E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 4.676/99


Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso.

A Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei 4.223, de 15 de março de 1996 é órgão permanente, paritário, deliberativo e controlador das políticas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Governador Valadares, vinculado à Fundação de Obras Sociais – FUSOBRAS, órgão gestor da política de Assistência Social do Município.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I - Formular a política municipal dos direitos do idoso, definir suas sanções e determinar as fontes e a aplicação dos recursos;

II - Zelar pela execução da política municipal dos direitos do idoso;

III - Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Estadual n.º 12.666, de 04 de novembro de 1997, e Lei Federal n.º 8.842, de 04 de julho de 1994;

IV - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento global do Município nas questões que dizem respeito ao idoso;

V - Sugerir alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da administração direta responsável pela execução da política municipal de atendimento ao idoso;

VI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII - Estabelecer critérios para a composição dos quadros técnicos responsáveis pela implementação de políticas e programas de atendimento ao idoso;

VIII - Incentivar a criação de oportunidades para o idoso no mercado de trabalho formal e informal;

IX - Incentivar e apoiar as ações das universidades e das entidades civis para o desenvolvimento de programas que incentivem a participação e garantam o atendimento ao idoso;

X - Promover gestões junto aos órgãos de segurança e justiça para que o idoso receba atendimento especial e de qualidade;

XI - Cadastrar os programas e as entidades não governamentais que desenvolvam atividades de atendimento ao idoso;

XII - Elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias contados da data de implantação.

Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso, de composição paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, é constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade:

I - Governamentais:

a) Coordenadoria de Apoio ao Idoso – CAAI, da Secretaria Municipal de Governo – SMG;

b) Fundação Serviços de Obras Sociais – FUSOBRAS;

c) Secretaria Municipal de Administração e Cultura – SMEC;

d) Secretaria Municipal de Saúde – SMS;

e) Secretaria Municipal da Fazenda – SMF;

f) Fundação Serviços de Educação e Cultura – FUNSEC.

II - Não-Governamentais:

a) Instituições civis de defesa e promoção dos direitos do idoso;

b) Entidades religiosas;

c) Universidades que envolvam trabalho na área de assistência social;

d) Profissionais da área de geriatria e ciências afins;

e) Entidades civis de atendimento direto ao idoso;

f) Trabalhadores de instituições que prestem atendimento ao idoso.

§ 1º - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º - O mandato dos representantes das instituições civis será de três anos, permitida a recondução para mais um período.

§ 4º - O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante novo indicação do representado.

§ 5º - O representante das instituições civis serão eleitos no foro próprio, com registro em ata específica, conforme normas estabelecidas em edital publicado pelo Conselho.

§ 6º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral do Conselho serão eleitos pelos membros nomeados e empossados na primeira reunião.

Art. 4º - Perderá o mandato, vedada a recondução para o mesmo período, o membro do Conselho que, no exercício de titularidade, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas. Salvo se apresentar justificação aprovada pelo plenário do Conselho.

Art. 5º - A função de membro do Conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 6º - A Fundação Serviços de Obras Sociais – FUSOBRAS, Órgão gestor da Assistência Social no Município de Governador Valadares prestará ao Conselho Municipal do Idoso o assessoramento técnico e o apoio administrativo necessários.

Art. 7º - Fica a Fundação Serviços de Obras Sociais – FUSOBRAS responsável pela coordenação das ações de implantação do Conselho Municipal do Idoso fazendo publicar edital para que as entidades civis indiquem seus representantes, conforme dispõe o §5º do art. 3º desta Lei.

Art. 8º - Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso serão previstos na Lei do orçamento anual da Fundação Serviços de Obras Sociais – FUSOBRAS.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3.661, de 30 de dezembro de 1992, e Lei n.º 4.223, de 15 de março de 1996.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Governador Valadares,

29 de novembro de 1999.

José Bonifácio Mourão

Prefeito Municipal Secretário

Maurício Morais Santos

Secretário Municipal do Governo

Eduardo Antônio Lages

Presidente da FUSOBRAS



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.