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Legislação Brasileira




LEI N° 5.325/99


Autoriza o executivo municipal a criar e implantar lares comunitários para idosos, nos termos do artigo 263, parágrafo único, da lei orgânica do município de Guarulhos e artigo 230 da constituição federativa do brasil e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a criar e implantar Lares Comunitários para idosos, nos termos do artigo 263, parágrafo único, da LOM - Lei Orgânica do Município de Guarulhos.

§ 1º - Lares Comunitários para Idosos atenderão a clientela situada na faixa etária a partir dos 60 (sessenta) anos que não disponham de recursos econômicos suficientes para uma vida digna, em regime de internato ou semi-internato, preferencialmente para os idosos triados e encaminhados pela Secretaria de Habitação e Bem-Estar Social, que terá por responsabilidade ainda a administração dos Lares Comunitários para Idosos.

§ 2º - Ficam assegurados aos idosos dos Lares Comunitários os atendimentos médico, odontológico, psicológico e de lazer, a serem prestados por profissionais da rede pública de saúde.

§ 3º - São condições dentre outros quesitos para usufruírem dos benefícios dos Lares Comunitários:

I - Idade superior a 60 (sessenta) anos de idade;

II - Não ser proprietário de imóvel no Município;

III - Comprovação de carência atestado por autoridade, familiares, ou de próprio punho;

IV - Opção voluntária para recolhimento ou expressa manifestação de familiares, quando este estiver impossibilitado de fazê-lo.

Art. 2º - Os Lares Comunitários para Idosos serão instalados em local a serem determinados pelo Executivo, preferencialmente próximos aos instrumentos públicos de saúde, devendo as instalações disporem de quartos, cozinha, sala de recreação e banheiros em número compatível com a necessidade dos residentes.

Art. 3º - Para cumprimento do disposto na presente Lei fica o Executivo desde já autorizado a firmar convênio com entidades filantrópicas sediadas no Município de Guarulhos.

Parágrafo Único - O Executivo fica ainda autorizado a receber a título gracioso os equipamentos e materiais necessários à implantação da República para Idosos.

Art. 4º - O Executivo regulamentará as demais normas da Lei, por Decreto, 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



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