LEI N° 5782/87
Dispõe
sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres portanto bebês
ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos, nos veículos
de transporte coletivo de passageiros.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
- Todos os veículos empregados na linhas de transporte coletivo
de passageiros, no Município de Campinas, deverão ter os
quatro primeiros lugares da sua parte dianteira, reservados para o uso
de gestantes, mulheres portando crianças de colo e por idosos e
deficientes físicos.
Art.2º
- Tais lugares serão marcados com placa indicativa com os seguintes
dizeres:
"
Assento reservado para uso de gestantes, mulheres portando crianças
de colo, idosos e de deficientes físicos . Ausente pessoas nessas
condições o uso é livre."
Art.3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especificamente a lei
n.º 5249, de 10 de outubro de 1982.
Paço
Municipal de Campinas,
14 de
abril de 1987.
José
Roberto Magalhães Teixeira
Prefeito
Municipal
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