LEI N° 5612/85
Desincorporada
da classe de bens públicos de uso comum do
povo e transfere para a de bens patrimoniais a área
de propriedade municipal e autoriza a doação
à Casa dos Espíritos para a construção
de asilo.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Campinas sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art.1º
- Fica desincorporada da classe de bens públicos de uso comum do
povo e transferida para a de bens patrimoniais, a área abaixo descrita,
de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas:
"Praça
n.º 12, localizada no loteamento Jardim Santa Genebra – 3º gleba, com
9760,00m2 de área e as seguintes medidas: 155,00m onde
confronta com a Rua Alfredo Borges Teixeira; 20,40m em curva de concordância
entre os alinhamentos da Rua Alfredo Borges Teixeira e Rua Marquês
de Abrantes; 11,50m onde confronta com a Rua Marquês de Abrantes;
22,80m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua Marquês
de Abrantes e Rua 46; 126,00m onde confronta com a Rua 46; 19,65m em curva
de concordância entre os alinhamentos da Rua 46 e Rua 52; 60,50m
onde confronta com a Rua 52 e 18,84m em curva de concordância entre
os alinhamentos da Rua 52 e 18,84m em curva de concordância entre
os alinhamentos da Rua 52 e Rua Alfredo Borges Teixeira, avaliada em CR$
9.760.000,00 (nove milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros)."
Art.2º
- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar à Casa dos Espíritos,
para a Construção de um asilo para abrigar pessoas idosas,
o terreno descrito e caracterizado no artigo anterior.
Art.3º
- A donatária fica obrigada a executar no prazo de 5 (cinco) anos
contados da data da publicação desta Lei, a construção
do prédio mencionado nesta Lei.
§1º
- Se a donatária não atender as condições
deste artigo, findo o prazo nele estipulado , ou se for desvirtuada a
finalidade da doação, o terreno reverterá ao patrimônio
municipal, sem ônus para a Prefeitura.
§2º
- Em caso de reversão, as benfeitorias introduzidas no imóvel
passarão a integrar patrimônio municipal , independentemente
de qualquer indenização.
Art.4º
- Se o terreno, objeto da doação, vier a ser desapropriado
pelo poder público municipal, não haverá indenização
mesmo, recebendo a donatária apenas o preço justo das benfeitorias
realizadas.
Art.5º
- As despesas decorrentes da doação autorizada pela presente
Lei correrão por conta da donatária.
Art.6º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço
Municipal de Campinas,
16 de
outubro de 1985.
Vanderlei
Simionato Doenha
Prefeito
Municipal
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