LEI N° 4.946/99
Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal
do Idoso.
O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono,
na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
lº - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente,
paritário, deliberativo e consultivo, vinculado á Secretaria
Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração
de Renda.
Art.
2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I
- Definir as prioridades da política municipal do idoso;
II
- Aprovar a política municipal do idoso;
III
- Formular estratégias e controle de execução da
política do idoso;
IV
- Implementar a política municipal do idoso no Município,
observando as proposições e eventuais alterações
da política Nacional e Estadual específicas, que atendam
às transformações que ocasionem mudanças na
sua aplicação;
V
- Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação
pertinente à política municipal do idoso nos tópicos
da Lei Orgânica do Município de Vitória, através
de emendas que a atualizem;
VI
- Examinar e viabilizar alternativas da participação, ocupação
e convivência do idoso para integrá-los a outras gerações;
VII
- Promover a participação do idoso, através das organizações
e entidades que o representem, colaborando na formulação,
aplicação e avaliação das políticas,
planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
VIII
- Estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso
por suas próprias famílias, evitando sua colocação
em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam
sua sobrevivência;
IX
- Atuar na capacitação, formação e reciclagem
de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria,
visando a melhoria das ações de entidades e serviços
do setor;
X
- Colaborar na divulgação dos programas, serviços
e atividades do interesse do cidadão idoso prestados pelo poder
público;
XI
- Fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso;
XII
- Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas
que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para
o público idoso, na conformidade desta Lei;
XIII
- Colaborar para a melhor integração dos órgãos
e instituições públicas ou privadas no âmbito
local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;
XIV
- Assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado,
na obtenção e destinação de recursos técnicos
e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização
sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso;
XV
- Exercer outras atividades correlatas não definidas como competência
de outros órgãos ou Conselho Municipal;
XVI
- elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art.
3º - o Conselho Municipal do Idoso será integrado por 16 (dezesseis)
membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I
- Oito representantes do Poder Público:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Ação Social,
Trabalho e Geração de Renda;
b)um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)um
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)um
representante da Secretaria Municipal de Cultura;
e)um
representante da Secretaria Municipal de Esportes;
f)um
representante da Subsecretária Municipal de Desenvolvimento Econômico
(Turismo);
g)um
representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança
Pública;
h)um
representante da Câmara á Municipal.
II
- Oito representantes de entidades ou organizações não
governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção
dos direitos do idoso, no âmbito do Município, escolhidos
pelo voto direto, em assembléia geral convocada para este fim a
saber:
a)um
representante das instituições de ensino de nível
superior, com trabalho na área da terceira idade;
b)um
representante de uma Associação de Idosos local;
c)um
representante de Grupos de Convivência;
d)um
representante de uma Associação ou Sindicato de Aposentados;
e)um
representante de Associação Médica interessada no
campo Geriátríco-Gerontológíco;
f)um
representante de uma Instituição Asilar;
g)um
representante do Conselho Popular de Vitória;
h)um
representante dos usuários dos serviços de assistência
ao idoso.
§
1º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas áreas neles representadas e designados
por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução, por igual período.
§
2º - O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar
a sua representação ou deixar de Participar do Conselho
Municipal do Idoso, ou de deixar existir, deverá ser substituído,
por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento
através de processo seletivo.
Art.
4º - mandato para membro do Conselho Municipal do Idoso será gratuito
e Considerado relevante para o Município.
Art.
5º - Q Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente uma
vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo
Único - O Conselho Municipal do Idoso será presidido pelo
Secretário Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração
de Renda.
Art.
6º - As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas
e precedidas de ampla divulgação.
Art.
7º - Q Conselho Municipal do Idoso poderá dispor de grupos de trabalho
especializados como apoio técnico à sua ação
consultiva e deliberativa.
Art.
8º - O Presidente do Conselho, de oficio ou por indicação
dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar
dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas
e/ou jurídicas para esclarecimentos sobre matérias em exame.
Art.
9º - Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias,
o Conselho deverá elaborar o Regimento Interno que será
instituído por Decreto, depois de aprovado por dois terços
de seus membros.
Art.
10º - A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e
Geração de Renda propiciará ao Conselho Municipal
do Idoso as condições necessárias ao seu funcionamento.
Art.
11º - O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar-se sobre
assuntos de sua área de ação, de acordo com decisão
da maioria de seus integrantes.
Art.
12º - Mediante articulação com organismos e instituições
da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário
anual de atividades, significativas para sua linha de trabalho e objetivos
estabelecidos.
Art.
13º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
Dotações Orçamentarias próprias da Secretaria
Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração
de Renda.
Art.
14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro,
em 15
de julho de 1999.
Luiz
Paulo Vellozo Lucas
Prefeito
Municipal
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