LEI N° 6.173/92
Cria
o conselho municipal do idoso de belo horizonte
e dá outras providências.
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte - CMI/BH
-, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal de Ação Social.
Parágrafo
único - (VETADO)
Art.
2° - Compete ao CMI/BH:
I
- zelar pela efetiva participação popular, por meio de organizações
representativas, nos planos e programas de atendimento ao idoso;
II
- fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
municipal referente à política de atendimento ao idoso;
III
- promover campanhas de formação da opinião pública
em relação aos direitos assegurados ao idoso;
IV
- avaliar e fiscalizar, por meio de acompanhamento, o repasse e aplicação
dos recursos aos programas de atendimento ao idoso, oriundos de qualquer
nível governamental ou entidade;
V
- sugerir o local para instalação dos centros de lazer e
de amparo ao idoso, no Município;
VI
- promover a criação de cursos de alfabetização
e oficinas de cultura destinados ao idoso;
VII
- promover o atendimento médico diferenciado e preferencial ao
idoso;
VIII
- propor às instituições de ensino profissional e
superior a criação de comissões de integração,
mediante contrato, convênio ou instrumento afim, com o objetivo
de sugerir prioridades, métodos e estratégias para a formação
e educação continuada dos recursos humanos necessários
ao amparo e atendimento ao idoso;
IX
- promover a realização de seminários, simpósios
e conferências para a discussão e solução dos
problemas que afetam o idoso;
X
- elaborar e aprovar o regimento interno;
XI
- examinar outros assuntos relativos a sua área de competência.
Art.
3° - O CMI/BH será presidido pelo Secretário Municipal de
Ação Social e composto de 18 (dezoito) membros, com mandato
de 02 (dois) anos, assim discriminados:
I
- 03 (três) representantes de órgãos governamentais
do Município, indicados pelo Prefeito, dentre os quais, necessariamente,
o Secretário Municipal de Ação Social;
II
- 01 (um) representante da Comissão de Saúde e Saneamento
Básico da Câmara Municipal;
III
- 01 (um) representante de hospitais privados especializados no atendimento
de idosos;
IV
- 01 (um) representante de hospitais públicos especializados no
atendimento de idosos;
V
- 01 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais pertencente
à área de Ciências Sociais;
VI
- 01 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica
de Minas Gerais pertencente à área de Ciências Sociais;
VII
- 01 (um) representante da Cúria Metropolitana de Belo Horizonte;
VIII
- (VETADO)
IX
- 08 (oito) representantes dos movimentos populares e comunitários
organizados no Município, com o objetivo de atendimento aos idosos.
§
1° - Será dispensado do CMI/BH o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 06 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§
2° - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§
3° - No término do mandato do Prefeito Municipal ou da substituição
deste, por qualquer motivo, os representantes por ele indicados permanecerão
no exercício das funções até as novas indicações.
§
4° - As funções dos membros do CMI/BH não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço
prestado à comunidade.
Art.
4° - O CMI/BH reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês,
e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, ou a requerimento
da maioria de seus membros.
§
1° - As sessões plenárias do CMI/BH somente serão
instaladas com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão
pela maioria dos votos dos presentes.
§
2° - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação
do plenário, automaticamente será convocada nova sessão,
que acontecerá setenta e duas horas depois.
§
3° - Cada membro terá direito a um voto.
§
4° - O presidente terá, além do voto comum, o de qualidade,
assim como a prerrogativa de deliberar a referendum do plenário.
Art.
5° - Nos seus impedimentos, o presidente será substituído
pelo secretário do CMI/BH, indicado na forma regimental.
Art.
6° - O CMI/BH poderá convidar entidades, autoridades, cientistas
e técnicos, nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos
e participar das comissões instituídas no âmbito do
próprio CMI/BH, sob coordenação de um de seus membros.
Art.
7° - A organização e o funcionamento do CMI/BH serão
disciplinados em seu regimento interno.
Art.
8° - As deliberações do Conselho produzirão efeito
a partir da publicação das resoluções correspondentes
no Diário Oficial.
Art.
9° - Os órgãos e entidades referidos no art. 3° indicarão,
em 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos
representantes, titulares e suplentes, junto ao CMI/BH.
Art.
10 - A instalação do Conselho será feita no prazo
de quarenta e cinco dias, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo
único - Nos 30 (trinta) dias subseqüentes a sua instalação,
o Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno.
Art.
11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Belo
Horizonte,
28 de
maio de 1992.
Eduardo
Brandão de Azeredo
Prefeito
RAZÕES
DO VETO PARCIAL
DISPOSITIVOS
VETADOS
"Art.
1° - ...
Parágrafo
único - As decisões do CMI/BH serão formalizadas
por meio de resolução e homologadas pelo Prefeito Municipal".
"Art.
3° - ...
VIII
- 01 (um) representante da Defensória do Povo".
Inobstante
as relevantes razões que nortearam o legislador, a Proposição
ora em tela merece o veto parcial relativo ao Parágrafo Único
do artigo l° e inciso VIII do artigo 3°, segundo pareceres emitidos pelos
Órgãos competentes.
O
Parágrafo Único, mencionado, merece o veto, porque sendo
o Conselho um órgão deliberativo, que deve possuir autonomia
para exercer plenamente suas atribuições, a necessária
homologação de suas decisões pelo Chefe do Executivo
estaria criando uma relação de subordinação
entre o Conselho e o Executivo, que praticamente dissolveria sua autonomia
e seu poder de deliberação.
Além
do mais, o Conselho é composto por vários segmentos da sociedade,
fora do âmbito da Prefeitura de Belo Horizonte, o que dispensa a
vinculação obrigatória de suas decisões ao
Chefe do Executivo.
Quanto
ao inciso VIII, o veto é recomendado, tendo em vista que a Defensória
do Povo ainda não se encontra devidamente regulamentada e, sendo
assim, sua participação, por enquanto, seria inócua.
Pelas
razões expostas, fica vetada, parcialmente, a Proposição
de Lei n° 078/92.
Belo
Horizonte,
28 de
maio de 1992.
Eduardo
Brandão de Azeredo
Prefeito
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