E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 5.421/98


Cria o dia municipal de vacinação do idoso e o programa de vacinação em idosos internados ou recolhidos em instituições geriátricas.

O Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos Parágrafos 2º e 7º do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis, promulgo a seguinte:

Art.1º - Será realizado em toda a rede pública municipal de saúde no mês de abril de cada ano o Dia Municipal de Vacinação do Idoso.

§1º - Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Executivo providenciará, na data afixada no Decreto que regulamenta a presente Lei a aplicação das vacinas antigripal, antipneumocócica e antitetânica em pessoas com idade superior a 60 anos.

§2º - Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde durante todo o ano, independentemente do período destinado ao programa previsto nesta Lei.

Art.2º - O Executivo providenciará a vacinação dos idosos internados em instituições municipais, conveniadas, ou contratadas da rede pública, bem como dos residentes ou internados em instituições asilares, casas de repouso e casas geriátricas.

Art.3º - Será fornecida a todos que forem vacinados, em obediência ao disposto nesta Lei, a respectiva Carteira de Vacinação do Idoso, em que se agendarão os retornos para os eventuais reforços de vacinação julgados necessários.

Parágrafo Único – Os Profissionais de Saúde que trabalham em instituições que tratem de idosos também terão direito a receberem a vacinação.

Art.4º - O Executivo promoverá ampla divulgação da Campanha de Vacinação, respeitado o disposto no artigo 37, parágrafo primeiro, da Constituição Federal.

Art.5º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art.6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal

de Petrópolis, em 08 de outubro de 1998.

Nelcyr Antonio da Costa

Presidente.



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.