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Legislação Brasileira




LEI N° 5.043/97


Dispõe sobre: "a campanha de vacinação de idosos e dá outras providências".

A câmara Municipal de Guarulhos decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal obrigado a promover anualmente no mês de abril a Semana Municipal de Vacinação do Idoso.

§ 1º - O Executivo providenciará, nas datas afixadas no Decreto que regulamentar a presente Lei, a aplicação das vacinas: anti-gripal, anti-pneumococo e anti-tetânica, em pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º - Todas as vacinas deverão ficar disponíveis na rede pública municipal de saúde durante todo o ano, independentemente do período destinado ao programa previsto nesta Lei.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde providenciará a qualquer tempo, a vacinação de idosos internados em instituições municipais, conveniadas ou contratadas da rede pública, bem como dos residentes ou internados em instituições asilares, casas de repouso e casas geriátricas.

Art. 3º - Será fornecido a todos os que forem vacinados em obediência ao disposto nesta Lei a respectiva Carteira de Vacinação do Idoso, na qual serão agendados os retornos para os eventuais reforços de vacinação julgados necessários.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá ampla divulgação da Semana Municipal de Vacinação do Idoso, visando atingir os objetivos de promoção de saúde de que trata esta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



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