LEI N° 4.559/96
Cria
o conselho municipal do Idoso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Conselho Municipal do Idoso
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão
deliberativo e controlador da política de amparo às pessoas
idosas, vinculado ao Gabinete do Prefeito;
Capítulo II
Da
Competência
Art.2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I Formular a Política Municipal de amparo ao idoso, sob
as diretrizes constitucionais do asseguramento se sua participação
na comunidade na comunidade, defesa de sua dignidade e bem estar e garantia
de seu direito à vida;
II Assegurar ao Poder Executivo nas questões relativas aos
idosos, emitindo pareceres e elaborando programas e projetos para efetivação
de seus direitos e legítimos interesses;
III Fiscalizar as entidades de amparo aos idosos;
IV Emitir parecer prévio condicionante de reconhecimento
como de entidades públicas, entidades que tenham por objetivo a
prestação, a defesa ou a promoção de idosos;
V Estabelecer critérios objetivos visando a racional e eqüitativa
distribuição de recursos financeiros destinados às
entidades de amparo a idosos;
VI Propor a iniciativa de projetos de Lei que visem a garantia
ou ampliação de direitos dos idosos, ou ainda, a suspensão
de dispositivos que Lei importe discriminação;
VII Promover pesquisas, estudos e debates relativos a problemática
dos idosos;
VIII Promover junto aos Órgãos de Administração
Públicas, direta ou indireta, a criação de serviços
de atividades que estejam a participação de idosos;
IX Apoiar projetos de iniciativa pública ou privada, cuja
elaboração, planejamento ou execução, tenha
a participação de Idosos propiciando sua inserção
na vida social, econômico política e cultural da comunidade.
X Receber e processar denúncias que lhes sejam encaminhadas,
de atos ou fatos que configurem discriminação, violência,
negligência, crueldade ou outra qualquer forma de opressão
ou abuso contra pessoas idosas, promovendo junto aos órgãos
competentes, as medidas legais cabíveis e a apuração
de responsabilidade.
XI Manter comunicação com Conselhos Congêneres
e outros organismos nacionais e internacionais que se ocupem do idoso.
XII Elaborar seu regimento interno e introduzir-lhe alterações
quando necessário.
Capítulo III
Da
Composição
Art.3º - O Conselho Municipal do Idoso é composto por membros
efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, Respeitando
o seguinte critério:
I 05 ( cinco ) membros e respectivos suplentes representarão
órgãos e instituições governamentais, sendo:
a) Membros da Secretaria de Trabalho e Ação Social;
1 - Titular :
2 - Suplente :
b) Membros da Secretaria de Saúde e Serviço Social;
1 - Titular :
2 - Suplente :
c) Membros da Escola de Ciências Médicas ;
1 - Titular :
2 - Suplente :
d) Membros da Secretaria de Comunicação;
1 - Titular :
2 - Suplente :
e) Membros da Universidade Federal de Alagoas;
1 - Titular :
2 - Suplente :
II Membros e respectivos suplentes representando entidades não
governamentais, sendo:
a) Membros representantes de Associação e Clube de Idosos,
eleitos dentre os associados em Assembléia especialmente convocada;.
1 - Titular :
2 - Suplente :
b) Membros representantes de aposentados e pensionistas, indicados por
órgãos de representatividade, tais como Federação
e Fundações que trabalhem com idosos;
1 - Titular :
2 - Suplente :
c) Membros representantes do Conselho Municipal de Assistentes Sociais,
por este indicado;
1 - Titular :
2 - Suplente :
d) Membros representantes do Serviço Social do Comércio
SESC/AL, por este indicado;
1 - Titular :
2 - Suplente :
e) Membros representantes da Sociedade de Geriatria e Gerontologia de
Alagoas, por esta indicado;
1 - Titular :
2 - Suplente :
§1º - A nomeação dos representantes de órgãos
e instituições governamentais, deverá recair em servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo, de preferência aqueles
cujas atribuições compreendam o trato com idosos ou de questões
concernentes a idosos.
§2º - A indicação para fins de nomeação
dos representantes das entidades não-governamentais a, que se referem
as alíneas c, d e e do item
II deste artigo, deverá recair em pessoas com reconhecida atuação
junto a idosos ou em prol dos idosos.
Capítulo IV
Disposições
Gerais
Art.4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso, terá
a duração de 02 (dois) anos, permitindo a recondução
uma só vez.
Art.5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do
Idoso, serão eleitos pelos votos da maioria absoluta dos Conselheiros,
na primeira sessão que se realizar após a posse.
Art.6º - O Conselho Municipal do Idoso, disporá de uma secretaria
Executiva e de uma Assessoria Técnica, cujas atividades serão
realizadas por servidores públicos municipais, cedidos mediante
solicitação do Presidente.
Art.7º - Poderá o conselho Municipal do Idoso, propor ao Prefeito
do Município, sempre que entender necessário ou prover solicitação
de Administração Municipal a criação de Núcleos
Regionais ou Municipais de Atendimento a Idosos.
Art.8º - O detalhamento da estrutura básica do Conselho Municipal
do Idoso, à definições de seus órgãos
competentes e às normas de funcionamento do colegiado constarão
no seu Regimento Interno.
Capítulo V
Disposições Transitórias e Finais
Art.9º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de publicação desta Lei, o Prefeito Municipal constituirá
grupos de trabalhos compostos paritariamente de representantes das áreas
governamentais e não governamentais, ao qual caberá adotar
as providências necessárias à instalação
do Conselho Municipal do Idoso, inclusive convocar as entidades de que
se refere o item II do Art. 2º, para que procedam conforme o caso,
a eleição ou indicação dos seus representantes
do Conselho.
Art. 10º - O Regimento Interno de que se trata o Art.
9º, será elaborado pelo Conselho e aprovado mediante Decreto
do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação desta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Maceió,
26
de Dezembro de 19996.
Ronaldo
Lessa
Prefeito
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