LEI N° 4.657/98
Autoriza
o poder executivo municipal a instituir o "dia
municipal de vacinação do idoso"
e o "programa de vacinação em
idoso internado".
A
Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Presidente, com base no que dispõe o artigo 32, §4º e §8º,
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, na Rede
Pública Municipal de Saúde, o ‘Dia Municipal de Vacinação
do ldoso" e o ‘Programa de Vacinação em Idoso internado’,
que se constituirão na aplicação das vacina Antigripal
e Antipneumococos em todos os municípios com idade superior a 60
(sessenta) anos em data a ser regulamentada.
§
1° - As vacinas acima citadas estarão disponíveis na Rede
Pública Municipal de Saúde. à comunidade. durante
todo o ano, independentemente do período a ser destinado ao Programa
previsto nesta Lei.
§
2.° - Será fornecido a todos os vacinados a respectiva ‘Carteira
de Vacinação do Idoso’, especificando-se a vacina aplicada,
o tempo de validade e a data prevista para a próxima aplicação.
Art.
2° - A organização, época, formas, meios e demais
detalhes da campanha serão disciplinados por regulamento do Poder
Executivo Municipal, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da publicação desta Lei.
Art.
3° - As despesas para a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Ad.
4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5° - As disposições em contrário ficam revogadas.
Plenário
Vereador Ulisses Aruder,
25 de
setembro de 1989.
UIisses
Prefeito
Valdtr Figota
Secretário
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