LEI N° 5.175/98
Regula
o conselho municipal do idoso.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo,
de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária realizada no dia 15 de setembro de 1998, PROMULGA a seguinte
Lei:
Artigo
1º - O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei n0 4.724,
de 27 de fevereiro de 1996, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Artigo
2º - O Conselho Municipal do Idoso, vinculado ao Gabinete do Prefeito,
com funções deliberativas, normativas e consultivas, tem
como objetivos básicos:
I
- definir política social que vise a ações de atendimento,
promoção e proteção da pessoa idosa que o
Município deverá prestar na área de sua competência;
II
- promover a integração entre as entidades sociais, órgãos
públicos e movimentos organizados, buscando mecanismos que valorizem
as pessoas idosas;
III
- receber as reivindicações e as denúncias das entidades
sociais, órgãos públicos e movimentos organizados,
ainda que feitas individualmente, atuando no sentido de encaminhá-las;
IV
- informar e propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos
dos idosos, no sentido de eliminar qualquer disposição discriminatória;
V
- recomendar normas de funcionamento de asilos e casas de repouso, que
atendam a população idosa, acompanhando e avaliando seus
desempenhos;
VI
- incentivar, em colaboração com o poder público,
a criação de condomínios e lares que abriguem idosos
de baixa renda;
VII
- sugerir política de saúde de acordo com as peculiaridades
do idoso.
Parágrafo
único - Considera-se pessoa idosa para os efeitos desta lei o maior
de 60 (sessenta) anos.
Artigo
3º - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 16 membros
titulares e respectivos suplentes cujos nomes serão indicados pelo
Gabinete do Prefeito e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo 50% de
representantes do Poder Público e 50% de representantes da sociedade
civil, a saber:
I
- um representante da Secretaria Municipal de Integração
Social;
II
- um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III
- um representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV
- um representante da Secretaria Municipal de Transportes;
V
- um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação;
VI
- um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VII
- um representante do Fundo Social de Solidariedade;
VIII
- um representante da Faculdade de Medicina;
IX
- dois representantes de instituições que cuidem de idosos,
existentes no Município, devidamente reconhecidas e sem fins lucrativos;
X
- dois representantes das associações de idosos, existentes
no Município, devidamente reconhecidas;
XI
- três idosos pertencentes à sociedade;
XII
- um profissional especializado em atendimento ao idoso indicado pela
sociedade civil.
§
1º - Os representantes da sociedade civil, no prazo de 60 dias a contar
da publicação desta lei, indicarão ao Gabinete do
Prefeito os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal
do Idoso.
§
2º - Os membros da sociedade civil serão eleitos na Conferência
Municipal que se realizará a cada dois anos e cada instituição
ou associação não poderá ter mais que um representante
no Conselho Municipal.
§
3º - Os representantes da Prefeitura Municipal serão indicados
pelos respectivos secretários das respectivas pastas, dentro de
60 dias da publicação desta Lei.
§
4º - Os membros do Conselho Municipal, bem como os suplentes, exercerão
mandato de dois anos, admitindo-se recondução por igual
período.
§
5º - A função de membro do Conselho Municipal será
exercida gratuitamente, sendo considerado serviço público
relevante.
Artigo
4º - O Conselho Municipal do Idoso terá uma Mesa Diretora, eleita
pelos membros quando da realização da primeira reunião
ordinária do Conselho Municipal, e será composta de 5 (cinco)
membros, sendo que 3 (três) deverão ser idosos.
Parágrafo
único - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois
anos, admitindo-se recondução por igual período.
Artigo
5º - O Conselho Municipal reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.
§
1º - As reuniões do Conselho Municipal serão abertas para
qualquer interessado, tendo todos os presentes direito a voz.
§
2º - Nas reuniões do Conselho Municipal somente seus membros terão
direito a voto.
Artigo
6º - A cada dois anos realizar-se-á a Conferência Municipal,
que é a instância máxima de representação
dos idosos, com a finalidade de:
I
- eleger os membros do Conselho Municipal, representantes da Sociedade
Civil;
II
- avaliar o trabalho realizado no biênio anterior;
III
- definir as propostas para o biênio seguinte;
IV
- outras questões relacionadas aos idosos.
Parágrafo
único - A Conferência Municipal de que se trata esse artigo
será aberta a qualquer interessado, tendo todos os participantes
direito a voz.
Artigo
7º - O Conselho Municipal elaborará seu regimento interno, dispondo
sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas
de atuação.
Artigo
8º - As despesas decorrentes desta lei dar-se-ão à conta
das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo
9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Miguel
Haddad
Prefeito
Municipal
Publicada
e registrada na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
da Prefeitura do Município de Jundiaí, aos dezessete dias
do mês de setembro de mil novecentos e noventa e oito.
Maria
Aparecida Rodrigues Mazzola
Secretaria
Municipal de Negócios Jurídicos
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