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Legislação Brasileira




LEI N° 545/00


Dispõe sobre: Estabelece atendimento diferenciado ao idoso e integrantes da Guarda Mirim Municipal pela concessionárias prestadoras de serviços públicos de transportes coletivo urbano no âmbito do Município de Boa Vista e dá outras providências.

                                                O Prefeito Municipal de Boa Vista, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                Art. 1° - Estão dispensados do pagamento de passagem individual, nos serviços públicos de transporte coletivo urbano na cidade de Boa Vista aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos.

                                                Parágrafo Único - Os  benefícios previstos desta Lei são extensivos aos integrantes da Guarda Mirim Municipal.

                                                Art. 2° - A concessionária prestadora de serviço público de transporte coletivo urbano, que infringir a presente Lei, estará sujeita à imposição das seguintes penalidades:

                                    I - Advertência;

                                    II - Multa no valor de um salário mínimo, por infração.

                                                Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista - RR,

22 de Dezembro de 2000.

Ottomar de Sousa Pinto



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