LEI N° 4.676/99
Dispõe
sobre o Conselho Municipal do Idoso.
A
Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei 4.223, de 15 de março
de 1996 é órgão permanente, paritário, deliberativo
e controlador das políticas e ações voltadas para
o idoso no âmbito do Município de Governador Valadares, vinculado
à Fundação de Obras Sociais – FUSOBRAS, órgão
gestor da política de Assistência Social do Município.
Art.
2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I
- Formular a política municipal dos direitos do idoso, definir
suas sanções e determinar as fontes e a aplicação
dos recursos;
II
- Zelar pela execução da política municipal dos direitos
do idoso;
III
- Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais referentes
ao idoso, sobretudo a Lei Estadual n.º 12.666, de 04 de novembro de 1997,
e Lei Federal n.º 8.842, de 04 de julho de 1994;
IV
- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento global
do Município nas questões que dizem respeito ao idoso;
V
- Sugerir alterações que se fizerem necessárias na
estrutura orgânica da administração direta responsável
pela execução da política municipal de atendimento
ao idoso;
VI
- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção
e a defesa dos direitos do idoso;
VII
- Estabelecer critérios para a composição dos quadros
técnicos responsáveis pela implementação de
políticas e programas de atendimento ao idoso;
VIII
- Incentivar a criação de oportunidades para o idoso no
mercado de trabalho formal e informal;
IX
- Incentivar e apoiar as ações das universidades e das entidades
civis para o desenvolvimento de programas que incentivem a participação
e garantam o atendimento ao idoso;
X
- Promover gestões junto aos órgãos de segurança
e justiça para que o idoso receba atendimento especial e de qualidade;
XI
- Cadastrar os programas e as entidades não governamentais que
desenvolvam atividades de atendimento ao idoso;
XII
- Elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias contados da
data de implantação.
Art.
3º - O Conselho Municipal do Idoso, de composição paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, é constituído
por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entidades
e segmentos da sociedade:
I
- Governamentais:
a)
Coordenadoria de Apoio ao Idoso – CAAI, da Secretaria Municipal de Governo
– SMG;
b)
Fundação Serviços de Obras Sociais – FUSOBRAS;
c)
Secretaria Municipal de Administração e Cultura – SMEC;
d)
Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
e)
Secretaria Municipal da Fazenda – SMF;
f)
Fundação Serviços de Educação e Cultura
– FUNSEC.
II
- Não-Governamentais:
a)
Instituições civis de defesa e promoção dos
direitos do idoso;
b)
Entidades religiosas;
c)
Universidades que envolvam trabalho na área de assistência
social;
d)
Profissionais da área de geriatria e ciências afins;
e)
Entidades civis de atendimento direto ao idoso;
f)
Trabalhadores de instituições que prestem atendimento ao
idoso.
§
1º - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
§
2º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes
serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.
§
3º - O mandato dos representantes das instituições civis
será de três anos, permitida a recondução para
mais um período.
§
4º - O titular do órgão ou entidade governamental indicará
seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer
tempo, mediante novo indicação do representado.
§
5º - O representante das instituições civis serão
eleitos no foro próprio, com registro em ata específica,
conforme normas estabelecidas em edital publicado pelo Conselho.
§
6º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral do Conselho
serão eleitos pelos membros nomeados e empossados na primeira reunião.
Art.
4º - Perderá o mandato, vedada a recondução para
o mesmo período, o membro do Conselho que, no exercício
de titularidade, faltar a três reuniões consecutivas ou seis
alternadas. Salvo se apresentar justificação aprovada pelo
plenário do Conselho.
Art.
5º - A função de membro do Conselho Municipal do Idoso é
considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art.
6º - A Fundação Serviços de Obras Sociais – FUSOBRAS,
Órgão gestor da Assistência Social no Município
de Governador Valadares prestará ao Conselho Municipal do Idoso
o assessoramento técnico e o apoio administrativo necessários.
Art.
7º - Fica a Fundação Serviços de Obras Sociais –
FUSOBRAS responsável pela coordenação das ações
de implantação do Conselho Municipal do Idoso fazendo publicar
edital para que as entidades civis indiquem seus representantes, conforme
dispõe o §5º do art. 3º desta Lei.
Art.
8º - Os recursos financeiros para a implantação e manutenção
do Conselho Municipal do Idoso serão previstos na Lei do orçamento
anual da Fundação Serviços de Obras Sociais – FUSOBRAS.
Art.
9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei n.º 3.661, de 30 de dezembro de 1992, e Lei n.º 4.223, de 15 de
março de 1996.
Art.
10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador
Valadares,
29 de
novembro de 1999.
José
Bonifácio Mourão
Prefeito
Municipal Secretário
Maurício
Morais Santos
Secretário
Municipal do Governo
Eduardo
Antônio Lages
Presidente
da FUSOBRAS
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.