LEI N° 4.722/90
Dr.
Antônio Figueiredo de Oliveira, Prefeito Municipal
de São José do Rio Preto, Estado de
São Paulo, usando das atribuições
que me são conferidas por lei, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso para auxiliar a Administração
Municipal na definição de política e na execução
de atividades de sua competência, inerentes a assistência
e proteção aos cidadãos que tenham atingido a 3ª
Idade.
Art.
2º - O Conselho Municipal do Idoso será constituído por
7 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito e indicados, juntamente com os
respectivos suplentes, pelas seguintes entidades:
I
- Dois representantes da Associação Regional dos Aposentados
e Pensionistas – ARAP -;
II
- Um representante da Câmara Municipal;
III
- Um representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
IV
- Um representante da Fundação Rio-pretense de Assistência
Social – FRAS –;
V
- Um médico geriatra indicado pela Sociedade de Medicina e Cirurgia;
VI
- Um advogado indicado pela 22ª Subseção da OAB.
Art.
3º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, a
contar da posse, permitida a recondução.
Art.
4º - A primeira nomeação dos membros do Conselho será
feita, obrigatoriamente, ate 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei.
Art.
5º - A Presidência do Conselho caberá ao representante da
Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
Art.
6º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse, o Conselho elaborara
seu Regimento Interno.
Art.
7º - A participação no Conselho e considerada serviço
relevante ao Município e não será remunerada.
Art.
8º - O Conselho poderá requisitar de órgãos e entidades
municipais as informações necessárias a sua atuação.
CONT.
LEI N.º 4.722 DE 24 DE SETEMBRO DE 1990
Art.
9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de São José do Rio Preto,
24 de
Setembro de 1990 -
Dr.
Antônio Figueiredo de Oliveira
Prefeito
Municipal
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