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Legislação Brasileira




LEI N° 4.724/96


O presidente da câmara municipal de Jundiaí, estado de São Paulo, conforme a rejeição de veto total pelo plenário em 21 de fevereiro de 1996, promulga a seguinte lei:

Art.1º- É criado o Conselho Municipal do Idoso, integrante da estrutura da Secretária Municipal de Integração Social, com funções deliberativas, cujos objetivos básicos são os seguintes:

I – definir política social que vise a ações de atendimento, promoção e proteção da pessoa idosa;

II – elaboração de programas, visando a participação efetiva da sociedade nas diretrizes do Conselho;

III – promover a integração entre as entidades sociais e os órgãos públicos, buscando mecanismo que valorizem as pessoas idosas;

IV – organizar palestras propiciando a integração da pessoa idosa a família e a sociedade;

V – promover campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que a pessoa idosa seja vítima de maus - tratos;

IV – estabelecer programas de assistência social, de forma a garantir recursos financeiros suficientes à pessoa idosa que comprove não Ter meios de promover a própria manutenção;

Art.2º- O Conselho Municipal do Idoso é composto de :

I – três representantes da Prefeitura Municipal;

II – um médico geriatra indicado pela associação paulista de medicina – APM- Seção Regional de Jundiaí;

III – um médico geriatra indicado pela Faculdade de Medicina "Dr. Jayme Rodrigues";

IV – um professor de educação física indicado pela Escola Superior de Educação Física de Jundiaí;

V – um psicólogo indicado pela Faculdade de Psicologia Padre Anchieta;

VI – três representantes de entidades sociais que prestem assistência a pessoa idosa pela Secretaria Municipal de Integração Social;

§1º A designação de membros do Conselho compreende a dos respectivos suplentes.

§2º - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente, sendo considerada serviço público relevante.

§3º - Os membros do Conselho bem como os suplentes, exercerão mandato de dois anos, admitindo-se recondução por igual período.

§4º - A nomeação dos Conselheiros será realizada por ato do Prefeito Municipal.

Art. 3º - Após a nomeação, o Conselho reunir-se-á imediatamente para compor sua Mesa Diretiva.

Art. 4º - O Conselho elaborará seu regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação.

Art. 5º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Jundiaí,

em 27/02/1996

Antônio Carlos Pereira neto

"Doca"

Presidente

Registrada e publicada na secretaria da Câmara Municipal de Jundiaí, em vinte e sete de fevereiro de mil novecentos e noventa e seis (27/02/1996).

Wilma Camilo Manfredi

Diretora Legislativa



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