LEI N° 5.453/00
Dispõe
sobre a criação de "repúblicas
para a 3ª idade", para idosos de baixa renda.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, Estado de São
Paulo, conforme a rejeição de veto total pelo Plenário
em 02 de maio de 2000, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Executivo autorizado a criar, através da Secretaria
Municipal de Integração Social, as "Repúblicas
para a 3ª Idade" para idosos de baixa renda ou que recebam, em média,
um salário mínimo.
Art.
2º - Caberá à Secretaria Municipal de Integração
Social exclusivamente o planejamento, a organização, o controle
e a fiscalização das respectivas repúblicas que serão
mantidas também com os salários dos próprios aposentados,
proporcionalmente aos seus ganhos.
Art.
3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
90 dias, a partir da data de sua publicação.
Art.
4º - As despesas com a presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jundiaí,
em oito
de maio de dois mil (08.05.2000).
Francisco
de Assis Poço
Presidente
Registrada
e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Jundiaí,
em oito de maio de 2000 (08.05.2000).
Wilma
Camilo Manfredi
Diretora
Legislativa
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