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Legislação Brasileira




LEI N° 5612/85


Desincorporada da classe de bens públicos de uso comum do povo e transfere para a de bens patrimoniais a área de propriedade municipal e autoriza a doação à Casa dos Espíritos para a construção de asilo.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Campinas sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Fica desincorporada da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferida para a de bens patrimoniais, a área abaixo descrita, de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas:

"Praça n.º 12, localizada no loteamento Jardim Santa Genebra – 3º gleba, com 9760,00m2 de área e as seguintes medidas: 155,00m onde confronta com a Rua Alfredo Borges Teixeira; 20,40m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua Alfredo Borges Teixeira e Rua Marquês de Abrantes; 11,50m onde confronta com a Rua Marquês de Abrantes; 22,80m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua Marquês de Abrantes e Rua 46; 126,00m onde confronta com a Rua 46; 19,65m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua 46 e Rua 52; 60,50m onde confronta com a Rua 52 e 18,84m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua 52 e 18,84m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua 52 e Rua Alfredo Borges Teixeira, avaliada em CR$ 9.760.000,00 (nove milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros)."

Art.2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar à Casa dos Espíritos, para a Construção de um asilo para abrigar pessoas idosas, o terreno descrito e caracterizado no artigo anterior.

Art.3º - A donatária fica obrigada a executar no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da publicação desta Lei, a construção do prédio mencionado nesta Lei.

§1º - Se a donatária não atender as condições deste artigo, findo o prazo nele estipulado , ou se for desvirtuada a finalidade da doação, o terreno reverterá ao patrimônio municipal, sem ônus para a Prefeitura.

§2º - Em caso de reversão, as benfeitorias introduzidas no imóvel passarão a integrar patrimônio municipal , independentemente de qualquer indenização.

Art.4º - Se o terreno, objeto da doação, vier a ser desapropriado pelo poder público municipal, não haverá indenização mesmo, recebendo a donatária apenas o preço justo das benfeitorias realizadas.

Art.5º - As despesas decorrentes da doação autorizada pela presente Lei correrão por conta da donatária.

Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas,

16 de outubro de 1985.

Vanderlei Simionato Doenha

Prefeito Municipal




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