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Legislação Brasileira




LEI N° 4.731/95


Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com criança de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, e da outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e aqueles que, embora não enquadrados nessas categorias de uso, desenvolvam atividades que impliquem atendimento ao público, darão tratamento diferenciado a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência.

§ l° - A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento a prestação do serviço.

§ 2° - No caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente, a clientes ou não de serviços de agência bancária.

Art. 2° - O atendimento especial, prescrito no parágrafo anterior, compreenderá:

I - Prioridade as pessoas ali especificadas;

II - Destinação de espaço e instalação para essa finalidade;

III - Garantia de fácil e rápido acesso a estes locais;

IV - Manutenção de funcionários devidamente informados quando aos procedimentos a serem adotados nessas ocasiões.

Art. 3º - Os locais destinados ao atendimento das pessoas relacionadas no artigo 1º deverão estar devidamente sinalizados com placas contendo os seguintes dizeres:

"Mulheres gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência tem atendimento preferencial.
Lei municipal 4.731 de 28 de setembro de 1995."

Art. 4º - As placas referidas no artigo terceiro desta Lei, deverão apresentar as seguintes características:

a) Estar situada em locais visíveis;

b) Ser confeccionada de forma a possibilitar fácil leitura;

c) Conter letras e números com, no mínimo 3 (três) centímetros de altura.

Art. 5º - Os estabelecimentos definidos no art. 1º terão um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para atender as exigências constantes nos artigos 2º e 3º.

§ 1º - Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, e o não cumprimento no disposto desta Lei, sujeitará os infratores, multa equivalente a 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de Florianópolis (UFM).

§ 2º - A reincidência a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, ficará caracterizada, quando após 30 (trinta) dias da imposição da multa fixada no parágrafo anterior, persistir a desobediência as determinações desta Lei.

§ 3º - Serão também considerados reincidentes os estabelecimentos que, já tendo recebido multa definida no parágrafo lº, venham, a qualquer tempo, infringir as disposições desta Lei.

§ 4º - Nas hipóteses de reincidência, será lavrada multa equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Florianópolis A - UFM.

Art. 6º - A fiscalização e a supervisão do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Finanças do Município.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Florianópolis,

aos 28 de setembro de 1995.

Sérgio José Grando

Prefeito Municipal



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