LEI N° 4864-99
Dispõe
sobre a política municipal do idoso, e dá
outras providências.
O
Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Capítulo
I
Da
Finalidade
Art
1° - Fica instituída a Política Municipal do Idoso, que
tem por finalidade a promoção e garantia do pleno exercício
da cidadania aos idosos com mais de sessenta anos, em sintonia com a Política
Nacional do idoso e a Política Estadual do Idoso.
Capítulo
II
Dos
princípios
Art.
2° - É princípio fundamental da Política Municipal
do Idoso garantir ao idoso, no âmbito municipal, o direito à
vida, à dignidade, ao bem-estar, à liberdade e à
integração social.
Art.
3° - A Política Municipal do Idoso será assumida pelo próprio
idoso, pela família, pela sociedade e pelo Município.
Art.
4° - A Política Municipal do Idoso será divulgada e praticada
na cidade, na periferia e na zona rural, conforme a respectiva realidade,
visando a integração de todos os segmentos da sociedade,
na área do Município.
Capítulo
III
Dos
Objetivos e das Metas
Art.
5° - São objetivos e metas da Política Municipal do Idoso:
I
- Resgatar a dignidade do munícipe idoso, superando a marginalização,
o abandono e a exclusão;
II
- Estudar formas concretas de participação de todo idoso
na sociedade;
III
- Estimular formas comunitárias ou agremiações que
façam o idoso participativo e responsável pela sua realidade
e felicidade;
IV
- Promover o atendimento domiciliar, evitando, na medida do possível,
o atendimento asilar;
V
- Garantir o atendimento asilar ao cidadão idoso, sem condições
de sobrevivência;
VI
- Informar a sociedade sobre o processo de envelhecimento saudável;
VII
- Envolver, numa ação comum, os órgãos públicos
e privados e a sociedade em geral, para que sejam eliminados os preconceitos
e as discriminações que separam as pessoas e até
as gerações;
VIII
- Priorizar o atendimento ao idoso nos diversos setores da sociedade,
nos órgãos públicos e privados e especificamente
nos setores de saúde e de benefícios;
IX
- Garantir os mínimos sociais ao munícipe idoso carente
e necessitado;
X
- O Conselho Municipal do idoso será o órgão responsável
pela elaboração, implantação, acompanhamento,
supervisão e avaliação da Política Municipal
do Idoso.
Capítulo
IV
Das
Ações concretas
Art.
6° - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I
- Conhecer a realidade do idoso no Município, através de
levantamentos e bancos de dados;
II
- Manter um plantão de atendimento, em sua sede;
III
- Elaborar o cronograma das atividades, visando a execução
da Política Municipal do Idoso;
IV
- Promover fórum de debates, encontros e palestras, conforme a
realidade municipal;
V
- Incentivar todos os cidadãos idosos para que continuem a exercitar
a sua cidadania;
VI
- Comemorar, conforme lei municipal, a Semana do Idoso;
VII
- Manter um diálogo permanente com o Poder Público sobre
a política social do idoso, priorizando sempre os projetos mais
urgentes, junto as secretarias e outros órgãos municipais,
quando da elaboração do orçamento.
Art.
7° - Compete aos Órgãos Públicos Municipais:
I
- Na Área da Promoção Social:
a)
Garantir o atendimento as necessidades básicas do idoso carente;
b)
Fazer o levantamento dos idosos do Município;
c)
Garantir o atendimento não asilar e asilar aos munícipes
idosos, por si ou através de convênio com entidades credenciadas;
d)
Estudar formas para facilitar o atendimento preferenciai aos idosos no
INSS, nos transportes, bancos, hospitais, clínicas e postos de
saúde;
e)
Estimular a criação de formas associativas da terceira idade,
respeitando as idéias e os interesses das pessoas;
f)
Garantir o transporte gratuito e seguro para os idosos, evitando riscos
e barreiras;
g)
Manter um cadastro das entidades de idosos, como casas de repouso, filantrópicas
ou não, clubes e grupos da terceira idade, exigindo os respectivos
alvarás de funcionamento;
h)
Incentivar a criação de Centros-dia, gratuitos ou remunerados,
que recebam o idoso durante o dia e o devolvam à família
ao anoitecer.
II-
Na Área Jurídica:
a)
Divulgar a legislação sobre os direitos e deveres dos idosos;
b)
Encaminhar, a quem de dever, denúncias de omissão, exclusão,
abuso ou violência contra o idoso;
c)
Orientar e encaminhar os idosos com deficiência ou dependência,
de qualquer natureza.
