LEI N° 484/83
Determina
que os ônibus (coletivos) recolham pela porta
da frente às pessoas obesas, as idosas e
os deficientes físicos.
O
Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara
Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica determinado que os ônibus (coletivos) recolham pela porta
da frente às pessoas obesas, as idosas e os deficientes físicos.
Art.
2º - A entrada dessas pessoas pela porta da frente não os eximirá
do pagamento da passagem.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro,
30 de
dezembro de 1983.
Marcello
Alencar
Prefeito
Autoria:
Vereadora Dilsa Terra
Data
da Publicação: DORJ IV, 04/01/1984
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