LEI N° 4.679/99
Dispõe
sobre o incentivo à participação
de pessoas idosas em atividades culturais e outras
promovidas pelo município de Governador Valadares.
A
Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Nas atividades culturais, esportivas e de lazer, promovidas pelo
Poder Municipal, através de órgãos da Administração
Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, não serão
cobrados ingressos de pessoas maiores de sessenta anos.
Parágrafo
Primeiro – Quando se falar de local com capacidade definida, haverá
uma reserva de 5% (cinco por cento) dos lugares, por evento.
Parágrafo
Segundo – A reserva de ingressos, quando se tratar de local com capacidade
definida, será garantida com até 48 (quarenta e oito) horas
antes do início do espetáculo.
Art.
2º - Nas festas públicas e shows realizados no município,
com o patrocínio deste, ficará garantida a reserva de ingressos
correspondente a 5% (cinco por cento) da capacidade do local para permitir
a entradas das pessoas a que se refere o artigo anterior.
Art.
3º - A presente Lei entrará em vigor no ato de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Governador
Valadares,
07 de
dezembro de 1999.
José
Bonifácio Mourão
Prefeito
Municipal Secretário
Maurício
Morais Santos
Secretário
Municipal de Governo
João
da Silva Pontes
Presidente
da FUNSEC
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