LEI N° 4.858/99
Institui
vale transporte para o idoso.
O
Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória,
razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1º - Sem prejuízo da garantia constitucional da gratuidade, fica
instituído, em caráter opcional, o vale transporte para
o idoso.
Art.
2º - É considerado idoso para efeito do beneficio disposto no artigo
anterior, pessoas com idade superior a sessenta e cinco (65) anos de idade.
Art.
3º - Fica instituída a cor vermelha para o respectivo vale transporte.
Art.
4º - Fica a Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura Municipal
de Vitória, em conjunto com o SETPES, autorizada a firmar convênio
para controle, distribuição e recadastramento dos idosos
a serem beneficiados por esta Lei.
Art.
5º - Cada idoso terá direito a cinqüenta (50) vales por mês.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor sessenta (60) dias após sua publicação.
Art.
7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Attílio Vivacqua,
em 14
de abril de 1999.
Huguínho Borges
Presidente
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