LEI N° 5.129/99
Dispõe
sobre a Política Municipal do Idoso, cria
o Conselho Municipal do Idoso e dá outras
providências.
O
Prefeito Municipal de Natal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Da
Finalidade
Art.1Ί
- A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos
sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia,
integração e participação efetiva na sociedade,
em conformidade com a Lei Federal n.Ί8842, de 04 de fevereiro de 1994,
que determina a Política Nacional do Idoso e do Decreto n.Ί1948,
de 03 de julho de 1996, que a regulamenta.
Art.2Ί
- Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta
anos de idade.
Capítulo
II
Dos
Princípios e das Diretrizes
Seção
I
Dos
Princípios
Art.
3Ί. A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I
- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar
ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à
vida;
II
- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral,
devendo ser objeto de conhecimento e informação para o público;
III
A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de
qualquer natureza, e constitui o principal agente e destinatário
das transformações efetivadas desta política, observadas
as diferenças sociais, culturais e econômicas nos planos
local e regional.
Seção
II
Das
Diretrizes
Art.
4Ί. Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I
Locais de pronto atendimento à terceira Idade que disponham de
recursos em espécie tais como medicamentos, alimentação,
prótese, órtese, cadeiras de rodas, entre outros complementos
de atenção aos idosos, principalmente os de baixo ou nenhum
rendimento;
II
Oferta de vagas em abrigos, albergues providos de recursos humanos qualificados,
prédios adequados à higiene pessoal, alimentação,
vestuário, lazer e terapia ocupacional e materiais necessários
para acolher idosos sem família ou com família em situação
de pobreza que não possam manter convívio;
III
Ofertas de vagas para reabilitação em serviços
próprios ou conveniados que atendam idosos em situação
de pobreza ou abandono, portadoras de doenças infecto contagiosas,
portadores do HIV, portadores de doença mental ou demência
senil e de deficiência física;
IV
Prestação de serviço domiciliar ao idoso para sua
atenção e orientação à família
dando apoio médico, psicológico, social, de enfermagem e
de cuidados higiênicos;
V
Centros de Convivência providos com recursos humanos e materiais
necessários a promoção da convivência, sociabilização
grupal, alimentação, atividades ocupacionais, educacionais,
culturais e de lazer;
VI
Oficinas, cooperativas de trabalho e comunidades produtivas, providas
de recursos humanos e materiais, e de equipamento para resgate da cidadania
através da transmissão de conhecimentos, bem como de complementação
remunerada com reduzida jornada de trabalho;
VII
Serviços de referência que mantenham cadastro por bairro
da cidade atualizando das alternativas de atendimento disponíveis
para a orientação e encaminhamento de pessoas da terceira
idade.
VIII
Manutenção de programas intersecretariais que integram
o trabalho com idosos, com crianças e adolescentes, na perspectiva
de políticas intergeracionais.
Parágrafo
Único Deverão ser consideradas na implantação
da Política Municipal do Idosos características e diversidades
da população idosa, adequando as ações às
peculiaridades dos grupos identificados.
Capítulo
III
Da
Criação do Conselho
Art.5Ί
- Fica criado o Conselho Municipal do Idoso CMI, órgão
permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com o objetivo
específico de coordenar a implantação da Política
Municipal do Idoso em, Natal Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Capítulo
IV
Da
Estrutura e do Funcionamento
Seção
I
Da
Composição.
Art.6Ί
- Conselho Municipal do Idoso CMI, será composto por representantes
do Poder Publico
I
Implantar a Política Municipal do Idoso, no Município,
observando as proposições e eventuais alterações
da Política Nacional e Estadual específicas, que atendam
às transformações que ocasionem mudanças na
sua aplicação;
II
Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal do Idoso nos tópicos
da Lei Orgânica do Município, através de emendas que
a atualizem;
III
Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas
que promovem eventos educativos, informativos e de lazer voltados para
o público idoso, na conformidade da Lei;
IV
Colaborar para melhor integração dos órgãos
e instituições públicas ou privadas no âmbito
local, em todas as ações voltadas para a terceira Idade.
V
Assessorar, o Governo Municipal ou entidade patrocinadoras, quando solicitado,
na obtenção e destinação d recursos técnicos
e ou financeiros a programas relacionados a conscientização
sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso.
Art.7Ί
- O Conselho Municipal do Idoso será composto por 10 membros e
respectivos suplentes, dentre os quais será eleito um Presidente
por deliberação do próprio Conselho.
§1Ί
- Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão indicados de
acordo com os seguintes critérios:
I
Cinco representantes do Governo Municipal;
II
Cinco representantes da Sociedade Civil, dentre organizações
de usuários, das entidades e organizações que atuam
no segmento do idosos, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização
do Ministério Público Estadual;
III
Todos os membros do CMI, titulares e suplentes, serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, para o exercício de um mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art.8Ί
- A Presidência do Conselho Municipal do Idoso caberá, alternadamente,
a representantes dos setores públicos e privados.
