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Legislação Brasileira




LEI N° 497/99


Dispõe sobre: "Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências".

                                                O Prefeito do Município de Boa Vista - RR, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:

                                    I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

                                    II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

                                    III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

                                    IV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

                                    V - Estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

                                    VI - Examinar e dar encaminhamento e assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

                                    VII - Elaborar seu regimento interno.

                                                Art. 2° - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros nomeados pelo prefeito, sendo:

                                    I - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

                                    II - 3 (três) representantes de Secretarias Municipais - Saúde, educação e Desenvolvimento Social;

                                    III - 1 (um) representante da Fundação de educação Ciência e Cultura de Roraima;

                                    IV - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, que integrem grupos organizados da terceira idade;

                                    V - 3 (três) representantes de entidades ou associações que se dediquem á trabalhos com idosos.

                                                § 1° - Os Conselheiros de que trata o inciso II e III serão indicados pelos titulares de cada área dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos do idoso.

                                                § 2° - Os Conselheiros de que trata o inciso IV e V serão indicados, pelos grupos de terceira idade, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem.

                                                § 3° - Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerando seu trabalho, porém, como serviço público relevante.

                                                § 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

                                                § 5° - Os Membros do conselho perderão o mandato a qualquer tempo, a pedido ou se faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas.

                                                § 6° - Entende-se por idoso os que tiverem mais de 60 anos.                                               Art. 3° - O Presidente e o Secretário do Conselho, serão eleitos entre seus membros, conforme indicação constando dos itens I e V do Art. 2° da presente Lei.

                                                Art. 4° - A posse do primeiro Conselho Municipal de Idoso dar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

                                                Art. 5° - Fica  o Poder Executivo autorizado, por decreto, para no prazo de 60 (sessenta) dias, emitir normas de organização do Conselho e regulamentar a presente Lei.

                                                Art. 6° - O Conselho Municipal do Idoso fica diretamente ligado ao gabinete do Prefeito Municipal.

                                                Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR,

em 21 de Dezembro de 1999.

Ottomar de Souza Pinto

Prefeito do Município de Boa Vista



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