DECRETO N° 6.105/91
Dispõe
sobre a gratuidade nos ônibus intermunicipais
nos casos que menciona, e dá devidas providências.
O
Governador do estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
e considerando o que dispõe a Lei n.º 1.170 de 1º de julho de 1991.
RESOLVE:
Art.
1º - É garantida a gratuidade, nos ônibus intermunicipais,
aos cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos aposentados
por invalidez, nas linhas que atendam municípios limítrofes.
Art.
2º - Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso
do Sul (DERSUL) através da portaria, relacionar as cidades que
se enquadram nas disposições referidas no art. anterior,
observado o que dispõe o art. 2º da Lei n.º 1.178 , de 1º de julho
de 1991.
Art.
3º - Para usufruir da gratuidade a que se refere este Decreto, os interessados
deverão fazer, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Mato Grosso do Sul (DERSUL) ou órgão ou entidade
por ele indicada, comprovação de sua situação
nos termos previstos no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo
Único – Comprovada a situação, o interessado receberá
autorização própria, que o habilitará a gozar
da gratuidade nos ônibus intermunicipais.
Art.
4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo
Grande,
16 de
setembro de 1991.
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.