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Legislação Brasileira




LEI N° 5.018/97


Dispõe sobre: "determina a municipalidade que obrigue a promoção, por parte das empresas, de treinamento de motoristas e cobradores e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Guarulhos decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A municipalidade instituirá para as empresas de transporte coletivo de passageiros programa de treinamento a ser cumprido obrigatoriamente, uma vez por ano, com motoristas e cobradores, visando o desenvolvimento de tratamento adequado para com crianças e pessoas idosas e portadoras de deficiência.

Art. 2º - O treinamento de que trata esta lei deverá envolver capacitação para compreensão das limitações do idoso, da criança e do portador de deficiência, o papel social do trabalho de motoristas e cobradores, bom trato das questões operacionais que envolvam tais passageiros e reconhecimento de ordem psicológica desta relação, além de outras.

Art. 3º - O certificado anual de treinamento deverá se constituir em documento pessoal obrigatório de motoristas e cobradores que deverão portá-lo sempre no exercício de suas funções.

Parágrafo Único – Caberão às empresas optar pela melhor forma de identificação do motorista treinado, podendo isto significar anotações anuais na funcional do mesmo.

Art. 4º - Caberá à Divisão de Trânsito ou em caso de substituição desta, ao órgão municipal responsável pelo trânsito, a fiscalização das realizações dos cursos, o acompanhamento e registro da freqüência dos funcionários, as datas dessas realizações e a aprovação e cumprimento do currículo estabelecido.

Parágrafo Único – No certificado de conclusão anual de treinamento figurará um campo específico para a assinatura do Secretário responsável pelo departamento fiscalizador.

Art. 5º - Caberá à Administração Municipal a regulamentação necessária para o efetivo cumprimento desta lei pelas empresas concessionárias.

Art. 6º - A administração municipal, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da aprovação desta lei, fará publicar convocação das empresas e turmas iniciais de treinamento.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.



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