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Legislação Brasileira




LEI N° 5.330/98


Institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para atendimento de idosos em situações especiais de saúde.

Faço saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o "Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para Atendimento de Idosos em Situações Especiais de Saúde", para famílias cujos titulares se encontrem em situação de risco de saúde.

Art. 2º - Será considerado em situação de risco de saúde, o idoso, homem ou mulher, vitima de doenças neurológicas motivadoras de incapacidade, tais como: Acidente Vascular Cerebral (AVC), Infarto Agudo do Miocárdio (IAM), Mal de Alzeimer, Coma, Parada Cárdio Respiratória (PCR), Câncer, além de outras que não estejam sendo atendidas nos seus direitos, pelas políticas sociais de saúde, no que tange a sua integridade física, moral e social.

Art. 3º - Poderão ser atendidas famílias, que comprovem possuir renda inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes e, que residam em Florianópolis, há no mínimo 05 (cinco) anos, na data da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - Famílias com renda superior ao mencionado no caput deste artigo, poderão ser atendidas pelo programa desde que a renda mensal "per capita", seja inferior a R$ 70,00 (setenta reais)

Art. 4º - As famílias atendidas neste programa deverão ser cadastradas junto a Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social do Município, apresentando atestado médico da condição do beneficiado, comprovante de residência e rendimentos.

Parágrafo Único - A Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social, desenvolverá programa de orientação, acompanhamento e avaliação, através de visitas às famílias atendidas pelo programa.

Art. 5º - Auxílio monetário mensal destinado a cada família atendida no programa será o equivalente a 01 (um) piso nacional de salários.

I - Os recursos previstos no presente artigo, somente poderão ser utilizados para a aquisição de medicamentos de uso contínuo, materiais de higiene e conforto do paciente (fraldas geriátricas descartáveis, bolsas de colostomia, preservativos de látex para incontinência urinária, sondas) ou outro que possa facilitar a melhoria da qualidade do tratamento efetuado em casa.

II - A Secretaria da Saúde e de Desenvolvimento Social poderá fornecer os produtos necessários à garantia do tratamento e dignidade da condição humana mencionados no inciso anterior, mensalmente, até o valor referido no presente artigo, substituindo desta forma a pecúnia.

Art. 6º - Os recursos financeiros para a realização deste programa serão consignados no Orçamento Municipal a partir do exercício de 1999, originários do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS.

Art. 7º - Através de decreto, a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, o Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis,

aos 17 de julho de 1998.

Angela Regina Heinzen Amin Helou

Prefeita Municipal



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