E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 5782/87


Dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres portanto bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos, nos veículos de transporte coletivo de passageiros.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Todos os veículos empregados na linhas de transporte coletivo de passageiros, no Município de Campinas, deverão ter os quatro primeiros lugares da sua parte dianteira, reservados para o uso de gestantes, mulheres portando crianças de colo e por idosos e deficientes físicos.

Art.2º - Tais lugares serão marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres:

" Assento reservado para uso de gestantes, mulheres portando crianças de colo, idosos e de deficientes físicos . Ausente pessoas nessas condições o uso é livre."

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a lei n.º 5249, de 10 de outubro de 1982.

Paço Municipal de Campinas,

14 de abril de 1987.

José Roberto Magalhães Teixeira

Prefeito Municipal




© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.