LEI N° 5.325/99
Autoriza
o executivo municipal a criar e implantar lares
comunitários para idosos, nos termos do artigo
263, parágrafo único, da lei orgânica
do município de Guarulhos e artigo 230 da
constituição federativa do brasil
e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Executivo autorizado a criar e implantar Lares Comunitários
para idosos, nos termos do artigo 263, parágrafo único,
da LOM - Lei Orgânica do Município de Guarulhos.
§
1º - Lares Comunitários para Idosos atenderão a clientela
situada na faixa etária a partir dos 60 (sessenta) anos que não
disponham de recursos econômicos suficientes para uma vida digna,
em regime de internato ou semi-internato, preferencialmente para os idosos
triados e encaminhados pela Secretaria de Habitação e Bem-Estar
Social, que terá por responsabilidade ainda a administração
dos Lares Comunitários para Idosos.
§
2º - Ficam assegurados aos idosos dos Lares Comunitários os atendimentos
médico, odontológico, psicológico e de lazer, a serem
prestados por profissionais da rede pública de saúde.
§
3º - São condições dentre outros quesitos para usufruírem
dos benefícios dos Lares Comunitários:
I
- Idade superior a 60 (sessenta) anos de idade;
II
- Não ser proprietário de imóvel no Município;
III
- Comprovação de carência atestado por autoridade,
familiares, ou de próprio punho;
IV
- Opção voluntária para recolhimento ou expressa
manifestação de familiares, quando este estiver impossibilitado
de fazê-lo.
Art.
2º - Os Lares Comunitários para Idosos serão instalados
em local a serem determinados pelo Executivo, preferencialmente próximos
aos instrumentos públicos de saúde, devendo as instalações
disporem de quartos, cozinha, sala de recreação e banheiros
em número compatível com a necessidade dos residentes.
Art.
3º - Para cumprimento do disposto na presente Lei fica o Executivo desde
já autorizado a firmar convênio com entidades filantrópicas
sediadas no Município de Guarulhos.
Parágrafo
Único - O Executivo fica ainda autorizado a receber a título
gracioso os equipamentos e materiais necessários à implantação
da República para Idosos.
Art.
4º - O Executivo regulamentará as demais normas da Lei, por Decreto,
60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art.
5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta de verbas próprias.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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