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Legislação Brasileira




LEI N° 6.173/92


Cria o conselho municipal do idoso de belo horizonte e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte - CMI/BH -, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 2° - Compete ao CMI/BH:

I - zelar pela efetiva participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento ao idoso;

II - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento ao idoso;

III - promover campanhas de formação da opinião pública em relação aos direitos assegurados ao idoso;

IV - avaliar e fiscalizar, por meio de acompanhamento, o repasse e aplicação dos recursos aos programas de atendimento ao idoso, oriundos de qualquer nível governamental ou entidade;

V - sugerir o local para instalação dos centros de lazer e de amparo ao idoso, no Município;

VI - promover a criação de cursos de alfabetização e oficinas de cultura destinados ao idoso;

VII - promover o atendimento médico diferenciado e preferencial ao idoso;

VIII - propor às instituições de ensino profissional e superior a criação de comissões de integração, mediante contrato, convênio ou instrumento afim, com o objetivo de sugerir prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos necessários ao amparo e atendimento ao idoso;

IX - promover a realização de seminários, simpósios e conferências para a discussão e solução dos problemas que afetam o idoso;

X - elaborar e aprovar o regimento interno;

XI - examinar outros assuntos relativos a sua área de competência.

Art. 3° - O CMI/BH será presidido pelo Secretário Municipal de Ação Social e composto de 18 (dezoito) membros, com mandato de 02 (dois) anos, assim discriminados:

I - 03 (três) representantes de órgãos governamentais do Município, indicados pelo Prefeito, dentre os quais, necessariamente, o Secretário Municipal de Ação Social;

II - 01 (um) representante da Comissão de Saúde e Saneamento Básico da Câmara Municipal;

III - 01 (um) representante de hospitais privados especializados no atendimento de idosos;

IV - 01 (um) representante de hospitais públicos especializados no atendimento de idosos;

V - 01 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais pertencente à área de Ciências Sociais;

VI - 01 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais pertencente à área de Ciências Sociais;

VII - 01 (um) representante da Cúria Metropolitana de Belo Horizonte;

VIII - (VETADO)

IX - 08 (oito) representantes dos movimentos populares e comunitários organizados no Município, com o objetivo de atendimento aos idosos.

§ 1° - Será dispensado do CMI/BH o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 2° - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§ 3° - No término do mandato do Prefeito Municipal ou da substituição deste, por qualquer motivo, os representantes por ele indicados permanecerão no exercício das funções até as novas indicações.

§ 4° - As funções dos membros do CMI/BH não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.

Art. 4° - O CMI/BH reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1° - As sessões plenárias do CMI/BH somente serão instaladas com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2° - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova sessão, que acontecerá setenta e duas horas depois.

§ 3° - Cada membro terá direito a um voto.

§ 4° - O presidente terá, além do voto comum, o de qualidade, assim como a prerrogativa de deliberar a referendum do plenário.

Art. 5° - Nos seus impedimentos, o presidente será substituído pelo secretário do CMI/BH, indicado na forma regimental.

Art. 6° - O CMI/BH poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos e participar das comissões instituídas no âmbito do próprio CMI/BH, sob coordenação de um de seus membros.

Art. 7° - A organização e o funcionamento do CMI/BH serão disciplinados em seu regimento interno.

Art. 8° - As deliberações do Conselho produzirão efeito a partir da publicação das resoluções correspondentes no Diário Oficial.

Art. 9° - Os órgãos e entidades referidos no art. 3° indicarão, em 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, junto ao CMI/BH.

Art. 10 - A instalação do Conselho será feita no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Nos 30 (trinta) dias subseqüentes a sua instalação, o Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte,

28 de maio de 1992.

Eduardo Brandão de Azeredo

Prefeito

RAZÕES DO VETO PARCIAL

DISPOSITIVOS VETADOS

"Art. 1° - ...

Parágrafo único - As decisões do CMI/BH serão formalizadas por meio de resolução e homologadas pelo Prefeito Municipal".

"Art. 3° - ...

VIII - 01 (um) representante da Defensória do Povo".

Inobstante as relevantes razões que nortearam o legislador, a Proposição ora em tela merece o veto parcial relativo ao Parágrafo Único do artigo l° e inciso VIII do artigo 3°, segundo pareceres emitidos pelos Órgãos competentes.

O Parágrafo Único, mencionado, merece o veto, porque sendo o Conselho um órgão deliberativo, que deve possuir autonomia para exercer plenamente suas atribuições, a necessária homologação de suas decisões pelo Chefe do Executivo estaria criando uma relação de subordinação entre o Conselho e o Executivo, que praticamente dissolveria sua autonomia e seu poder de deliberação.

Além do mais, o Conselho é composto por vários segmentos da sociedade, fora do âmbito da Prefeitura de Belo Horizonte, o que dispensa a vinculação obrigatória de suas decisões ao Chefe do Executivo.

Quanto ao inciso VIII, o veto é recomendado, tendo em vista que a Defensória do Povo ainda não se encontra devidamente regulamentada e, sendo assim, sua participação, por enquanto, seria inócua.

Pelas razões expostas, fica vetada, parcialmente, a Proposição de Lei n° 078/92.

Belo Horizonte,

28 de maio de 1992.

Eduardo Brandão de Azeredo

Prefeito




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