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Legislação Brasileira




LEI N° 6174/90


Dispõe sobre o uso de ônibus aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

De acordo com o artigo 13, inciso IV, combinado com o artigo 30 e seus parágrafos 2º e 5º, do Decreto Lei Complementar – Estadual n.º 09, de 31 de dezembro de 1969, Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara Municipal de Campinas, Alcides Mamizuka, promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Ficam liberados os maiores de 65 anos de idade do pagamentos de tarifa nos Transportes Coletivos Urbanos de Campinas, nos termos do artigo 230, parágrafo segundo, da Constituição Federal e nos termos desta Lei.

Art.2º - Bastará ao beneficiário, que entrará pela porta da frente, apresentar ao motorista documento oficial de identidade que comprove sua idade.

Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 8548, de 26 de julho de 1985.

Campinas, 13 de fevereiro de 1990

Alcides Mamizuka

Presidente




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