LEI N° 5.330/98
Institui
o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima
para atendimento de idosos em situações
especiais de saúde.
Faço
saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de
Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Fica criado o "Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima
para Atendimento de Idosos em Situações Especiais de Saúde",
para famílias cujos titulares se encontrem em situação
de risco de saúde.
Art.
2º - Será considerado em situação de risco de saúde,
o idoso, homem ou mulher, vitima de doenças neurológicas
motivadoras de incapacidade, tais como: Acidente Vascular Cerebral (AVC),
Infarto Agudo do Miocárdio (IAM), Mal de Alzeimer, Coma, Parada
Cárdio Respiratória (PCR), Câncer, além de
outras que não estejam sendo atendidas nos seus direitos, pelas
políticas sociais de saúde, no que tange a sua integridade
física, moral e social.
Art.
3º - Poderão ser atendidas famílias, que comprovem possuir
renda inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes
e, que residam em Florianópolis, há no mínimo 05
(cinco) anos, na data da publicação desta Lei.
Parágrafo
Único - Famílias com renda superior ao mencionado no caput
deste artigo, poderão ser atendidas pelo programa desde que a renda
mensal "per capita", seja inferior a R$ 70,00 (setenta reais)
Art.
4º - As famílias atendidas neste programa deverão ser cadastradas
junto a Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social do Município,
apresentando atestado médico da condição do beneficiado,
comprovante de residência e rendimentos.
Parágrafo
Único - A Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social,
desenvolverá programa de orientação, acompanhamento
e avaliação, através de visitas às famílias
atendidas pelo programa.
Art.
5º - Auxílio monetário mensal destinado a cada família
atendida no programa será o equivalente a 01 (um) piso nacional
de salários.
I
- Os recursos previstos no presente artigo, somente poderão ser
utilizados para a aquisição de medicamentos de uso contínuo,
materiais de higiene e conforto do paciente (fraldas geriátricas
descartáveis, bolsas de colostomia, preservativos de látex
para incontinência urinária, sondas) ou outro que possa facilitar
a melhoria da qualidade do tratamento efetuado em casa.
II
- A Secretaria da Saúde e de Desenvolvimento Social poderá
fornecer os produtos necessários à garantia do tratamento
e dignidade da condição humana mencionados no inciso anterior,
mensalmente, até o valor referido no presente artigo, substituindo
desta forma a pecúnia.
Art.
6º - Os recursos financeiros para a realização deste programa
serão consignados no Orçamento Municipal a partir do exercício
de 1999, originários do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS.
Art.
7º - Através de decreto, a ser expedido no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação, o Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei.
Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal, em Florianópolis,
aos
17 de julho de 1998.
Angela
Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita
Municipal
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