LEI N° 545/00
Dispõe sobre: Estabelece atendimento diferenciado
ao idoso e integrantes da Guarda Mirim Municipal pela concessionárias
prestadoras de serviços públicos de transportes coletivo urbano no âmbito
do Município de Boa Vista e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Boa Vista, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Estão dispensados
do pagamento de passagem individual, nos serviços públicos de transporte
coletivo urbano na cidade de Boa Vista aos idosos com idade igual ou superior
a sessenta anos.
Parágrafo Único - Os
benefícios previstos desta Lei são extensivos aos integrantes da
Guarda Mirim Municipal.
Art. 2° - A concessionária
prestadora de serviço público de transporte coletivo urbano, que infringir
a presente Lei, estará sujeita à imposição das seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa no valor de um salário mínimo,
por infração.
Art. 3° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR,
22
de Dezembro de 2000.
Ottomar
de Sousa Pinto
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