LEI N° 6.715/98
Dispõe sobre a obrigatoriedade às empresas
a adaptarem o terceiro degrau nos ônibus das linhas municipais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campos
dos Goytacazes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - As empresas concessionárias
de transportes de passageiros instalarão o terceiro degrau nos ônibus
de todas as linhas municipais, tanto na porta de embarque, quanto na de
desembarque.
Parágrafo Único -
A obrigatoriedade do terceiro degrau será observada nos veículos
novos que forem licenciados a partir da vigência da presente lei, excetuando-se
os casos comprovados de ônibus já adquiridos e ainda não entregues pela
indústria fornecedora.
Art. 2° - Fica o Chefe
do Executivo autorizado a negociar, através da Empresa Municipal de Transporte,
com as empresas concessionárias no município a forma de instalação do
terceiro degrau nos ônibus em circulação, dentro do tempo útil de utilização
já previsto em lei municipal.
Art. 3° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Campos dos Goytacazes,
23
de Dezembro de 1998.
Arnaldo
França Vianna
Prefeito
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