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Legislação Brasileira




LEI N° 5.175/98


Regula o conselho municipal do idoso.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de setembro de 1998, PROMULGA a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei n0 4.724, de 27 de fevereiro de 1996, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

Artigo 2º - O Conselho Municipal do Idoso, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com funções deliberativas, normativas e consultivas, tem como objetivos básicos:

I - definir política social que vise a ações de atendimento, promoção e proteção da pessoa idosa que o Município deverá prestar na área de sua competência;

II - promover a integração entre as entidades sociais, órgãos públicos e movimentos organizados, buscando mecanismos que valorizem as pessoas idosas;

III - receber as reivindicações e as denúncias das entidades sociais, órgãos públicos e movimentos organizados, ainda que feitas individualmente, atuando no sentido de encaminhá-las;

IV - informar e propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, no sentido de eliminar qualquer disposição discriminatória;

V - recomendar normas de funcionamento de asilos e casas de repouso, que atendam a população idosa, acompanhando e avaliando seus desempenhos;

VI - incentivar, em colaboração com o poder público, a criação de condomínios e lares que abriguem idosos de baixa renda;

VII - sugerir política de saúde de acordo com as peculiaridades do idoso.

Parágrafo único - Considera-se pessoa idosa para os efeitos desta lei o maior de 60 (sessenta) anos.

Artigo 3º - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 16 membros titulares e respectivos suplentes cujos nomes serão indicados pelo Gabinete do Prefeito e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo 50% de representantes do Poder Público e 50% de representantes da sociedade civil, a saber:

I - um representante da Secretaria Municipal de Integração Social;

II - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

III - um representante da Secretaria Municipal da Educação;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Transportes;

V - um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

VII - um representante do Fundo Social de Solidariedade;

VIII - um representante da Faculdade de Medicina;

IX - dois representantes de instituições que cuidem de idosos, existentes no Município, devidamente reconhecidas e sem fins lucrativos;

X - dois representantes das associações de idosos, existentes no Município, devidamente reconhecidas;

XI - três idosos pertencentes à sociedade;

XII - um profissional especializado em atendimento ao idoso indicado pela sociedade civil.

§ 1º - Os representantes da sociedade civil, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei, indicarão ao Gabinete do Prefeito os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal do Idoso.

§ 2º - Os membros da sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal que se realizará a cada dois anos e cada instituição ou associação não poderá ter mais que um representante no Conselho Municipal.

§ 3º - Os representantes da Prefeitura Municipal serão indicados pelos respectivos secretários das respectivas pastas, dentro de 60 dias da publicação desta Lei.

§ 4º - Os membros do Conselho Municipal, bem como os suplentes, exercerão mandato de dois anos, admitindo-se recondução por igual período.

§ 5º - A função de membro do Conselho Municipal será exercida gratuitamente, sendo considerado serviço público relevante.

Artigo 4º - O Conselho Municipal do Idoso terá uma Mesa Diretora, eleita pelos membros quando da realização da primeira reunião ordinária do Conselho Municipal, e será composta de 5 (cinco) membros, sendo que 3 (três) deverão ser idosos.

Parágrafo único - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, admitindo-se recondução por igual período.

Artigo 5º - O Conselho Municipal reunir-se-á pelo menos uma vez por mês.

§ 1º - As reuniões do Conselho Municipal serão abertas para qualquer interessado, tendo todos os presentes direito a voz.

§ 2º - Nas reuniões do Conselho Municipal somente seus membros terão direito a voto.

Artigo 6º - A cada dois anos realizar-se-á a Conferência Municipal, que é a instância máxima de representação dos idosos, com a finalidade de:

I - eleger os membros do Conselho Municipal, representantes da Sociedade Civil;

II - avaliar o trabalho realizado no biênio anterior;

III - definir as propostas para o biênio seguinte;

IV - outras questões relacionadas aos idosos.

Parágrafo único - A Conferência Municipal de que se trata esse artigo será aberta a qualquer interessado, tendo todos os participantes direito a voz.

Artigo 7º - O Conselho Municipal elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação.

Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei dar-se-ão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Miguel Haddad

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Jundiaí, aos dezessete dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e oito.

Maria Aparecida Rodrigues Mazzola

Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos



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