LEI N° 5.043/97
Dispõe
sobre: "a campanha de vacinação
de idosos e dá outras providências".
A
câmara Municipal de Guarulhos decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Executivo Municipal obrigado a promover anualmente no mês
de abril a Semana Municipal de Vacinação do Idoso.
§
1º - O Executivo providenciará, nas datas afixadas no Decreto que
regulamentar a presente Lei, a aplicação das vacinas: anti-gripal,
anti-pneumococo e anti-tetânica, em pessoas com idade superior a
60 (sessenta) anos.
§
2º - Todas as vacinas deverão ficar disponíveis na rede
pública municipal de saúde durante todo o ano, independentemente
do período destinado ao programa previsto nesta Lei.
Art.
2º - A Secretaria Municipal de Saúde providenciará a qualquer
tempo, a vacinação de idosos internados em instituições
municipais, conveniadas ou contratadas da rede pública, bem como
dos residentes ou internados em instituições asilares, casas
de repouso e casas geriátricas.
Art.
3º - Será fornecido a todos os que forem vacinados em obediência
ao disposto nesta Lei a respectiva Carteira de Vacinação
do Idoso, na qual serão agendados os retornos para os eventuais
reforços de vacinação julgados necessários.
Art.
4º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá ampla divulgação
da Semana Municipal de Vacinação do Idoso, visando atingir
os objetivos de promoção de saúde de que trata esta
Lei.
Art.
5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.
6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por verbas próprias, consignadas em Orçamento,
suplementadas se necessário.
Art.
7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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