LEI N° 5.174/98
Institui
a semana dos idosos (setembro) e o dia municipal
dos idosos (21 de setembro)
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo,
de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada no dia 15 de setembro de 1998, PROMULGA a seguinte
Lei:
Artigo
1º - É instituída a Semana dos Idosos a ser comemorada,
anualmente, na segunda quinzena do mês de setembro, cujo encerramento
dar-se-á em sessão solene no dia 21 do mesmo mês,
consagrado como o Dia Municipal dos Idosos.
§1º
- A Semana e o Dia Municipal dos Idosos serão incluídos
no Calendário Municipal de Eventos.
§2º
- A Semana e o Dia Municipal dos Idosos tem por objetivo trazer à
discussão os direitos sociais do idoso, ofertando sugestões
aos poderes constituídos para promover sua autonomia, integração
e participação efetiva na sociedade.
Artigo
2º - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo organizará as
comemorações alusivas à semana, com a colaboração
de entidades públicas e privadas interessadas.
§1º
- Auxiliará a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo nos trabalhos
de organização das comemorações a Mesa Diretora
do Conselho Municipal do Idoso.
§2º
- A Câmara Municipal de Jundiaí, querendo, poderá
participar indicando 1 (um) membro para acompanhar e auxiliar na organização
da Semana dos Idosos.
Artigo
3º - As comemorações serão realizadas em local a
ser designado pelos organizadores, onde serão, durante a semana,
efetuadas palestras técnicas e didáticas sobre o tema, debates,
culminando com sessão solene e ato público.
Parágrafo
Único - A critério da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e da Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso, respeitado
o disposto no "caput" deste artigo, poderão ser acrescidas
visitas, homenagens e outras atividades referente à matéria,
em especial a discussão de temas pertinentes à política
dos idosos nos termos da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1.994.
Artigo
4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo
5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial
as Leis n.º 3.676, de 15 de janeiro de 1.991 e 3.801, de 11 de setembro
de 1.991.
Miguel
Haddad
Prefeito
Municipal
Publicada
e registrada na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
da Prefeitura do Município de Jundiaí, aos dezessete dias
do mês de setembro de mil novecentos e noventa e oito.
Maria
Aparecida Rodrigues Mazzola
Secretaria
Municipal de Negócios Jurídicos
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