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Legislação Brasileira




LEI N° 4.679/99


Dispõe sobre o incentivo à participação de pessoas idosas em atividades culturais e outras promovidas pelo município de Governador Valadares.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Nas atividades culturais, esportivas e de lazer, promovidas pelo Poder Municipal, através de órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, não serão cobrados ingressos de pessoas maiores de sessenta anos.

Parágrafo Primeiro – Quando se falar de local com capacidade definida, haverá uma reserva de 5% (cinco por cento) dos lugares, por evento.

Parágrafo Segundo – A reserva de ingressos, quando se tratar de local com capacidade definida, será garantida com até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do espetáculo.

Art. 2º - Nas festas públicas e shows realizados no município, com o patrocínio deste, ficará garantida a reserva de ingressos correspondente a 5% (cinco por cento) da capacidade do local para permitir a entradas das pessoas a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Governador Valadares,

07 de dezembro de 1999.

José Bonifácio Mourão

Prefeito Municipal Secretário

Maurício Morais Santos

Secretário Municipal de Governo

João da Silva Pontes

Presidente da FUNSEC



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