LEI N° 4570-96
(Dá
nova redação à lei n° 3.881,
de 4 de maio de 1992, alterada pela lei n° 4.249,
de 16 de setembro de 1994).
Manoel
Bezerra de Melo, Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes, faz saber que
a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1°. A Lei n° 3.881, de 4 de maio de 1992, alterada pela Lei n° 4.249,
de 16 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Manoel
Bezerra de Meio, Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes,
faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Capitulo
1
Das
Finalidades
Art
1° - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os
direitos sociais do idoso criando condições para promover
sua autonomia, Integração e participação efetiva
na sociedade.
Parágrafo
único- Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa maior
de 60 (sessenta) anos de Idade.
Capítulo
II
Das
Atribuições
Art.
2°. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:
I
- Garantir ao idoso do Município o direito ao exercício
da cidadania, participação na sociedade, a dignidade, o
bem estar e o direito a vida;
II
- Integrar o idoso às demais gerações e a sociedade
em geral, através de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio.
III
- Organizar campanhas de conscientização ou programas educativos,
para a sociedade em geral, tendo em vista o envelhecimento sadio;
IV
- Ser órgão interlocutor entre os Poderes Públicos
e a população idosa, emitindo pareceres, apresentando projetos
e acompanhando a elaboração dos programas a serem desenvolvidos,
nas questões relativas aos idosos;
V
- Promover debates, estudos e pesquisas relativos à problemática
dos idosos;
VI
- Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento de legislações
aos direitos do idoso;
VII
- Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar
sobre as denuncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII
- Desenvolver projetos que promovam a participação do idoso
em todos os níveis de atividade, compatíveis com a sua
condição;
IX
- Estimular e assessorar os grupos da terceira Idade, comunidades e entidades
que estejam ligadas ao idoso diretamente;
X
- Definir e aprovar a Política Municipal do Idoso;
XI
- Elaborar seu Regimento Interno.
Capitulo
III
Da
Organização e Gestão
Art.
3° - O Conselho Municipal do Idoso é um órgão permanente,
paritário e deliberativo vinculado à Secretaria de Promoção
Social, e será composto de 18 (dezoito) membros titulares, sendo
9 (nove) representantes de Órgãos públicos o 9 (nove)
de organizações representativas da sociedade civil, nomeados
pelo Prefeito.
I
- Os representantes do Poder Público, serão indicados pelos
Secretários ou equivalentes, sendo:
a)
1 (um) da Secretaria Municipal de Promoção Social;
b)
1 (um) da Secretaria Municipal para Assuntos Jurídicos;
c)
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d)
1 (um) da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
e)
1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
f)
1 (um) da Secretaria de Governo;
g)
1 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
h)
1 (um) do Órgão de Habitação;
i)
1 (um) do Fundo Social de Solidariedade.
II
- Os representantes dos segmentos sociais e profissionais da sociedade
civil serão indicados, pelas entidades juridicamente constituídas
e em regular funcionamento, ligadas ás áreas de atuação:
a)
1 (um) do Instituto Próvida São Sebastião;
b)
1 (um) da Casa São Vicente de Paula;
c)
1 (um) do Centro de Convivência da Terceira Idade Renascer;
d)
1 (um) do Centro de Convivência da Terceira Idade Raio de Sol;
e)
1 (um) das Comunidades Externas de Idosos;
f)
1 (um) da Associação de Aposentados e Pensionistas de Mogi
das Cruzes;
g)
1 (um) da Universidade da Terceira Idade "Universidade de Mogi das
Cruzes";
h)
1 (um) da Universidade da Terceira Idade "Universidade Braz Cubas";
i)
1 (um) do Grupo da Terceira Idade do SESI de Mogi das Cruzes.
Parágrafo
Único - O Conselho contará com um suplente para cada área
nela representada.
Art.
4° - Os Conselheiros de quer trata o § 1°, poderão ser substituídos
por funcionários de outros órgãos públicos,
a fim de manter o critério de paridade.
Art.
5° - A substituição dos membros do Conselho será
da forma estabelecida no Regimento interno.
Art.
6°- As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço
público relevante.
Art.
7° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
a recondução.
Art.
8° - O Presidente do Conselho Municipal do Idoso será escolhido
e nomeado pelo Prefeito, entre os Conselheiros indicados pelo Plenário
em lista triplico.
Art.
9° - O prefeito Municipal destinará um local para funcionamento
do Conselho e atendimento efetivo do idoso, designando um funcionário
para esse atendimento.
Art.
10° - A Secretaria Municipal de Promoção Social dotará
o Conselho Municipal do Idoso dos recursos materiais e humanos necessários
ao sou funcionamento.
Art.
11° - O Conselho Municipal do Idoso, elaborará programas, conforme
a Política Municipal do Idoso, os quais apreciados pelas respectivas
Secretarias. serão incluídos na previsão orçamentária
do Município.
Capítulo
IV
Das
Disposições Gerais
Art.
12° - Outras normas do Conselho Municipal do idoso, poderão ser
definidas em decreto.
Art.
13° - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta
das dotações próprias do orçamento."
Art.
14° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes,
em 3
de dezembro de 1998, 436° da Fundação da Cidade de Mogi
das Cruzes.
Manoel
Bezerra De Melo
Prefeito
Municipal
José
Maria Coelho
Secretário
De Governo
Jair
Da Costa Monsores
Secretário
Municipal Para Assuntos Jurídicos
Maria
Da Conceição Bernardo Silva
Secretaria
Municipal De Promoção Social
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