.


Capítulo IV

Disposições Gerais


Art.4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso, terá a duração de 02 (dois) anos, permitindo a recondução uma só vez.

Art.5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso, serão eleitos pelos votos da maioria absoluta dos Conselheiros, na primeira sessão que se realizar após a posse.

Art.6º - O Conselho Municipal do Idoso, disporá de uma secretaria Executiva e de uma Assessoria Técnica, cujas atividades serão realizadas por servidores públicos municipais, cedidos mediante solicitação do Presidente.

Art.7º - Poderá o conselho Municipal do Idoso, propor ao Prefeito do Município, sempre que entender necessário ou prover solicitação de Administração Municipal a criação de Núcleos Regionais ou Municipais de Atendimento a Idosos.

Art.8º - O detalhamento da estrutura básica do Conselho Municipal do Idoso, à definições de seus órgãos competentes e às normas de funcionamento do colegiado constarão no seu Regimento Interno.


Capítulo V

Disposições Transitórias e Finais


Art.9º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, o Prefeito Municipal constituirá grupos de trabalhos compostos paritariamente de representantes das áreas governamentais e não governamentais, ao qual caberá adotar as providências necessárias à instalação do Conselho Municipal do Idoso, inclusive convocar as entidades de que se refere o item II do Art. 2º, para que procedam conforme o caso, a eleição ou indicação dos seus representantes do Conselho.

Art. 10º - O Regimento Interno de que se trata o Art. 9º, será elaborado pelo Conselho e aprovado mediante Decreto do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Maceió,

26 de Dezembro de 19996.


Ronaldo Lessa

Prefeito



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