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Legislação Brasileira




LEI N° 5249-99


Cria o conselho municipal da terceira idade de franca e dá outras providências.

Gilmar Dominici, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Terceira Idade de Franca, que tem por finalidade ser um órgão normativo e deliberativo das políticas públicas municipais referente às questões relacionadas à Terceira Idade.

Art. 2º - É de competência do Conselho Municipal da Terceira Idade de Franca:

I - Articular, formular e encaminhas propostas ligadas a implementação de políticas de interesse das pessoas da terceira idade, assegurando o exercício dos direitos civis e humanos dos idosos;

II - Promover atividades que contribuam para a efetiva participação dos idosos na vida comunitária;

III - Colaborar na defesa dos idosos, por todos os meios legais que se fizerem necessários;

IV - Propor critérios, forma e meios de participação nas ações, programas e projetos que venham a ser executados no Município, nos assunto inerentes ao idoso;

V - Articular, encaminhar e pleitear providências para o cumprimento da legislação existente em relação aos direitos dos idosos;

VI - Articular campanhas e programas que objetivem informar e esclarecer a população idosa acerca dos direitos, bem como projetos educativos de valorização da pessoa idosa;

VII - Articular a integração entre órgãos que desenvolvam as demais políticas ligadas à educação, saúde, previdência social, promoção e assistência social e outras afins, objetivando concretizar integração de trabalho e parcerias para o atendimento direto às necessidades da população desta faixa etária;

VIII - Receber, opinar e propor soluções às denúncias encaminhadas ao Conselho, relativas à violência e violação de direitos dos idosos;

IX - Propor ações integradas e entrosadas no sentido de celebração de contratos e convênios com organizações que prestam atendimento direto a idosos;

X - Elaborar seu regime interno;

XI - Articular, estimular a realização de eventos concernentes às questões ligadas à Terceira Idade;

XII - Estimular o funcionamento de projetos e/ou programas que visem maior integração idoso/família/comunidade;

XIII - Estimular a criação e funcionamento de Centros de Convivência, Centros/Dia e outras organizações similares que propiciem atendimento as necessidades desta população, sem afastá-la de seus familiares;

XIV - Promover a realização de encontros regionais, visando eleger representantes do interior do Estado de São Paulo, para participação no Colegiado do Conselho Estadual do Idoso;

XV - Dar posse ao colegiado do Conselho Municipal da Terceira Idade, a partir do segundo mandato.

Art. 3º - O Conselho Municipal da Terceira Idade será paritariamente composto por 14(quatorze) membros, sendo 07(sete) representantes do Poder Público e 07(sete) representantes da sociedade civil, indicados e/ou eleitos pelos respectivos segmentos, conforme segue:

I - 07(sete) representantes do Poder Público;

II - 01(um) representante do Gabinete do Prefeito, ligado ao trabalho com idosos;

III - 01(um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social;

IV - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

VI - 01(um) representante da Secretaria Estadual de Saúde;

VII - 01(um) representante da Divisão Regional da Secretaria Estadual e Desenvolvimento e Assistência Social;

VIII - 01(um) representante da Universidade Paulista (UNESP) - Campus Franca, ligado à Universidade Aberta à 3ª Idade;

IX - 07(sete) representantes da Sociedade Civil;

X - 01(um) representante de organizações de atendimento ao idoso em regime de internato;

XI - 01(um) representante de associações de aposentados e sindicatos;

XII - 02(dois) representantes de organizações de convivência de idosos;

XIII - 01(um) representante do Conselho das Entidade Assistências de Franca, escolhido entre as filiadas que desenvolvam atendimento direto ou indireto a idosos;

XIV - 02(dois) representantes de usuários indicado pelos grupos de atenção a idosos do Município.

§1º - A cada representante, de que trata este Artigo, corresponderá a indicação e/ou eleição de um suplente.

§2º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal através de ato específico.

§3º - Os representantes do Poder Público Estadual serão indicados oficialmente, por seus respectivos diretores.

§4º - Caberá ao Gabinete do Prefeito Municipal agilizar procedimentos para a realização de reuniões dos respectivos segmentos elencados nos Incisos I e II deste artigo, para obter a indicação formal das pessoas que comporão o primeiro colegiado do Conselho Municipal da Terceira Idade.

§5º - Os representantes, de que trata o Inciso II, serão eleitos mediante processo democrático pelos respectivos seguimentos e indicados através de correspondência oficial acompanhada da ata que os elegeu, dirigida ao Conselho.

Art. 4º - O Conselho Municipal da Terceira Idade, como órgão deliberativo e normativo da política de atendimento à pessoa idosa e assuntos inerentes, contará com suporte administrativo, necessário para seu funcionamento, fornecido pela Prefeitura Municipal de Franca.

Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Terceira Idade será de 02(dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 6º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

Art. 7º - O Gabinete do Prefeito Municipal terá um prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para agilizar os procedimentos relativos à composição do primeiro colegiado.

Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.604, de 18 de setembro de 1995.

Prefeitura Municipal de Franca,

aos 25 de outubro de 1999.

Gilmar Dominici

Prefeito Municipal



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