Art.9Ί
- Imediatamente após sua posse, os membros do CMI, devem escolher
o Presidente e o Vice- Presidente, estabelecendo a rotina de sua atividade,
com reuniões mensais ordinárias.
Parágrafo
Único Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias,
convocadas pelo Presidente do Conselho ou pelo Menos por dois terços
do grupo titular, especialmente para exame, debate e decisões em
torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do Colegiado.
Art.10
O CMI, poderá manifestar-se, publicamente, sobre assuntos de
sua órbita de ação, de acordo com decisão
da maioria de seus integrantes.
Art.11
Mediante articulação com organismos e instituições
da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso CMI, deve organizar um
calendário anual de atividades significativas para sua linha de
trabalho e objetivos estabelecidos.
Parágrafo
Único A promoção de eventos e campanhas pode ser
efetivada como o apoio e a parceria de entidades gerontológicas
nacionais ou internacionais.
Art.12
Conselho Municipal do Idoso , contará com uma Secretária
Executiva, cujas atribuições serão definidas no Regimento
Interno, a quem caberá, entre outras obrigações,
a responsabilidade de acompanhar execução, deliberação
do Conselho e servir de apoio administrativo as suas atividades.
Art.13
Somente será admitida a participação no CMI de
entidades juridicamente constituídas, sem fins lucrativos e em
regular o funcionamento.
Art.
14 A atividade dos membros do CMI reger-se-á pela disposições
seguintes:
I
O exercício da função de conselheiro é considerado
serviço público relevante e mão será remunerado;
II
O s conselheiros serão excluídos do CMI e substituídos
pelos respectivos suplentes em caso de falta injustiça a 03 (três
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III
Cada membro do CMI terá o direito único voto por sessão
plenária, excetuado o Presidente, que também exercerá
voto de qualidade;
IV
As decisões do CMI serão consubstanciadas em Resoluções
Publicadas em órgão de divulgação oficial.
Seção
II
Do
Funcionamento
Art.15
O CMI terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno
próprio e obedecerá às seguintes normas:
I
Plenário como órgão de deliberação
máxima;
II
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente
a cada mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento de dois terços dos seus membros titulares.
Art.16
A Secretaria Municipal Trabalho Social SEMTAS, prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMI.
Art.17
Para melhor desempenho de suas funções o CMI poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I
Consideram-se colaboradores do CMI, as instituições formadoras
de recursos humanos para assistência ao idoso e às entidades
representativas de profissionais e usuários do segmento idoso e
às entidades representativas de profissionais e usuários
do segmento idoso, sem embargo de sua condição de membro;
II
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições
de notória especialização, para assessorar o CMI
em assuntos específicos;
III
Poderão ser criadas comissões internas constituídas
por entidades-membros do CMI e outras instituições, para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de termos específicos.
Art.18
Todas as sessões do CMI serão públicas e precedidas
de ampla divulgação .
Art.19
O CMI elaborará seu regimento Interno no prazo de 60 (sessenta)
dias após a posse dos primeiros conselheiros, que disporá
sobre seus funcionamento e atribuições de sua estrutura,
oficializado por ato do Chefe do Executivo Municipal e entrando em vigor
após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Capítulo
V
Do
Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso
Seção
I
Da
Constituição e Objetivos
Art.20
Para a aplicação da Política Municipal do Idoso,
coordenada pelo Conselho Municipal do Idoso, fica criado o Fundo Municipal
de Apoio à Política do Idoso (FEMAPI), órgão
da Administração municipal responsável pela gestão
dos recursos destinados à cobertura de planos, programas, projetos
e promoções específicos deste setor.
§1Ί
- Caberá a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência
Social gerir o Fundo Municipal de Apoio á Política do Idoso
(FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal
do Idoso.
§2Ί
- O orçamento do FUMAPI, integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social SEMTAS.
Art.21
Constituirão receitas do Fundo:
I
Recursos provenientes de órgãos da União ou do
Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
II
Transferências do Município;
III
Receitas resultantes de doações da iniciativa privada,
pessoas físicas ou jurídicas;
IV
Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
V
Transferências do exterior ;
VI
Dotações orçamentárias da União e
dos Estados, conseguidas
especificamente,
para atendimento desta Lei;
VII
Receitas de acordos e convênios;
VIII
Outras receitas;
Capítulo
VI
Das
Disposições Gerais e Considerações
Art.22
Caberá ao Ministério Público Estadual zelar pelo
efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art.23
A organização e estrutura do CMI e seu funcionamento serão
estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado por seus membros e oficializado
por ato chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.24
O poder Executivo Municipal deverá tomar as providencias necessárias
a instalação do CMI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art.25
O Presidente do CMI, solicitará aos órgãos competentes,
30 (trinta ) dias antes do término do mandato, a indicação
de novos membros.
Art.26
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala
das Sessões, em Natal,
02 de
setembro de 1999.
Paulo
Freire
Presidente
Geraldo
Neto
Primeiro
Secretário
Enildo
Alves
Segundo
Secretário
( Publicada
no Diário Oficial de : 14 de setembro de 1999 )
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