LEI N° 5.371/98
Dispõe
sobre a Política Municipal do Idoso, Cria
o Conselho Municipal do Idoso e dá outras
providências.
A
Prefeita Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições,
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei,
Capítulo
I
Da
Finalidade
Art.
1° - Nos termos da Lei Federal N.° 8.842/94, de 04 de janeiro de 1994,
a Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos
sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia,
integração e participação na sociedade.
Art.
2° - Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com idade superior
a 60 anos.
Capítulo
II
Dos
Princípios e das Diretrizes
Seção
I
Dos
Princípios
Art.
3° - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I
- A família, a comunidade e os poderes municipais constituídos
têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania,
garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II
- O processo de envelhecimento diz respeito a toda comunidade Florianopolitana,
devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III
- O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer
natureza;
IV
- O idoso deve ser o principal agente e destinatário das transformações
a serem efetivadas através desta política;
V
- As diferenças econômicas, sociais, culturais e o respeito
às tradições dos vários segmentos da sociedade
florianopolitana deverão ser observadas pelos poderes públicos
municipais e pela comunidade na aplicação desta Lei.
Seção
II
Das
Diretrizes
Art.
4° - A Política Municipal do Idoso, no desenvolvimento de suas
ações, terá como base as seguintes diretrizes:
I
- Viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua
integração às demais gerações;
II
- Participação do idoso, através de suas organizações
representativas, na formulação, implementação
e avaliação das políticas, planos, programas e projetos
a serem desenvolvidos;
III
- Priorização do atendimento ao idoso através de
suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar,
à exceção dos idosos que não possuam condições
que garantam sua própria sobrevivência;
IV
- Descentralização político - administrativa;
V
- Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas
de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI
- Implementação de sistema de informações
que permita a divulgação da política, dos serviços
oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada secretaria do governo
municipal;
VII
- Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação
de informações de caráter educativo sobre o exercício
da cidadania e os aspectos bio-psico-sociais do envelhecimento;
VIII
- Priorização do atendimento ao idoso em órgãos
públicos municipais e privados, prestadores de serviços,
quando desabrigados e sem família;
IX
- Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento,
inclusive quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria qualitativa
da vida do idoso.
Parágrafo
Único - É vedada a permanência de portadores de doenças
que necessitem de assistência médica, ou enfermagem, em instituições
asilares de caráter social.
Capítulo
III
Das
Competências
Seção
I
Das
Ações do Governo Municipal
Art.
5° - Ao Município, através da Secretaria de Saúde
e Desenvolvimento Social, a qual é responsável pela coordenação
da Assistência Social no âmbito municipal, compete:
I
- A coordenação geral da Política Municipal do Idoso,
com a participação do Conselho Municipal do Idoso;
II
- Participar da formulação, implementação,
acompanhamento e avaliação da Política Municipal
do Idoso;
III
- Executar as ações na área do Idoso;
elaborar
o diagnóstico da realidade do idoso no Município, visando
subsidiar a elaboração do plano de ação;
IV
- Coordenar e elaborar o "Plano de Ação Governamental
Integrado para a implementação da Política Municipal
do Idoso" e a proposta orçamentária em conjunto com
as demais secretarias, responsáveis pelas políticas da Saúde,
Assistência Social, Educação, Trabalho, Habitação,
Urbanismo, Justiça, Esporte, Cultura e Lazer;
V
- Encaminhar o "Plano Governamental Integrado para a Implantação
da Política Municipal do Idoso" ao Conselho Municipal do Idoso
para deliberação e posteriormente para composição
do Plano Municipal de Assistência Social desta secretaria;
VI
- Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal do Idoso
os relatórios semestrais e anuais de atividades e realização
financeira dos recursos destinados ao idoso;
VII
- Prestar assessoramento técnico às Entidades e organizações
de atendimento no município, de acordo com as diretrizes definidas
pelo Conselho Municipal do Idoso;
VIII
- Formular política para a qualificação sistemática
e continuada de recursos humanos na área do idoso;
IX
- Garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal do Idoso,
bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais,
no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os
direitos estabelecidos na Lei n.º 8.842/94, de 04 de janeiro de 1994;
X
- Articular-se com as Secretarias Estaduais e órgãos Federais,
responsáveis pelas políticas de Saúde, Assistência
Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação,
Esporte e Lazer e Urbanismo, visando a implementação da
Política Municipal do Idoso;
XI
- Prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias
de estudo e pesquisas na área do idoso;
XII
- Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações
de atendimento ao idoso no município;
XIII
- Criar banco de dados na área do idoso.
Art.
6° - Para a implementação da Política Municipal do
Idoso compete às Secretarias:
I
- Na área da Assistência Social:
a)
Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para
o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação
das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b)
Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento
ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos,
casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliares
e outros;
c)
Promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d)
Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação social
do idoso no âmbito do município;
e)
Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento
ao idoso.
