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Legislação Brasileira




LEI N° 6.715/98


Dispõe sobre a obrigatoriedade às empresas a adaptarem o terceiro degrau nos ônibus das linhas municipais e dá outras providências.

                                                A Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                Art. 1° - As empresas concessionárias de transportes de passageiros instalarão o terceiro degrau nos ônibus de todas as linhas municipais, tanto na porta de embarque, quanto na de desembarque.

                                                Parágrafo Único -  A obrigatoriedade do terceiro degrau será observada nos veículos novos que forem licenciados a partir da vigência da presente lei, excetuando-se os casos comprovados de ônibus já adquiridos e ainda não entregues pela indústria fornecedora.

                                                Art. 2° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a negociar, através da Empresa Municipal de Transporte, com as empresas concessionárias no município a forma de instalação do terceiro degrau nos ônibus em circulação, dentro do tempo útil de utilização já previsto em lei municipal.

                                                Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes,

23 de Dezembro de 1998.

Arnaldo França Vianna

Prefeito



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