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Legislação Brasileira




LEI N° 5.166/98


Garante a sexagenários, aposentados e deficientes físicos meia-entrada em eventos e locais de espetáculos esportivos e culturais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, conforme a rejeição de veto total pelo Plenário em 25 de agosto de 1998, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O idoso com mais de sessenta anos de idade, o aposentado e o portador de deficiência física poderão adquirir ingresso em cinema cineclube, teatro, evento esportivo e espetáculo circense e musical com cinqüenta por cento de desconto sobre o preço normal.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo acarretará ao estabelecimento infrator ou responsável pela atividade multa a ser estipulada pelo Executivo.

Art. 2º - O beneficiário comprovará sua condição de idoso ou de aposentado mediante apresentação, conforme o caso, de:

I - cédula de identidade;

II - carteira de idoso de usuário do serviço público de ônibus;

III - carteira de identificação expedida por associação de aposentados.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias do início de sua vigência.

Art. 4º - São revogadas:

a) a Lei n° 4.281, de 16 de dezembro de 1993; e

b) a Lei n° 4.444, de 14 de outubro de 1994.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Jundiaí,

em trinta e um de agosto de mil novecentos e noventa e oito (31 .08.1998).

Oracl Gotardo

Presidente

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Jundiaí,

em trinta e um de agosto de mil novecentos e noventa e oito (31.08.1998).

Wilma Camilo Manfredi

Diretora Legislativa



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