III
- Na Área da Educação e Cultura:
a)
Conscientizar, com formas adequadas, a população em geral,
sobre o problema do envelhecimento e do idoso, sobretudo o marginalizado;
b)
Incentivar as Universidades e Instituições Educacionais
para que estudem a realidade do idoso no Município e assumam o
princípio da qualidade de vida do cidadão;
c)
Desenvolver programas para que as famílias aceitem e zelem pelos
idosos;
d)
Incentivar a criação de clubes, agremiações,
centros de cultura, lazer e alfabetização e ainda universidades
e escolas abertas à terceira idade;
e)
Estudar formas de divulgação de mensagens educativas em
lugares públicos e privados, bem como nos meios de comunicação
e de transporte;
f)
Dar oportunidade ao idoso de produzir e usufruir de bens culturais, sobretudo
ligados à memória do Município;
g)
Estimular o talento, a personalidade e experiência do idoso, para
que continue produzindo no setor da música, do canto, artes, dos
artesanatos e de qualquer habilidade;
h)
Estimular e apoiar eventos que promovam o lazer dos idosos.
IV
- Na Área do Turismo:
a)
Ajudar o turismo da terceira idade, facilitando o transporte e o ingresso
em lugares históricos e de lazer;
b)
Chamar a atenção para o turismo interno do Município,
facilitando o conhecimento dos museus, dos monumentos e dos lugares históricos
e turísticos;
c)
Facilitar o conhecimento da fauna e da flora da nossa terra e das nossas
represas.
V
- Na Área da Saúde:
a)
Incentivar a criação de equipe multídisciplinar para
garantir o atendimento integral do idoso no Município;
b)
Propor medidas visando o atendimento domiciliar ao idoso doente e carente,
com a parceria da família e da sociedade, bem como, se for o caso,
o transporte gratuito para atendimento médico-hospitalar;
c)
Fiscalizar as diversas formas de atendimento asilar, na área do
Município, e denunciar a omissão e os abusos;
d)
Estudar formas sempre mais aprimoradas de atendimento ao idoso no serviço
de saúde do Município;
e)
Propor medidas visando o fornecimento de medicamentos ao idoso carente,
asilado ou não;
f)
Proporcionar atendimento médico ao idoso asilado;
g)
Garantir vacinação gratuita para o idoso carente;
h)
Incentivar a formação de Hospital-Dia, para atender, gratuitamente
ou mediante remuneração, o idoso doente durante o dia.
VI-
Na Área de Obras e Urbanismo:
a)
Propor programas para garantir moradia decente aos idosos sem condições
de pagar aluguel ou com moradia precária, isso mediante a locação
social ou outra forma condizente com a realidade local;
b)
Promover mutirões que facilitem a reforma das casas dos idosos
carentes;
c)
Estimular e apoiar financiamentos para obtenção da casa
pelo idoso, dentro das possibilidades de cada um;
d)
Eliminar, cm lugares e sanitários públicos, barreiras que
dificultem o acesso e a locomoção do idoso.
VII
- Na Área do Trabalho:
a)
Oferecer oportunidades de capacitação e reciclagem profissional,
com vistas à reinserção do idoso no mundo do trabalho;
b)
Estimular o trabalho solidário e voluntário em favor das
pessoas e da comunidade;
c)
Incentivar cursos que promovam habilidades e artesanatos;
d)
Propor a ação de Centros de convivência, que ofereçam
serviços de Iaborterapia, terapia ocupacional e outras formas de
atividades;
e)
Propor medidas visando criar oportunidades de emprego no mercado de trabalho;
f)
Assegurar número de vagas para idosos em concursos públicos.
VIII
- Na Área do Esporte:
a)
Estimular o exercício físico, compatível com as condições
do idoso, nas instalações municipais ou particulares;
b)
Proporcionar jogos esportivos adaptados ao idoso e incentivar atividades
esportivas municipais e inter-municipais.
Art.
8° - O Poder Executivo consignará nos orçamentos municipais
os recursos necessários, destinados às respectivas Secretarias,
visando o desenvolvimento da Política Municipal do Idoso.
Art.
9° - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta das dotações próprias do
orçamento.
Art.
10° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes,
em 12
de março de 1999, 4330 da Fundação da Cidade de Mogi
das Cruzes.
Waldemar
Costa Filho
Prefeito
Municipal
José
Maria Coelho
Secretário
De Governo
Registrada
na Secretaria de Governo - Departamento
Administrativo
e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 12 de março
de 1999.
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
O
Conselho Municipal do Idoso (CMI), por deliberação dos seus
membros na sessão ordinária realizada em 27 de março
de 1998, formulou o seu Regimento interno (RI), na forma do disposto no
Artigo 20, X, da Lei Municipal no 3.881, de 04 92 com a redação
que lhe deu a Lei n0 4.570, de 03/12/96, consoante as seguintes
disposições:
Capítulo
I
Da
Natureza
Art.
1° - O presente Regimento Interno define, explicita e regulamenta as atividades,
atribuições e funcionamento do CMI.
Art
2° - O CMI é órgão interlocutor de caráter
consultivo, deliberativo e permanente, com representação
pantána, incumbido de estabelecer as diretrizes e as metas da Política
Municipal do idoso (PMI).
Capítulo
II
Dos
Objetivos
Art.
