LEI N° 6.647/93
Assegura
preferencia no atendimento de idosos, gestantes,
mães com crianças no colo e deficientes
em estabelecimentos que específica.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou o projeto de Lei nº 1391/92,
de autoria do Vereador Leopoldo Paulino, e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1º
- As pessoas idosas, gestantes, mães com crianças no colo
e deficientes é assegurado o direito de preferência de atendimento
nos seguintes estabelecimentos:
I
- Repartições públicas, autarquias e fundações;
II
- Hospitais, laboratórios de análises clínicas, postos
de saúde;
III
- Agências bancárias.
Parágrafo
único: em todos estabelecimentos e repartições mencionados
nesta lei serão afixados, em local visível de suas dependências,
cartazes e placas com os dizeres:
"Mulheres
gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras
de deficiência tem atendimento preferencial".
Art.2º
- O atendimento preferencial de que trata o artigo anterior será
garantido pelas chefias dos servidores ou funcionários que mantém
contato direto com o público.
Art.3º
- Consideram-se idosas, para os efeitos desta lei, as pessoas com idade
acima de 65 (sessenta e cinco) anos.
Art.4º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Rio Branco
Antônio
Palocci Filho
Prefeito
Municipal
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