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Legislação Brasileira




LEI N° 5.453/00


Dispõe sobre a criação de "repúblicas para a 3ª idade", para idosos de baixa renda.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, conforme a rejeição de veto total pelo Plenário em 02 de maio de 2000, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a criar, através da Secretaria Municipal de Integração Social, as "Repúblicas para a 3ª Idade" para idosos de baixa renda ou que recebam, em média, um salário mínimo.

Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Integração Social exclusivamente o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização das respectivas repúblicas que serão mantidas também com os salários dos próprios aposentados, proporcionalmente aos seus ganhos.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Jundiaí,

em oito de maio de dois mil (08.05.2000).

Francisco de Assis Poço

Presidente

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Jundiaí, em oito de maio de 2000 (08.05.2000).

Wilma Camilo Manfredi

Diretora Legislativa



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