LEI N° 5249-99
Cria
o conselho municipal da terceira idade de franca
e dá outras providências.
Gilmar
Dominici, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no
exercício de suas atribuições legais, faz saber que
a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art.
1º - Fica criado o Conselho Municipal da Terceira Idade de Franca, que
tem por finalidade ser um órgão normativo e deliberativo
das políticas públicas municipais referente às questões
relacionadas à Terceira Idade.
Art.
2º - É de competência do Conselho Municipal da Terceira Idade
de Franca:
I
- Articular, formular e encaminhas propostas ligadas a implementação
de políticas de interesse das pessoas da terceira idade, assegurando
o exercício dos direitos civis e humanos dos idosos;
II
- Promover atividades que contribuam para a efetiva participação
dos idosos na vida comunitária;
III
- Colaborar na defesa dos idosos, por todos os meios legais que se fizerem
necessários;
IV
- Propor critérios, forma e meios de participação
nas ações, programas e projetos que venham a ser executados
no Município, nos assunto inerentes ao idoso;
V
- Articular, encaminhar e pleitear providências para o cumprimento
da legislação existente em relação aos direitos
dos idosos;
VI
- Articular campanhas e programas que objetivem informar e esclarecer
a população idosa acerca dos direitos, bem como projetos
educativos de valorização da pessoa idosa;
VII
- Articular a integração entre órgãos que
desenvolvam as demais políticas ligadas à educação,
saúde, previdência social, promoção e assistência
social e outras afins, objetivando concretizar integração
de trabalho e parcerias para o atendimento direto às necessidades
da população desta faixa etária;
VIII
- Receber, opinar e propor soluções às denúncias
encaminhadas ao Conselho, relativas à violência e violação
de direitos dos idosos;
IX
- Propor ações integradas e entrosadas no sentido de celebração
de contratos e convênios com organizações que prestam
atendimento direto a idosos;
X
- Elaborar seu regime interno;
XI
- Articular, estimular a realização de eventos concernentes
às questões ligadas à Terceira Idade;
XII
- Estimular o funcionamento de projetos e/ou programas que visem maior
integração idoso/família/comunidade;
XIII
- Estimular a criação e funcionamento de Centros de Convivência,
Centros/Dia e outras organizações similares que propiciem
atendimento as necessidades desta população, sem afastá-la
de seus familiares;
XIV
- Promover a realização de encontros regionais, visando
eleger representantes do interior do Estado de São Paulo, para
participação no Colegiado do Conselho Estadual do Idoso;
XV
- Dar posse ao colegiado do Conselho Municipal da Terceira Idade, a partir
do segundo mandato.
Art.
3º - O Conselho Municipal da Terceira Idade será paritariamente
composto por 14(quatorze) membros, sendo 07(sete) representantes do Poder
Público e 07(sete) representantes da sociedade civil, indicados
e/ou eleitos pelos respectivos segmentos, conforme segue:
I
- 07(sete) representantes do Poder Público;
II
- 01(um) representante do Gabinete do Prefeito, ligado ao trabalho com
idosos;
III
- 01(um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Ação
Social;
IV
- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V-
01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI
- 01(um) representante da Secretaria Estadual de Saúde;
VII
- 01(um) representante da Divisão Regional da Secretaria Estadual
e Desenvolvimento e Assistência Social;
VIII
- 01(um) representante da Universidade Paulista (UNESP) - Campus Franca,
ligado à Universidade Aberta à 3ª Idade;
IX
- 07(sete) representantes da Sociedade Civil;
X
- 01(um) representante de organizações de atendimento ao
idoso em regime de internato;
XI
- 01(um) representante de associações de aposentados e sindicatos;
XII
- 02(dois) representantes de organizações de convivência
de idosos;
XIII
- 01(um) representante do Conselho das Entidade Assistências de
Franca, escolhido entre as filiadas que desenvolvam atendimento direto
ou indireto a idosos;
XIV
- 02(dois) representantes de usuários indicado pelos grupos de
atenção a idosos do Município.
§1º
- A cada representante, de que trata este Artigo, corresponderá
a indicação e/ou eleição de um suplente.
§2º
- Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados
e nomeados pelo Prefeito Municipal através de ato específico.
§3º
- Os representantes do Poder Público Estadual serão indicados
oficialmente, por seus respectivos diretores.
§4º
- Caberá ao Gabinete do Prefeito Municipal agilizar procedimentos
para a realização de reuniões dos respectivos segmentos
elencados nos Incisos I e II deste artigo, para obter a indicação
formal das pessoas que comporão o primeiro colegiado do Conselho
Municipal da Terceira Idade.
§5º
- Os representantes, de que trata o Inciso II, serão eleitos mediante
processo democrático pelos respectivos seguimentos e indicados
através de correspondência oficial acompanhada da ata que
os elegeu, dirigida ao Conselho.
Art.
4º - O Conselho Municipal da Terceira Idade, como órgão
deliberativo e normativo da política de atendimento à pessoa
idosa e assuntos inerentes, contará com suporte administrativo,
necessário para seu funcionamento, fornecido pela Prefeitura Municipal
de Franca.
Art.
5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Terceira Idade será
de 02(dois) anos, permitida uma recondução.
Art.
6º - As funções dos conselheiros não serão
remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
Art.
7º - O Gabinete do Prefeito Municipal terá um prazo de 30(trinta)
dias, a contar da data de publicação desta Lei, para agilizar
os procedimentos relativos à composição do primeiro
colegiado.
Art.
9º - As despesas com a execução da presente Lei correm à
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art.
10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei n.º 4.604, de 18 de setembro de 1995.
Prefeitura
Municipal de Franca,
aos
25 de outubro de 1999.
Gilmar
Dominici
Prefeito
Municipal
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