LEI N° 497/99
Dispõe sobre: "Cria o Conselho Municipal
do Idoso e dá outras providências".
O Prefeito do Município
de Boa Vista - RR, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o
Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:
I - Formular diretrizes para o desenvolvimento
das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar
aos idosos, nas áreas de sua competência;
II - Estimular estudos, debates e pesquisas,
objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
III - Propor medidas que visem a garantir
ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição
discriminatória;
IV - Incrementar a organização e a
mobilização da comunidade idosa;
V - Estimular a elaboração de projetos
que tenham em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade
social;
VI - Examinar e dar encaminhamento
e assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
VII - Elaborar seu regimento interno.
Art. 2° - O Conselho Municipal
do Idoso será composto por 12 (doze) membros nomeados pelo prefeito, sendo:
I - 1 (um) representante do Gabinete
do Prefeito;
II - 3 (três) representantes de Secretarias
Municipais - Saúde, educação e Desenvolvimento Social;
III - 1 (um) representante da Fundação
de educação Ciência e Cultura de Roraima;
IV - 4 (quatro) representantes da sociedade
civil, que integrem grupos organizados da terceira idade;
V - 3 (três) representantes de entidades
ou associações que se dediquem á trabalhos com idosos.
§ 1° - Os Conselheiros
de que trata o inciso II e III serão indicados pelos titulares de cada
área dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos do idoso.
§ 2° - Os Conselheiros
de que trata o inciso IV e V serão indicados, pelos grupos de terceira
idade, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a
que pertencem.
§ 3° - Os Membros do Conselho
não serão remunerados, considerando seu trabalho, porém, como serviço
público relevante.
§ 4° - O mandato dos membros
do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 5° - Os Membros do conselho
perderão o mandato a qualquer tempo, a pedido ou se faltarem a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas.
§ 6° - Entende-se por idoso
os que tiverem mais de 60 anos.
Art. 3° - O Presidente e o Secretário
do Conselho, serão eleitos entre seus membros, conforme indicação constando
dos itens I e V do Art. 2° da presente Lei.
Art. 4° - A posse do primeiro
Conselho Municipal de Idoso dar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Lei.
Art. 5° - Fica
o Poder Executivo autorizado, por decreto, para no prazo de 60
(sessenta) dias, emitir normas de organização do Conselho e regulamentar
a presente Lei.
Art. 6° - O Conselho Municipal
do Idoso fica diretamente ligado ao gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 7° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR,
em
21 de Dezembro de 1999.
Ottomar
de Souza Pinto
Prefeito
do Município de Boa Vista
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