LEI N° 4.731/95
Dispõe
sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães
com criança de colo, idosos e deficientes
em estabelecimentos comerciais, de serviços
e similares, e da outras providências.
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° - Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços
e aqueles que, embora não enquadrados nessas categorias de uso,
desenvolvam atividades que impliquem atendimento ao público, darão
tratamento diferenciado a gestantes, mães com crianças de
colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
§
l° - A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput"
compreendem a não sujeição a filas comuns, além
de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento
a prestação do serviço.
§
2° - No caso de serviços bancários o direito assegurado
pela presente Lei aplica-se indistintamente, a clientes ou não
de serviços de agência bancária.
Art.
2° - O atendimento especial, prescrito no parágrafo anterior, compreenderá:
I
- Prioridade as pessoas ali especificadas;
II
- Destinação de espaço e instalação
para essa finalidade;
III
- Garantia de fácil e rápido acesso a estes locais;
IV
- Manutenção de funcionários devidamente informados
quando aos procedimentos a serem adotados nessas ocasiões.
Art.
3º - Os locais destinados ao atendimento das pessoas relacionadas no artigo
1º deverão estar devidamente sinalizados com placas contendo os
seguintes dizeres:
"Mulheres
gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras
de deficiência tem atendimento preferencial.
Lei municipal 4.731 de 28 de setembro de 1995."
Art.
4º - As placas referidas no artigo terceiro desta Lei, deverão
apresentar as seguintes características:
a)
Estar situada em locais visíveis;
b)
Ser confeccionada de forma a possibilitar fácil leitura;
c)
Conter letras e números com, no mínimo 3 (três) centímetros
de altura.
Art.
5º - Os estabelecimentos definidos no art. 1º terão um prazo de
30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei,
para atender as exigências constantes nos artigos 2º e 3º.
§
1º - Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, e o não cumprimento
no disposto desta Lei, sujeitará os infratores, multa equivalente
a 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de Florianópolis
(UFM).
§
2º - A reincidência a que se refere o parágrafo 1º deste
artigo, ficará caracterizada, quando após 30 (trinta) dias
da imposição da multa fixada no parágrafo anterior,
persistir a desobediência as determinações desta Lei.
§
3º - Serão também considerados reincidentes os estabelecimentos
que, já tendo recebido multa definida no parágrafo lº, venham,
a qualquer tempo, infringir as disposições desta Lei.
§
4º - Nas hipóteses de reincidência, será lavrada multa
equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Florianópolis
A - UFM.
Art.
6º - A fiscalização e a supervisão do cumprimento
das disposições desta Lei ficará a cargo da Secretaria
de Finanças do Município.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço
Municipal, em Florianópolis,
aos
28 de setembro de 1995.
Sérgio
José Grando
Prefeito
Municipal
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