3° - São objetivos do CMI:
I
- Propor a Política Municipal do Idoso, que vise o exercício
da cidadania, a promoção, a proteção, a assistência
e a defesa dos direitos dos idosos;
II
- Articular e apoiar projetos e atividades que levem o idoso a participar
da solução dos seus problemas;
III
- Opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento
e os recursos financeiros destinados pelo Município às Instituições
que prestam serviços à terceira idade e aos idosos;
IV
- Organizar campanhas de conscientização ou programas educativos,
para a sociedade em geral, com vista à valorização
dos idosos e à velhice saudável;
V
- Estimular a criação e a mobilização de organizações
ou comunidades interessadas na problemática do idoso;
VI
- Promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação
dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VII
- Incorporar preocupações manifestadas pela sociedade e
opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas;
VIII
- Prover o atendimento domiciliar a asilar, quando necessário.
Capítulo
III
Da
Composição
Art.
4° - O CMI será composto de 18 (dezoito) membros, dos quais 9 (nove)
escolhidos pelas entidades não governamentais, ligadas à
área do idoso, e 9 (nove) indicados pelo Poder Público Municipal,
através de suas Secretarias, sendo todos nomeados pelo Prefeito.
§
1° - O Presidente do CMI será escolhido pelo Prefeito de uma lista
tríplice apresentada pelos Conselheiros na primeira reunião
do mandato.
§
2° - Os suplentes serão indicados, respectivamente, pelas entidades
ligadas à área do idoso e pelo Poder Público.
Art.
5° - No caso de impedimento, licença ou afastamento temporário
ou definitivo de um dos seus membros, o Presidente convocará o
respectivo suplente.
Art
6°- O Conselheiro que faltar sucessivamente e sem justificativa a três
reuniões consecutivas ou a cinco não consecutivas, perderá
o mandato, salvo quando estiver presente o respectivo suplente.
Art.
7° - O CMI terá uma Diretoria Executiva composta pelo Presidente,
pelo Secretário e por uma funcionária designada para prestar
serviço junto ao Conselho.
Art.
8° - O CMI decidirá por maioria simples dos seus membros presentes.
Art
9° - O CMI poderá contar com equipes técnicas e grupos de
trabalho, cujos membros serão nomeados pelo próprio Conselho.
Art.
10° - A Diretoria Executiva coordenará e executará as decisões
do Conselho.
Capítulo
IV
Das
Atribuições
Art.
11° - Compete ao Presidente:
I
- Convocar a presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho e da Diretoria Executiva;
II
- Submeter à apreciação, discussão e deliberação
os assuntos da patife;
III
- Assinar o expediente do Conselho;
IV
- Encaminhar para a execução as decisões do Conselho;
V
- Representar o CMI toda vez que o cargo o exigir.
Art.
12° - Compete ao Secretário:
I
- Elaborar a pauta da reunião, de acordo com o Presidente, enviando-a,
com antecedência, aos Conselheiros;
II
- Lavrar e subscrever, juntamente com os demais membros, as atas das reuniões;
III
- Preparar, expedir, receber e arquivar a correspondência do Conselho;
IV
- Organizar, escriturar e manter sob guarda, no arquivo, os livros do
CMI.
Art.
13° - Compete à funcionária:
I
- Organizar o cadastro dos idosos;
II
- Responsabilizar-se pelo expediente;
III
- Zelar pela sede e seus equipamentos;
IV
- Atender os idosos, orientando-os adequadamente;
V
- Colaborar com as equipes técnicas e os grupos de trabalho.
Capítulo
V
Das
Reuniões
Art.
14° - O CMI se reunirá ordinária ou extraordinariamente;
na primeira hipótese em data a ser fixada e, na segunda hipótese,
quando convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.
Art.
15° - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença,
no mínimo, de um terço dos Conselheiros.
Art.
16° - Todas as reuniões serão realizadas de acordo com a
pauta preestabelecida.
Art.
17° - As matérias votadas e transformadas em resoluções
terão sempre o aval do Presidente.
Art.
18° - Os projetos relacionados com as Secretarias Municipais e cujo objeto
deva ser incluído na previsão orçamentária,
devem ter prontos para a aprovação do CMI no primeiro semestre
de cada ano.
Capítulo
VI
Das
Disposições Gerais
Art.
19° - O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado
através de proposta escrita e assinada por, no mínimo, um
terço dos membros do Conselho, que deverá ser apresentada
com antecedência mínima de quinze dias e colocada em votação,
a qual somente será aprovada com o voto de, no mínimo, dois
terços dos membros.
Art
20° - Os casos omissos serão resolvidos, em reunião ordinária
ou extraordinária, pela maioria dos Conselheiros.
Art.
21° - Este Regimento Interno vai assinado pelos membros do Conselho presentes
à sessão em que foi aprovada a sua redação
final, entrando em vigor mediante decreto do Poder Executivo.
Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes,
15 de
junho de 1998, 4370 da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
Waldemar
Costa Filho
Prefeito
Municipal
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