LEI N° 5.421/98
Cria
o dia municipal de vacinação do idoso
e o programa de vacinação em idosos
internados ou recolhidos em instituições
geriátricas.
O
Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis faço
saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos Parágrafos
2º e 7º do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis,
promulgo a seguinte:
Art.1º
- Será realizado em toda a rede pública municipal de saúde
no mês de abril de cada ano o Dia Municipal de Vacinação
do Idoso.
§1º
- Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Executivo
providenciará, na data afixada no Decreto que regulamenta a presente
Lei a aplicação das vacinas antigripal, antipneumocócica
e antitetânica em pessoas com idade superior a 60 anos.
§2º
- Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública
municipal de saúde durante todo o ano, independentemente do período
destinado ao programa previsto nesta Lei.
Art.2º
- O Executivo providenciará a vacinação dos idosos
internados em instituições municipais, conveniadas, ou contratadas
da rede pública, bem como dos residentes ou internados em instituições
asilares, casas de repouso e casas geriátricas.
Art.3º
- Será fornecida a todos que forem vacinados, em obediência
ao disposto nesta Lei, a respectiva Carteira de Vacinação
do Idoso, em que se agendarão os retornos para os eventuais reforços
de vacinação julgados necessários.
Parágrafo
Único – Os Profissionais de Saúde que trabalham em instituições
que tratem de idosos também terão direito a receberem a
vacinação.
Art.4º
- O Executivo promoverá ampla divulgação da Campanha
de Vacinação, respeitado o disposto no artigo 37, parágrafo
primeiro, da Constituição Federal.
Art.5º
- As despesas para a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias
suplementadas se necessário.
Art.6º
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art.7º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Mando,
portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que
a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal
de
Petrópolis, em 08 de outubro de 1998.
Nelcyr
Antonio da Costa
Presidente.
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