II
- Na Área de Saúde:
a)
Garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos
níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b)
Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante
programas e medidas profiláticas;
c)
Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições
geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores
do Sistema Único de Saúde;
d)
Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e)
Desenvolver formas de cooperação com a Secretaria de Saúde
do Estado e do Município e com os Centros de Referência em
Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f)
Incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de
concursos públicos municipais;
g)
Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico
de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção,
tratamento e reabilitação;
h)
Criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III
- Na área de Educação:
a)
Adequar currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais destinados ao idoso;
b)
Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis
do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento,
de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c)
Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação,
a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d)
Apoiar a criação de universidade aberta para a terceira
idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas
do saber.
IV
- Na área do Trabalho:
a)
Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do
idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho,
no setor público e privado;
b)
Criar e estimular a manutenção de programas de preparação
para aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência
mínima de dois anos antes do afastamento.
V
- Na área de Habitação e Urbanismo:
a)
Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato
ao idoso, na modalidade de casas - lares;
b)
Incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria
de condições de habitabilidade e adaptação
de moradia, considerando seu estado físico e sua independência
de locomoção;
c)
Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à
habitação popular;
e)
Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.
VI
- Na área da Justiça:
a)
Promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b)
Zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando
ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.
VII
- Na área de Cultura, Esporte e Lazer:
a)
Garantir ao idoso a participação no processo de produção,
reelaboração e fruição dos bens culturais;
b)
Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos, em âmbito municipal;
c)
Incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d)
Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações
e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade
e a identidade cultural;
e)
Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas
que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem
sua participação na comunidade.
Capítulo
IV
Do
Conselho Municipal
Seção
I
Da
Natureza e Objetivo
Art.
7° - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI, órgão
colegiado permanente, do sistema descentralizado e participativo da Política
do Idoso do Município de Florianópolis, com caráter
deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição
paritária entre o governo e sociedade civil, observado o disposto
no Art. VI da Lei 8.842/94.
Parágrafo
Único - O Conselho Municipal do Idoso de Florianópolis é
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento
Social, ou seja, o órgão responsável pela Assistência
Social do Município, o qual coordenará a Política
Municipal do Idoso com a participação do Conselho.
Seção
II
Da
Competência
Art.
8° - Competirá ao Conselho Municipal do Idoso – CMI:
I
- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
II
- Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da
população idosa no município, sob os aspectos bio-psico-sociais,
político, econômico e cultural, no âmbito municipal;
III
- Formular, acompanhar e fiscalizar a política municipal do idoso
a partir de estudos e pesquisas que levem eu conta a sua inter-relação
com o sistema social vigente;
IV
- Propor e aprovar projetos de acordo com a Política Municipal
do Idoso;
V
- Deliberar sobre a adequação de projetos municipais de
interesse do idoso;
VI
- Participar da elaboração das propostas orçamentárias
das secretarias do governo municipal, visando a preservação
dos recursos vinculados aos planos, programas e projetos da implementação
da Política Municipal do Idoso, bem como a destinação
de recursos para a implementação de novos planos, programas
e projetos;
VII
- Deliberar, fiscalizar e avaliar a execução e aplicação
dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes
da aplicação da Política Municipal do Idoso;
VIII
- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa
e incentivar a participação do idoso e de organizações
representativas dos idosos na formulação de políticas,
planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
IX
- Atuar na definição de alternativa de atenção
à saúde do idoso na rede pública de serviços
ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral e definição
de programas preventivos;
X
- Acompanhar e avaliar as negociações de convênios
e contratos afetos à área do idoso das organizações
governamentais e não-governamentais e a efetiva aplicação
dos recursos públicos municipais, estaduais e federais, controlando
o desempenho das conveniadas;
XI
- Atuar na definição de alternativas para adequação
dos currículos escolares da rede pública municipal aos conteúdos
do processo de envelhecimento social;
promover,
em parceria com o governo municipal, as articulações intra
e inter-secretarias no âmbito municipal, estadual e federal necessárias
à implementação da Política Municipal do Idoso;
XII
- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
pesquisas na área do idoso, no âmbito municipal;
XIII
- Convocar a cada dois anos o Fórum Municipal do Idoso, no qual
serão eleitos os representantes do idoso e dos órgãos
não governamentais ligados a atividades de interesse dos idosos
para compor o Conselho Municipal do Idoso - CMI;
XIV
- Promover articulação com os demais Conselhos Municipais,
com o Conselho Estadual e Nacional, bem como órgãos não-governamentais
que tenham atuação na área do idoso, visando a defesa
e a garantia dos direitos dos idosos.
Seção
III
Da
Estrutura e Funcionamento
Art.
