LEI N° 6.743/96
Dispensa
os aposentados e pensionistas do pagamento de passagens
em ônibus intermunicipais, no estado de mato
grosso, e dá outras providências.
A
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista
o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado Sanciona a seguinte lei:
Art.
1º - Ficam dispensados do pagamento de passagens de ônibus Intermunicipais
de linhas regulares os aposentados e pensionistas do Estado de Mato Grosso.
§1º
- O aposentado e/ou pensionista deverá se identifica apresentando
carteira fornecida pela Associação Mato-grossense dos Aposentados
e Pensionistas, onde deverá constar idade, número do beneficiário,
número do RG, do CIC, com fotografia recente.
§2º
- O aposentado e/ou pensionista deverá reservar a passagem com
pelo menos 06(seis) oras de antecedência nos guichês de venda
de passagem e chegar ao local de embarque com pelo menos 20(vinte) minutos
de antecedência.
§3º
- As empresas de transporte intermunicipal deverão reservar pelo
menos 02(duas) vagas, por ônibus, para aposentados e/ou pensionistas;
estando ocupadas as duas vagas, o beneficiário ocupará vaga
no ônibus do horário subsequente.
§4º
- Fica vedado às empresas de transporte intermunicipal exceder
a 05(cinco) dias para atendimento da solicitação do aposentado
e/ou pensionista..
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Paiaguás, em Cuiabá,
10 de
janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Dante
Martins De Oliveira
Hermes
Gomes De Abreu
Antero
Paes De Barros Neto
Hélio
Adelino Vieira
Aldemar
Araújo Guirra
Edison
Antônio Costa Britto Garcia
Pedro
Rodrigues Lima
Valter
Albano Da Silva
Jeremias
Pereira Leite
Aldo
Pascoli Romani
Joaquim
Curvo De Arruda
Carlos
Alberto Reyes Maldonodo
Júlio
Strubing Müller Neto
Maurício
Magalhães Faria
Antônio
Hans
Maria
Magalhães Rosa
Mário
Márcio Gomes Torres
Guilherme
Frederico De Moura Müller
Frederico
Guilherme De Moura Müller
Admir
Neves Moreira
Carlos
Avalone Júnior
Elismar
Bezerra Arruda
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