LEI N° 6174/90
Dispõe sobre o uso de ônibus
aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
De acordo com o artigo
13, inciso IV, combinado com o artigo 30 e seus parágrafos 2º e
5º, do Decreto Lei Complementar – Estadual n.º 09, de 31 de dezembro de
1969, Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara
Municipal de Campinas, Alcides Mamizuka, promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam liberados
os maiores de 65 anos de idade do pagamentos de tarifa nos Transportes
Coletivos Urbanos de Campinas, nos termos do artigo 230, parágrafo
segundo, da Constituição Federal e nos termos desta Lei.
Art.2º - Bastará
ao beneficiário, que entrará pela porta da frente, apresentar
ao motorista documento oficial de identidade que comprove sua idade.
Art.3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial o Decreto 8548, de 26 de julho de 1985.
Campinas, 13 de fevereiro de 1990
Alcides Mamizuka
Presidente
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