9° - O Conselho Municipal do Idoso é composto de 16 (dezesseis)
membros e respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre
representantes paritários das Entidades governamentais e representante
dos idosos, respeitando os seguintes critérios:
I
- Oito representantes de entidades governamentais, sendo 4 (quatro) representantes
da Secretaria Municipal da Saúde e Desenvolvimento Social, sendo
1 (um) da área da Saúde, 1 (um) da Assistência Social,
1 (um) da área do Trabalho e 1 (um) da área de Habitação;
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 2 (dois) representantes
da Câmara Municipal de Florianópolis e 1 (um) representante
da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte;
II
- Oito representantes da Sociedade Civil organizada, entre estes: usuários
e suas organizações, entidades prestadoras de serviços
de Atendimento do Idoso, trabalhadores do setor, de órgãos
de Capacitação Profissional na área do idoso e de
representantes dos idosos (dos Grupos de Convivência de Idosos,
sendo 1 representante da região central e 1 do continente) do Município
de Florianópolis;
III
- Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Foro próprio,
em eleição a ser organizada no prazo máximo de 45
dias após a publicação desta Lei.
§
1° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI - executarão
mandato por dois anos, facultada a recondução.
§
2° - O Conselho Municipal do Idoso - CMI - será presidido por um
de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de 1 (um)
ano, permitida uma única recondução por igual período.
§
3° - As funções dos membros do Conselho Municipal do Idoso
não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado
como serviço público relevante e seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando
determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho;
reuniões de Comissões ou participação em diligências.
Art.
10 - Somente será admitida a participação no CMI
de Entidades juridicamente constituídas sem fins lucrativos e em
regular funcionamento, considerando os seguintes critérios:
I
- Organização de usuários, as que, no âmbito
municipal, congregam, representam e defendem os direitos e interesses
dos idosos;
II
- Entidades prestadoras de serviços e organizações
de assistência social de âmbito municipal, as que prestam,
sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento
aos beneficiários abrangidos por lei e órgão de capacitação
profissional, as universidades que promovem a formação de
trabalhadores na área de Assistência Social;
III
- Trabalhadores do setor, as entidades que representam as categorias profissionais,
de âmbito municipal, com área de atuação específica
no campo da assistência social ou defesa dos direitos da cidadania.
Art.
11 - São órgãos do Conselho Municipal do Idoso
- CMI:
I
- Plenário;
II
- Mesa Diretora;
III
- Comissões;
IV
- Secretaria Executiva;
§
1° - O Plenário é órgão deliberativo e soberano
do Conselho Municipal do Idoso, CMI;
§2°
- A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso - CMI, eleita pela maioria
absoluta dos votos da assembléia geral para mandato de 1 (um) ano,
permitida uma recondução, é composta pelos seguintes
cargos:
I
- Presidente, a quem cabe a representação do CMI;
II
- Vice-presidente;
III
- 1º secretário;
IV
- 2º secretário;
§3°
- As Comissões poderão ser integradas por entidades ou pessoas
de notório saber, homologadas pelo CMI, sem direito a voto.
§4º
- A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico
administrativo do designado pelo Poder Executivo, especialmente CMI, composta
no mínimo por um técnico e um assistente administrativo
convocados para o assessoramento permanente ou temporário do CMI,
compete:
I
- Manter cadastro atualizado das entidades e organizações
de atendimento ao idoso do município;
II
- Preparar e coordenar eventos promovidos pelo CMI relacionados à
capacitação e atualização de recursos humanos
envolvidos na prestação dos serviços junto à
Terceira Idade;
III
- Fornecer elementos técnico-políticos para a análise
do Plano Municipal do Idoso e da proposta orçamentária;
IV
- Sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle
da execução da Política Municipal do Idoso.
Art.
12 - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de
recursos humanos e materiais necessários à instalação
e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.
Art.
13 - Para o atendimento das despesas de manutenção e instalação
do CMI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a movimentar créditos
dentro do orçamento, no presente exercício, da Secretaria
Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social.
Art.
14 - O Conselho Municipal do Idoso - CMI, no prazo de 30 (trinta) dias
da nomeação de seus membros, elaborará e aprovará
o seu Regimento Interno por maioria absoluta e o submeterá a Prefeita
Municipal para homologação por Decreto.
Capitulo
V
Das
Disposições Transitórias
Art.
15 - Os recursos financeiros necessários à implantação
ou execução das ações afetas às áreas
de Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho,
Justiça, Habitação, Urbanismo, e Cultura, Esporte
e Lazer, serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Art.
16- O Município, por intermédio da Secretaria de Saúde
e Desenvolvimento Social, proporcionará o apoio técnico-administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
Art.
17 - O 1º Presidente do CMI será eleito após a promulgação
de seu Regimento Interno.
Art.
18 - Qualquer alteração posterior à aprovação
do Regimento Interno dependerá da deliberação de
dois terços dos membros do Conselho e da aprovação,
por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art.
19 - A posse dos primeiros membros do CMI dar-se-á no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da
presente Lei.
Art.
20 - Esta Lei terá vigência na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal, em Florianópolis,
aos
24 de setembro de 1998.
Angela
Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita
Municipal
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