LEI N° 5.166/98
Garante
a sexagenários, aposentados e deficientes
físicos meia-entrada em eventos e locais
de espetáculos esportivos e culturais.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, Estado de São
Paulo, conforme a rejeição de veto total pelo Plenário
em 25 de agosto de 1998, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - O idoso com mais de sessenta anos de idade, o aposentado e o portador
de deficiência física poderão adquirir ingresso em
cinema cineclube, teatro, evento esportivo e espetáculo circense
e musical com cinqüenta por cento de desconto sobre o preço
normal.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no "caput" deste
artigo acarretará ao estabelecimento infrator ou responsável
pela atividade multa a ser estipulada pelo Executivo.
Art.
2º - O beneficiário comprovará sua condição
de idoso ou de aposentado mediante apresentação, conforme
o caso, de:
I
- cédula de identidade;
II
- carteira de idoso de usuário do serviço público
de ônibus;
III
- carteira de identificação expedida por associação
de aposentados.
Art.
3º - Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias do início
de sua vigência.
Art.
4º - São revogadas:
a)
a Lei n° 4.281, de 16 de dezembro de 1993; e
b)
a Lei n° 4.444, de 14 de outubro de 1994.
Art.
5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Jundiaí,
em trinta
e um de agosto de mil novecentos e noventa e oito (31 .08.1998).
Oracl
Gotardo
Presidente
Registrada
e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Jundiaí,
em trinta
e um de agosto de mil novecentos e noventa e oito (31.08.1998).
Wilma
Camilo Manfredi
Diretora
Legislativa
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