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Legislação Brasileira




LEI N° 5.174/98


Institui a semana dos idosos (setembro) e o dia municipal dos idosos (21 de setembro)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de setembro de 1998, PROMULGA a seguinte Lei:

Artigo 1º - É instituída a Semana dos Idosos a ser comemorada, anualmente, na segunda quinzena do mês de setembro, cujo encerramento dar-se-á em sessão solene no dia 21 do mesmo mês, consagrado como o Dia Municipal dos Idosos.

§1º - A Semana e o Dia Municipal dos Idosos serão incluídos no Calendário Municipal de Eventos.

§2º - A Semana e o Dia Municipal dos Idosos tem por objetivo trazer à discussão os direitos sociais do idoso, ofertando sugestões aos poderes constituídos para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo organizará as comemorações alusivas à semana, com a colaboração de entidades públicas e privadas interessadas.

§1º - Auxiliará a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo nos trabalhos de organização das comemorações a Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso.

§2º - A Câmara Municipal de Jundiaí, querendo, poderá participar indicando 1 (um) membro para acompanhar e auxiliar na organização da Semana dos Idosos.

Artigo 3º - As comemorações serão realizadas em local a ser designado pelos organizadores, onde serão, durante a semana, efetuadas palestras técnicas e didáticas sobre o tema, debates, culminando com sessão solene e ato público.

Parágrafo Único - A critério da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e da Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso, respeitado o disposto no "caput" deste artigo, poderão ser acrescidas visitas, homenagens e outras atividades referente à matéria, em especial a discussão de temas pertinentes à política dos idosos nos termos da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1.994.

Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 3.676, de 15 de janeiro de 1.991 e 3.801, de 11 de setembro de 1.991.

Miguel Haddad

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Jundiaí, aos dezessete dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e oito.

Maria Aparecida Rodrigues Mazzola

Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos



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