LEI N° 4.724/96
O
presidente da câmara municipal de Jundiaí,
estado de São Paulo, conforme a rejeição
de veto total pelo plenário em 21 de fevereiro
de 1996, promulga a seguinte lei:
Art.1º-
É criado o Conselho Municipal do Idoso, integrante da estrutura
da Secretária Municipal de Integração Social, com
funções deliberativas, cujos objetivos básicos são
os seguintes:
I – definir
política social que vise a ações de atendimento,
promoção e proteção da pessoa idosa;
II – elaboração
de programas, visando a participação efetiva da sociedade
nas diretrizes do Conselho;
III –
promover a integração entre as entidades sociais e os órgãos
públicos, buscando mecanismo que valorizem as pessoas idosas;
IV – organizar
palestras propiciando a integração da pessoa idosa a família
e a sociedade;
V – promover
campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que a pessoa idosa seja vítima
de maus - tratos;
IV – estabelecer
programas de assistência social, de forma a garantir recursos financeiros
suficientes à pessoa idosa que comprove não Ter meios de
promover a própria manutenção;
Art.2º-
O Conselho Municipal do Idoso é composto de :
I – três
representantes da Prefeitura Municipal;
II – um
médico geriatra indicado pela associação paulista
de medicina – APM- Seção Regional de Jundiaí;
III –
um médico geriatra indicado pela Faculdade de Medicina "Dr.
Jayme Rodrigues";
IV – um
professor de educação física indicado pela Escola
Superior de Educação Física de Jundiaí;
V – um
psicólogo indicado pela Faculdade de Psicologia Padre Anchieta;
VI – três
representantes de entidades sociais que prestem assistência a pessoa
idosa pela Secretaria Municipal de Integração Social;
§1º A
designação de membros do Conselho compreende a dos respectivos
suplentes.
§2º -
A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente,
sendo considerada serviço público relevante.
§3º -
Os membros do Conselho bem como os suplentes, exercerão mandato
de dois anos, admitindo-se recondução por igual período.
§4º -
A nomeação dos Conselheiros será realizada por ato
do Prefeito Municipal.
Art.
3º - Após a nomeação, o Conselho reunir-se-á
imediatamente para compor sua Mesa Diretiva.
Art.
4º - O Conselho elaborará seu regimento Interno, dispondo sobre
sua organização, funcionamento e diretrizes básicas
de atuação.
Art.
5º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Jundiaí,
em
27/02/1996
Antônio Carlos
Pereira neto
"Doca"
Presidente
Registrada
e publicada na secretaria da Câmara Municipal de Jundiaí,
em vinte e sete de fevereiro de mil novecentos e noventa e seis (27/02/1996).
Wilma Camilo Manfredi
Diretora Legislativa
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