LEI N° 5.018/97
Dispõe
sobre: "determina a municipalidade que obrigue
a promoção, por parte das empresas,
de treinamento de motoristas e cobradores e dá
outras providências".
A
Câmara Municipal de Guarulhos decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - A municipalidade instituirá para as empresas de transporte
coletivo de passageiros programa de treinamento a ser cumprido obrigatoriamente,
uma vez por ano, com motoristas e cobradores, visando o desenvolvimento
de tratamento adequado para com crianças e pessoas idosas e portadoras
de deficiência.
Art.
2º - O treinamento de que trata esta lei deverá envolver capacitação
para compreensão das limitações do idoso, da criança
e do portador de deficiência, o papel social do trabalho de motoristas
e cobradores, bom trato das questões operacionais que envolvam
tais passageiros e reconhecimento de ordem psicológica desta relação,
além de outras.
Art.
3º - O certificado anual de treinamento deverá se constituir em
documento pessoal obrigatório de motoristas e cobradores que deverão
portá-lo sempre no exercício de suas funções.
Parágrafo
Único – Caberão às empresas optar pela melhor forma
de identificação do motorista treinado, podendo isto significar
anotações anuais na funcional do mesmo.
Art.
4º - Caberá à Divisão de Trânsito ou em caso
de substituição desta, ao órgão municipal
responsável pelo trânsito, a fiscalização das
realizações dos cursos, o acompanhamento e registro da freqüência
dos funcionários, as datas dessas realizações e a
aprovação e cumprimento do currículo estabelecido.
Parágrafo
Único – No certificado de conclusão anual de treinamento
figurará um campo específico para a assinatura do Secretário
responsável pelo departamento fiscalizador.
Art.
5º - Caberá à Administração Municipal a regulamentação
necessária para o efetivo cumprimento desta lei pelas empresas
concessionárias.
Art.
6º - A administração municipal, em um prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a partir da aprovação desta lei, fará
publicar convocação das empresas e turmas iniciais de treinamento.
Art.
7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento
suplementadas se necessário.
Art.
8º - Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
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