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Legislação Brasileira




LEI N° 5.502/00


Institui a política municipal do idoso

O Prefeito do Municipio de Jundiaí, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 16 de agosto de 2000, promulga a seguinte Lei:

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal do Idoso - POMID, com a finalidade de promover o pleno exercício da cidadania aos idosos, em consonância com a Política Nacional do Idoso - PNI e a Política Estadual do Idoso - PEI.

Parágrafo Único - Considera-se idoso para os efeitos desta Lei a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

Capítulo II

Dos Principio

Art. 2º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Assegurar aos idosos do Municipio de Jundiaí os direitos da cidadania, garantido-lhes o direito à vida, à dignidade, ao bem estar, à liberdade e à integração social.

II - A implementação da POMID é responsabilidade conjunta do próprio idoso e sua família, da sociedade em geral e do Poder Público;

III - A POMID, será divulgada e praticada em todo o Municipio, conforme a realidade de suas regiões, visando a integração de todos os segmentos da comunidade local.

Capitulo III

Dos Objetivos e Metas

Art. 3º - São objetivos e metas da POMID:

I - Resgatar a dignidade do munícipe idoso, superando a marginalizarão, o esquecimento e a exclusão;

II - Estudar formas concretas de participação do idoso na sociedade;

III - Estimular formas comunitárias de associação que tornem o idoso participativo e responsável pelo seu desenvolvimento e realização pessoal;

IV - Promover o atendimento domiciliar evitando, na medida do possível, o atendimento asilar;

V - Buscar alternativas que visem garantir o atendimento asilar ao idoso sem condições de sobrevivência;

VI - Desenvolver programas informativos à sociedade, sobre o processo de envelhecimento saudável;

VII - Promover ações conjuntas dos órgãos públicos, privados e a sociedade em geral, visando a eliminação de preconceitos e discriminações, que separam as pessoas e as gerações;

VIII - Priorizar o atendimento ao idoso nos diversos setores da sociedade, sejam eles públicos ou privados;

IX - Desenvolver ações buscando a garantia dos benefícios sociais mínimos ao munícipe idoso carente.

Capítulo IV

Das Atribuições

Art. 4º - compete ao Conselho Municipal do Idoso - COMID a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso.

Art. 5º - O Fundo Social de Solidariedade - FUNSS é o órgão responsável pela implantação da POMID, por meio da ação integrada dos órgãos da Administração direta e indireta, âmbito de suas competências.

Capítulo V

Das Ações Concretas

Art. 7º - Na implantação da política municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas municipais:

I - Na área da Promoção e assistência Social:

a) Promover o levantamento dos idosos do Município;

b) Garantir atendimento, às necessidades básicas do idoso carente;

c) Garantir o atendimento não asilar e asilar aos munícipes idosos;

d) Estudar formas para facilitar o atendimento preferencial dos idosos no INSS, transporte, bancos, hospitais e órgãos municipais;

e) Estimular a criação de formas associativas das pessoas de terceira idade, respeitando suas idéias e interesses;

f) Propor a criação de centros de convivência que ofereçam atividades sociais, educacionais, culturais, esportivas e de lazer;

g) Desenvolver programas de conscientização da população em geral, sobre o problema do envelhecimento e do idosos marginalizado;

h) Desenvolver programas visando a aceitação dos idosos pelas suas famílias.

II - Na área da Educação e Cultura:

a) Incentiva as instituições culturas e educacionais a estudarem a realidade do idoso no Município:

b) Incentivar a integração de associações, agremiações culturas e instituições educacionais, no desenvolvimento de projetos de alfabetização de idosos;

c) Proporcionar oportunidades ao idosos de produzir e usufruir de bens culturais, sobretudo ligados a memórias do Município;

d) Estimular o talento, e personalidade e a experiência do idoso, para que continue produzindo nos setores da música, canto, artesanato e de qualquer outra habilidade;

e) Estimular e apoia eventos que promovam lazer cultural do idosos;

f) Incentivar cursos que promovam o desenvolvimento de habilidades artísticas e artesanais.

III - Na área da Saúde:

a) Incentivar a criação de uma equipe multidisciplinar para garantir o atendimento integral ao idosos;

b) Estimular o atendimento domiciliar ao idoso doente e carente, com a parceria da família e da sociedade;

c) Fiscalizar as diversas formas de atendimento asilar na área do Município, denunciando a omissão e os abusos;

d) Garantir ao idosos a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento, incluindo as especialidades, principalmente na área de geriatria;

e) Desenvolver programas de vacinação para idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade.

IV - Na área do Turismo:

a) Incentivar o turismo da terceira idade, facilitando o transporte e o ingresso em lugares históricos e de lazer;

b) Promover o turismo interno, facilitando o conhecimento de museus, monumentos, lugares históricos e turísticos do Município;

c) Facilitar o conhecimento da fauna e da flora da nossa serra e das nossas represas.

V - Na área do Esporte e Recreação:

a) Estimular a prática de atividades físicas, compatíveis com a condição do idosos;

b) Promover competições esportivas adaptadas ao idoso, visando o lazer e a qualidade de vida;

c) Incentivar atividades esportivas municipais e intermunicipais.

VI - Na área do Trabalho:

a) Oferecer oportunidades de capacitação e reciclagem profissional, com vistas à inserção do idoso no mercado de trabalho;

b) Estimular o trabalho solidário e voluntário em favor das pessoas e da comunidade;

c) Propor a criação de oficinas de trabalho que ofereçam serviços de terapia ocupacional e atividades que possam constituir-se em fonte de renda.

VII - Na área das Obras e Urbanismo:

a) Propor programas para garantir moradia decente aos idosos sem condições de pagar aluguel ou que possuem moradia precária;

b) Promover mutirões que facilitem as obras de reformas nas residências de idosos carentes;

c) Eliminar, em lugares públicos, barreiras arquitetônicas que dificultem o acesso e a locomoção dos idosos;

d) Estudar formas para facilitar o acesso do idosos aos sanitários em lugares públicos.

VIII - Na área da Justiça:

a) Divulgar a legislação sobre os direitos e deveres dos idosos;

b) Encaminhar denúncias nos casos de violência, omissão e abusos contra idosos;

c) Orientar e encaminhar os idosos com deficiência e dependências;

d) Garantir assistência judiciária ao idoso carente.

IX - Na área do Transporte:

a) Propor formas de utilização do transporte coletivo gratuito para idosos acima de 60 anos;

b) Estimular formas educativas junto à população, no que se refere aos espaços destinados aos idosos nos meios de transporte coletivo.

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Art. 8º - Os órgãos de Administração, em especial das áreas sociais, educação, saúde, transporte, cultura, esportes e recreação deverão, na elaboração de seus respectivos orçamentos, considerar as ações voltadas para execução de programas previstos na POMID.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Miguel Haddad

Prefeito



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