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Legislação Brasileira




LEI N° 4.852/99


Institui vale transporte para o idoso.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Sem prejuízo da garantia constitucional da gratuidade, fica instituído, em caráter opcional, o vale transporte para o idoso.

Art. 2º - É considerado idoso para efeito do beneficio disposto no artigo anterior, pessoas com idade superior a sessenta e cinco (65) anos de idade.

Art. 3º - Fica instituída a cor vermelha para o respectivo vale transporte.

Art. 4º - Fica a Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura Municipal de Vitória, em conjunto com o SETPES, autorizada a firmar convênio para controle, distribuição e recadastramento dos idosos a serem beneficiados por esta Lei.

Art. 5º - Cada idoso terá direito a cinqüenta (50) vales por mês.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor sessenta (60) dias após sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Attílio Vivacqua,

em 14 de abril de 1999.

Huguínho Borges

Presidente



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