LEI N° 5.502/00
Institui
a política municipal do idoso
O
Prefeito do Municipio de Jundiaí, Estado de São Paulo, de
acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária
realizada no dia 16 de agosto de 2000, promulga a seguinte Lei:
Capítulo
I
Da
Finalidade
Art.
1º - Fica instituída a Política Municipal do Idoso - POMID,
com a finalidade de promover o pleno exercício da cidadania aos
idosos, em consonância com a Política Nacional do Idoso -
PNI e a Política Estadual do Idoso - PEI.
Parágrafo
Único - Considera-se idoso para os efeitos desta Lei a pessoa maior
de 60 (sessenta) anos de idade.
Capítulo
II
Dos
Principio
Art.
2º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I
- Assegurar aos idosos do Municipio de Jundiaí os direitos da cidadania,
garantido-lhes o direito à vida, à dignidade, ao bem estar,
à liberdade e à integração social.
II
- A implementação da POMID é responsabilidade conjunta
do próprio idoso e sua família, da sociedade em geral e
do Poder Público;
III
- A POMID, será divulgada e praticada em todo o Municipio, conforme
a realidade de suas regiões, visando a integração
de todos os segmentos da comunidade local.
Capitulo
III
Dos
Objetivos e Metas
Art.
3º - São objetivos e metas da POMID:
I
- Resgatar a dignidade do munícipe idoso, superando a marginalizarão,
o esquecimento e a exclusão;
II
- Estudar formas concretas de participação do idoso na sociedade;
III
- Estimular formas comunitárias de associação que
tornem o idoso participativo e responsável pelo seu desenvolvimento
e realização pessoal;
IV
- Promover o atendimento domiciliar evitando, na medida do possível,
o atendimento asilar;
V
- Buscar alternativas que visem garantir o atendimento asilar ao idoso
sem condições de sobrevivência;
VI
- Desenvolver programas informativos à sociedade, sobre o processo
de envelhecimento saudável;
VII
- Promover ações conjuntas dos órgãos públicos,
privados e a sociedade em geral, visando a eliminação de
preconceitos e discriminações, que separam as pessoas e
as gerações;
VIII
- Priorizar o atendimento ao idoso nos diversos setores da sociedade,
sejam eles públicos ou privados;
IX
- Desenvolver ações buscando a garantia dos benefícios
sociais mínimos ao munícipe idoso carente.
Capítulo
IV
Das
Atribuições
Art.
4º - compete ao Conselho Municipal do Idoso - COMID a formulação,
coordenação, supervisão e avaliação
da Política Municipal do Idoso.
Art.
5º - O Fundo Social de Solidariedade - FUNSS é o órgão
responsável pela implantação da POMID, por meio da
ação integrada dos órgãos da Administração
direta e indireta, âmbito de suas competências.
Capítulo
V
Das
Ações Concretas
Art.
7º - Na implantação da política municipal do idoso,
são competências dos órgãos e entidades públicas
municipais:
I
- Na área da Promoção e assistência Social:
a)
Promover o levantamento dos idosos do Município;
b)
Garantir atendimento, às necessidades básicas do idoso carente;
c)
Garantir o atendimento não asilar e asilar aos munícipes
idosos;
d)
Estudar formas para facilitar o atendimento preferencial dos idosos no
INSS, transporte, bancos, hospitais e órgãos municipais;
e)
Estimular a criação de formas associativas das pessoas de
terceira idade, respeitando suas idéias e interesses;
f)
Propor a criação de centros de convivência que ofereçam
atividades sociais, educacionais, culturais, esportivas e de lazer;
g)
Desenvolver programas de conscientização da população
em geral, sobre o problema do envelhecimento e do idosos marginalizado;
h)
Desenvolver programas visando a aceitação dos idosos pelas
suas famílias.
II
- Na área da Educação e Cultura:
a)
Incentiva as instituições culturas e educacionais a estudarem
a realidade do idoso no Município:
b)
Incentivar a integração de associações, agremiações
culturas e instituições educacionais, no desenvolvimento
de projetos de alfabetização de idosos;
c)
Proporcionar oportunidades ao idosos de produzir e usufruir de bens culturais,
sobretudo ligados a memórias do Município;
d)
Estimular o talento, e personalidade e a experiência do idoso, para
que continue produzindo nos setores da música, canto, artesanato
e de qualquer outra habilidade;
e)
Estimular e apoia eventos que promovam lazer cultural do idosos;
f)
Incentivar cursos que promovam o desenvolvimento de habilidades artísticas
e artesanais.
III
- Na área da Saúde:
a)
Incentivar a criação de uma equipe multidisciplinar para
garantir o atendimento integral ao idosos;
b)
Estimular o atendimento domiciliar ao idoso doente e carente, com a parceria
da família e da sociedade;
c)
Fiscalizar as diversas formas de atendimento asilar na área do
Município, denunciando a omissão e os abusos;
d)
Garantir ao idosos a assistência à saúde nos diversos
níveis de atendimento, incluindo as especialidades, principalmente
na área de geriatria;
e)
Desenvolver programas de vacinação para idosos acima de
60 (sessenta) anos de idade.
IV
- Na área do Turismo:
a)
Incentivar o turismo da terceira idade, facilitando o transporte e o ingresso
em lugares históricos e de lazer;
b)
Promover o turismo interno, facilitando o conhecimento de museus, monumentos,
lugares históricos e turísticos do Município;
c)
Facilitar o conhecimento da fauna e da flora da nossa serra e das nossas
represas.
V
- Na área do Esporte e Recreação:
a)
Estimular a prática de atividades físicas, compatíveis
com a condição do idosos;
b)
Promover competições esportivas adaptadas ao idoso, visando
o lazer e a qualidade de vida;
c)
Incentivar atividades esportivas municipais e intermunicipais.
VI
- Na área do Trabalho:
a)
Oferecer oportunidades de capacitação e reciclagem profissional,
com vistas à inserção do idoso no mercado de trabalho;
b)
Estimular o trabalho solidário e voluntário em favor das
pessoas e da comunidade;
c)
Propor a criação de oficinas de trabalho que ofereçam
serviços de terapia ocupacional e atividades que possam constituir-se
em fonte de renda.
VII
- Na área das Obras e Urbanismo:
a)
Propor programas para garantir moradia decente aos idosos sem condições
de pagar aluguel ou que possuem moradia precária;
b)
Promover mutirões que facilitem as obras de reformas nas residências
de idosos carentes;
c)
Eliminar, em lugares públicos, barreiras arquitetônicas que
dificultem o acesso e a locomoção dos idosos;
d)
Estudar formas para facilitar o acesso do idosos aos sanitários
em lugares públicos.
VIII
- Na área da Justiça:
a)
Divulgar a legislação sobre os direitos e deveres dos idosos;
b)
Encaminhar denúncias nos casos de violência, omissão
e abusos contra idosos;
c)
Orientar e encaminhar os idosos com deficiência e dependências;
d)
Garantir assistência judiciária ao idoso carente.
IX
- Na área do Transporte:
a)
Propor formas de utilização do transporte coletivo gratuito
para idosos acima de 60 anos;
b)
Estimular formas educativas junto à população, no
que se refere aos espaços destinados aos idosos nos meios de transporte
coletivo.
Capítulo
VI
Das
Disposições Finais
Art.
8º - Os órgãos de Administração, em especial
das áreas sociais, educação, saúde, transporte,
cultura, esportes e recreação deverão, na elaboração
de seus respectivos orçamentos, considerar as ações
voltadas para execução de programas previstos na POMID.
Art.
9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de verbas do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art.
10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Miguel
Haddad
Prefeito
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