LEI N° 6.007/91
Dispõe
sobre a afixação de avisos educativos
no interior dos veículos de transporte coletivo
do município.
O
Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas
atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o §
8° do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
promulga a seguinte Lei:
Art.
1° - Ficam as empresas de transporte coletivo do Município obrigadas
a afixar, no interior de seus veículos, avisos educativos orientando
os jovens a cederem o lugar aos idosos.
Art.
2° - A exigência do cumprimento desta Lei, assim como a organização
e padronização do tipo de aviso a ser afixado, é
de competência da Prefeitura, através do órgão
ou entidade próprios, competentes para questões de transporte
urbano.
Art.
3° - O não cumprimento desta Lei importará em multa de 10
UFPBHs (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte),
que será duplicada em caso de reincidência.
Art.
4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Belo
Horizonte,
22 de
novembro de 1991.
Sérgio
Daltro Coutinho
Presidente
Thomaz
Matta Machado
Secretário
Geral
(PROMULGADA
PELA CÂMARA MUNICIPAL)
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