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Legislação Brasileira




LEI N° 6.007/91


Dispõe sobre a afixação de avisos educativos no interior dos veículos de transporte coletivo do município.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8° do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam as empresas de transporte coletivo do Município obrigadas a afixar, no interior de seus veículos, avisos educativos orientando os jovens a cederem o lugar aos idosos.

Art. 2° - A exigência do cumprimento desta Lei, assim como a organização e padronização do tipo de aviso a ser afixado, é de competência da Prefeitura, através do órgão ou entidade próprios, competentes para questões de transporte urbano.

Art. 3° - O não cumprimento desta Lei importará em multa de 10 UFPBHs (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte), que será duplicada em caso de reincidência.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte,

22 de novembro de 1991.

Sérgio Daltro Coutinho

Presidente

Thomaz Matta Machado

Secretário Geral

(PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL)



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