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Legislação Brasileira




DECRETO N° 6.105/91


Dispõe sobre a gratuidade nos ônibus intermunicipais nos casos que menciona, e dá devidas providências.

O Governador do estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe a Lei n.º 1.170 de 1º de julho de 1991.

RESOLVE:

Art. 1º - É garantida a gratuidade, nos ônibus intermunicipais, aos cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos aposentados por invalidez, nas linhas que atendam municípios limítrofes.

Art. 2º - Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul (DERSUL) através da portaria, relacionar as cidades que se enquadram nas disposições referidas no art. anterior, observado o que dispõe o art. 2º da Lei n.º 1.178 , de 1º de julho de 1991.

Art. 3º - Para usufruir da gratuidade a que se refere este Decreto, os interessados deverão fazer, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Mato Grosso do Sul (DERSUL) ou órgão ou entidade por ele indicada, comprovação de sua situação nos termos previstos no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo Único – Comprovada a situação, o interessado receberá autorização própria, que o habilitará a gozar da gratuidade nos ônibus intermunicipais.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande,

16 de setembro de 1991.



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