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Legislação Brasileira




LEI N° 484/83


Determina que os ônibus (coletivos) recolham pela porta da frente às pessoas obesas, as idosas e os deficientes físicos.

O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado que os ônibus (coletivos) recolham pela porta da frente às pessoas obesas, as idosas e os deficientes físicos.

Art. 2º - A entrada dessas pessoas pela porta da frente não os eximirá do pagamento da passagem.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,

30 de dezembro de 1983.

Marcello Alencar

Prefeito

Autoria: Vereadora Dilsa Terra

Data da Publicação: DORJ IV, 04/01/1984



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